´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


4 de dezembro de 2013 00:21
Mais uma vitoria que Deus nos deu, segue abaixo a ultima decisão judicial:
03/12/2013 17:58 - Despacho. Usuário: MVF
DECISÃO

Trata-se de inquérito policial arquivado com fundamento na atipicidade da conduta praticada pelos investigados, o que fora homologado por esse Juízo na decisão de fls. 553/554. Na referida decisão, ainda foi determinada a restituição, em favor dos indiciados e da CBTU, dos documentos, bens e armas apreendidos nestes autos. 

Às fls. 561, a autoridade policial solicitou alguns esclarecimentos com relação aos bens que deveriam ser restituídos.

Instado a se manifestar, o MPF, às fls. 681, pugnou pela restituição dos materiais relacionados às fls. 564/565 aos seus respectivos proprietários, condicionando a restituição das armas de fogo com registro vencido; dos 09 (nove) cartuchos CBC calibre 12 e dos 28 (vinte e oito) cartuchos calibre 38, à renovação do registro da respectiva arma de fogo perante o órgão de controle competente. 

Vieram-me conclusos. Decido. 

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao MPF, uma vez que a restituição das armas de fogo e munições apreendidas, cujo registro esteja atualmente vencido, está condicionada à renovação do registro junto ao órgão de controle competente, porquanto seu porte/posse em condições irregulares configura conduta definida em lei como crime. 

Quanto aos materiais apreendidos em que constam marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de Polícia Ferroviária Federal, devem ser devolvidos aos seus proprietários, tendo em vista que, atualmente, a Lei n.º 12.462/08 respalda e legitima a atuação dos profissionais de segurança pública da CBTU como integrantes da Polícia Ferroviária Federal.

Sendo assim, intimem-se os proprietários das armas e munições apreendidas para que promovam as medidas cabíveis à renovação do registro, após o que poderão receber tais bens. 

No mais, cumpra-se a decisão de fls. 553/554.

Recife, 03 de dezembro de 2013.

FLÁVIA TAVARES DANTAS
Juíza Federal Substituta da 13ª Vara/PE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª VARA
Processo n.º 0003258-17.2013.4.05.8300

Repassando - Jerbasio Candido da Silva