´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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domingo, 22 de dezembro de 2013

ACONTECEU NA PRESIDÊNCIA DO SENADO

Presidência – O presidente do Senado, Renan Calheiros, participa, às 11h, da cerimônia de entrega do Prêmio Finep de Inovação 2013, no Palácio do Planalto; às 12h, recebe a deputada Gera Arruda e o secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca, do Ministério da Pesca e da Aquicultura, Flávio Bezerra, acompanhados de comitiva da Embaixada da Costa do Marfim; às 12h30, participa de reunião com os líderes partidários no Senado, com o relator do projeto do Plano Nacional de Educação (PNE), senador Alvaro Dias, e o senador Vital do Rêgo, que apresenta voto em separado à matéria; às 14h45, recebe o presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal do Rio de Janeiro, Macário Mendes da Matta; às 15h, participa do lançamento do Portal das Comissões do Senado, na Sala de Audiências, às 15h30, participa de reunião com os presidentes das comissões do Senado; às  16h, preside a ordem do dia da sessão plenária.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - VERDADES SÃO DITAS



domingo, 15 de dezembro de 2013

JUSTIÇA, UM DIREITO INEGOCIÁVEL



03/12/2013 17:58 - Despacho. Usuário: MVF
DECISÃO


Trata-se de inquérito policial arquivado com fundamento na atipicidade da conduta praticada pelos investigados, o que fora homologado por esse Juízo na decisão de fls. 553/554. Na referida decisão, ainda foi determinada a restituição, em favor dos indiciados e da CBTU, dos documentos, bens e armas apreendidos nestes autos.

Às fls. 561, a autoridade policial solicitou alguns esclarecimentos com relação aos bens que deveriam ser restituídos.

Instado a se manifestar, o MPF, às fls. 681, pugnou pela restituição dos materiais relacionados às fls. 564/565 aos seus respectivos proprietários, condicionando a restituição das armas de fogo com registro vencido; dos 09 (nove) cartuchos CBC calibre 12 e dos 28 (vinte e oito) cartuchos calibre 38, à renovação do registro da respectiva arma de fogo perante o órgão de controle competente.

Vieram-me conclusos. Decido.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao MPF, uma vez que a restituição das armas de fogo e munições apreendidas, cujo registro esteja atualmente vencido, está condicionada à renovação do registro junto ao órgão de controle competente, porquanto seu porte/posse em condições irregulares configura conduta definida em lei como crime.

Quanto aos materiais apreendidos em que constam marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de Polícia Ferroviária Federal, devem ser devolvidos aos seus proprietários, tendo em vista que, atualmente, a Lei n.º 12.462/08 respalda e legitima a atuação dos profissionais de segurança pública da CBTU como integrantes da Polícia Ferroviária Federal.

Sendo assim, intimem-se os proprietários das armas e munições apreendidas para que promovam as medidas cabíveis à renovação do registro, após o que poderão receber tais bens.

No mais, cumpra-se a decisão de fls. 553/554.

Recife, 03 de dezembro de 2013.

FLÁVIA TAVARES DANTAS
Juíza Federal Substituta da 13ª Vara/PE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª VARA
Processo n.º 0003258-17.2013.4.05.8300

domingo, 8 de dezembro de 2013

SESSÃO: ORDINÁRIA - CÂMARA DOS DEPUTADOS


GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs.

         Deputados cumprimentam as mulheres aqui em nome dessa grande Deputada, Erika Kokay, cumprimento nosso eterno Ministro que fez aqui uma explanação não apenas sobre Mandela, mas também sobre diversos assuntos.
Sr. Presidente, eu escolhi esse Pequeno Expediente para fazer aqui um breve histórico da segurança pública em nível nacional. Sou da Comissão de Segurança Pública e gosto de sempre, uma vez por mês, aqui, falar sobre segurança pública.

A gente fala sobre a educação, e eu acho que educação éa base de tudo. Quando a gente tem educação, a gente cuida da saúde, a gente não deixa que a violência adentre o mundo, como vemos por aí,em todos os setores. Mas hoje eu quero falar de segurança pública, e começo falando rapidamente sobre a segurança pública lá no meu Estado, que era o terceiro Estado mais violento do Brasil há 6 anos. Graças a Deus, o Governador Eduardo Campos conseguiu, através do Pacto pela Vida, quase duplicar o número de policiais.

Eu vou falar aqui também sobre o aumento da Polícia Rodoviária Federal e sobre a regulamentação da Polícia Ferroviária Federal. Graças ao aumento do número de policiais em Pernambuco e à qualificação desses policiais, inclusive por meio do Pacto pela Vida, olhando o que se faz em Nova Iorque o que pode ser feito no Brasil, em Pernambuco ou em qualquer Estado, hoje a gente vê Pernambuco sair daquela vergonhosa posição de violência. Ainda não é tudo, mas melhorou bastante, melhorou o que pôde.

A Polícia Ferroviária Federal nasceu com o desenvolvimento do Brasil, em 1842. Antes da criação do próprio Ministério da Justiça, Deputado Amauri Teixeira, foi criado a Política Ferroviária Federal, que ajudou no desenvolvimento do País, quando as ferrovias cresceram - obviamente, muitas foram extintas.
Eu fui ferroviário por mais de 10 anos, tive a honra de ser telegrafista de trem. Comecei carregando uma caixinha na cabeça — por isso não cresci muito —, depois fui telegrafista, fui maquinista de trem. Eu me orgulho de poder registrar aqui esse meu tempo de trabalho na ferrovia e também no sindicato, Deputado Amauri Teixeira.

A Polícia Ferroviária Federal foi criada em 1842, mas só foi regulamentada como polícia, junto com a Polícia Rodoviária Federal, em 1988, na Assembleia Nacional Constituinte. Estão no art. 144 da Constituição as Polícias Federal, Ferroviária Federal, Rodoviária Federal.
Ontem, tivemos a honra de sermos recebidos pelo Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para tratar desse assunto: como a Polícia Rodoviária Federal se instalou, resolveu o problema, e a Polícia Ferroviária Federal não?

Faltou uma vírgula na lei; criou-se recentemente, agora em 2011, uma lei, mas ainda falta a ela outra vírgula, e a gente quer reiterar aqui ao nosso querido Ministro José Eduardo Cardozo aquilo que a gente tratou ontem lá na audiência com S.Exa.
A gente quer que as três propostas que estão na Comissão possam ser levadas à Ministra do Planejamento, depois à nossa Presidente da República, e mandem aqui para o Parlamento para a gente resolver esse problema da Polícia Ferroviária Federal, que é muito importante para o Brasil, e que a gente possa ter realmente essa polícia regulamentada na lei, como já está na Constituição.
Até porque, Deputado Amauri Teixeira, como está ela chega a ser desrespeitada até por um delegado de polícia. Lá em Pernambuco, no começo deste ano, um delegado de polícia chegou lá na rede ferroviária, no metrô, e disse: Prendam todos esses policiais ferroviários, tomem todas as suas armas, recolham os veículos, os instrumentos de trabalho, as fardas dos policiais ferroviários federais. Obviamente que houve um grande desconhecimento desse delegado de polícia, e foram presos, humilhados, as armas retidas.
A Justiça obviamente mandou liberar os veículos, as armas. Agora, a gente não pode continuar aceitando isso mais 1 ano, mais 10 anos, mais 25 anos sem regularizar a situação da Polícia Ferroviária Federal, que tem todo o nosso apoio, e, com certeza, o nosso querido Ministro José Eduardo Cardozo vai agilizar nova proposta de nova lei para regulamentar a lei de 2011, e a gente resolver, de uma vez por todas, o problema da Polícia Ferroviária Federal.
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         Sra. e Sr. Excelentíssimos Deputados Federais. Através desta, solicitamos encarecidamente de V. Excelências venham interceder junto ao Presidente desta casa Legislativa dentro das possibilidades para que seja colocado em Votação em Plenário, primeiro e segundo turno na forma estabelecida na Constituição a PEC-151-A/1995, haja vista, que esta matéria já se encontra aprovada pela Comissão Instituída para discussão e aprovação aguardando pauta para votação em Plenário desde 2003. A Polícia Ferroviária Federal, Órgão Constitucional do capitulo da Segurança Pública Artigo 144 § 3º, carente de Regulamentação, Organização e Estruturação pelo Poder Executivo, que nestes 25 anos de Constituição, se quer tenha colocado uma vírgula, nada fez para sua instalação e recepção do quadro organizado existente sobre as administrações ferroviárias que ao arrepio da Lei e da Constituição, encontra-se abandonado na Malha Ferroviária, esta Emenda Constitucional aprovada por V. Excelências nesta casa constando em seu artigo 74 a transferência do pessoal especializado em atividade nas administrações ferroviárias, aguarda a APROVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO para que o Executivo CUMPRA na forma do preceito Constitucional a recepcioná-lo na Organização e Estruturação em cumprimento das Leis 10683/03 e 12462/11. Aproveitando para esclarecer a V. Excelências que a sociedade está carente desta SEGURANÇA PÚBLICA, bem como o patrimônio Público necessita deste Órgão vital e de suma importância na ferrovia para coibir os furtos de matérias, combaterem o tráfego de drogas e o descaminho, bem como da nossa sociedade de classe social menos abastada, carente da proteção do Estado. A POLÍCIA FERROVIÁRIA tem em sua HISTÓRIA O DECRETO IMPERIAL nº 641/1852, criada pelo Príncipe Regente para PROTEGER as economias do Império, ORGANIZADA A MAIS DE 160 ANOS, VEM MANTENDO A MALHA FERROVIÁRIA POLICIADA COMBATENDO PEQUENOS FURTOS, TRÁFEGO DE DROGAS E O DESCAMINHO, PRESTANDO TODA ASSISTÊNCIA E SEGURANÇA AOS USUÁRIOS NAS FERROVIAS BEM COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL, conforme preceitua o Decreto Imperial nº 641/1852. ESTA POLÍCIA VEM SOFRENDO DISTORÇÕES EM SEU QUADRO DE CARREIRA E NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, APÓS A CRIAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, TAL COMO OCORREU COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, PORÉM ESTA SE MANTEVE NA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NÃO SOFREU A PERSEGUIÇÃO DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 194 À 1988, COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. OPORTUNO Sras. E Srs. Excelentíssimos Deputados Federais, há que se corrigir esta discriminação com esta POLÍCIA DO IMPÉRIO A MAIS ANTIGA POLÍCIA OSTENSIVA EXISTENTE NO NOSSO PAÍS NÃO TEM ENCONTRADO NO GOVERNO O BOM SENSO E O DEVIDO RESPEITO COM ESSES ABNEGADOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, DURANTE MAIS DE 100 ANOS ANTERIORES A REGIME MILITAR em 1964 INSTADO NA NAÇÃO, DESRESPEITOU ESTA ORGANIZAÇÃO INSTITUÍDA NO IMPÉRIO COM A FINALIDADE PROTEGENDO O PATRIMÔNIO PÚBLICO, AS ECONOMIAS DO IMPÉRIO E PESSOAS QUE SE UTILIZAVA DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, COMBATENDO TODOS OS CRIMES NA FERROVIA, FICOU ABANDONADO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, NECESSÁRIO QUE SEJA APROVADA ESTE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL DE EXTREMA NECESSIDADE PARA CORRIGIR OS ERROS PRATICADOS COM ESTA CATEGORIA E A INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, AMPARADOS PELA LEI DE ANISTIA 10559/2002, ATO VIOLADOR. RESSALTAMOS QUE ESTA LESÃO AO ÓRGÃO POLICIA DOS CAMINHOS DE FERRO, PERMANECEU SOBRE O CONTROLE E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES ATÉ OS IDOS DE 1952, QUE NA REFORMA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PASSOU A ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, POSTERIORMENTE PARA O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, INVIÁVEL FOI A SUBORDINAÇÃO AS EMPRESAS FERROVIÁRIAS SOBRE O REGIME DA CLT, HAJA VISTA, QUE O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A TERCEIROS E A POLÍCIA FERROVIÁRIA JAMAIS PODERIA FICAR SUBORDINADA A ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS O QUE DA A MESMA FORMA OCORREU COM OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, PORÉM A ESTA CATEGORIA FOI FEITA JUSTIÇA ENQUADRANDO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO, QUANTO AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS PERMANECERAM DISCRIMINADOS NA LEGISLAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA, ONDE AGUARDA SEJA FEITA A DEVIDA CORREÇÃO NA LEI E NA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DISCRIMINADO NO CAPITULO DA SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECER PARA ESTA CATEGORIA E PARA O ÓRGÃO CARGOS EM EXTINÇÃO É UMA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INACEITÁVEL E INADMISSÍVEL, QUE NECESSITA AS MAIS URGENTES PROVIDÊNCIA DESTA CASA LEGISLATIVA. O PRIMEIRO PASSO FOI DADO PELO DIGNÍSSIMO DEPUTADOS FEDERAIS GONZAGA PATRIOTA E DA DEPUTADA LAURA CARNEIRO, COM A EDIÇÃO DA PEC-156/1995, TRANSFORMADA NA PEC-151-A/1955, APÓS ANALISADA E APROVADA NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, A ESPERANÇA DESTA CATEGORIA DISCRIMINADA BUSCAM APOIO DE V. EXCELÊNCIAS QUE AO LONGO DESTE MAIS DE 25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO VEM SOFRENDO COM A PERDA DE VÁRIOS DE SEUS COMPANHEIROS FALECENDO SEM VER REALIZADO SEUS SONHOS EM SEREM RECEPCIONADOS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE DE JUSTIÇA ATÉ A PRESENTE DATA NÃO VIU ACONTECER, TOMANDO CONHECIMENTO DE PROJETOS QUE NÃO CORRIGE ESTE CRIME PRATICADO CONTRA SUA CATEGORIA E DO ÓRGÃO CENTENÁRIO – POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL – ARTIGO 144 § 3º DA CF. A ESPERANÇA DESTA CATEGORIA AGONIZANTE É APROVAÇÃO DESTA PEC 151-A/1995 E DA PEC-51/2013 DO Senado Federal. 
Att. José Carlos da Silva. - Tubarão - SC

domingo, 1 de dezembro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOLUCIONA PROBLEMA DA PFF

SEMPRE PREVALECEU A JUSTIÇA

Sr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, Procurador-Chefe da 6ª Região do Trabalho, por 15 minutos.
O SR. ALUÍSIO ALDO DA SILVA JÚNIOR - Primeiro, quero saudar o ilustre Deputado João Campos pelo encaminhamento da proposta de realização deste debate. Ao entrar nesta sala, fui agraciado com um livro de Deus - e acho que Deus é o acaso.
Nesse acaso, começamos com uma ação civil pública na Procuradoria do Trabalho, e foi surpreendente para mim, porque eu desconhecia a existência da Polícia Ferroviária Federal. Acho que, para todos nós que desconhecíamos isso, tudo é muito novo, vivíamos dizendo que a Constituição havia criado uma nova Polícia Rodoviária Federal, e esse tipo de pensamento é que está trazendo angústia e sofrimento para essas pessoas, que são policiais ferroviários, porque prova maior de que essa não existe. É a tal prova material.
Pernambucano que sou, vou fazer uma saudação ao primeiro grito de liberdade do trabalhador, dado por Zumbi dos Palmares. Nosso Presidente da República atual é outro pernambucano e abraçou essa causa, que tem certa repercussão de justiça e de humanidade. Usamos muito a palavra da moda: globalização, mas é preciso dizer que a primeira globalização que o mundo conheceu foi a dos direitos humanos, quando uma nação procurou saber como a outra tratava seus cidadãos. Então, o direito tem de ser, acima de tudo, humano.
Como o Direito é dialético, o grupo de trabalho instituído - e aí está o objetivo da minha palavra - concluiu pelo não aproveitamento dos policiais ferroviários federais existentes. Esta foi a conclusão do grupo de estudo:
"O aproveitamento dos atuais empregados das empresas públicas na carreira de policial ferroviária federal sempre esteve presente nas discussões do grupo de trabalho; apesar disso, não houve consenso nesse sentido, uma vez que há, por vias transversas, vedação constitucional para o aproveitamento. As disposições em vigor do texto constitucional claramente impõem a realização concurso público para investidura em cargos ou emprego público. A alternativa sugerida para esse aproveitamento é a de proposta de emenda constitucional, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, a exemplo do que ocorreu com o agente comunitário de saúde etc.".
Portanto, a seu ver, o grupo de trabalho encontrou 2 óbices constitucionais: primeiro, ausência de concurso público e, segundo, necessidade de emenda constitucional, o que traria uma situação bastante difícil ou mataria a luta.
Mas, para concluirmos, temos de partir para o Direito com a sua fonte primordial, que não é a lei. A lei regulamenta o fato social. O húmus do Direito é o fato social. E esse fato social está aqui presente, aliás sempre esteve presente, embora desconhecido de todos nós. Esta é a situação: ir do fato social para o Direito.
Inicia-se a Polícia Ferroviária no dia 30 de abril de 1854, com a criação das malhas ferroviárias do Brasil. A ferrovia, que liga a Praia da Estrela, no fundo da Baía da Guanabara, foi criada pelo Decreto Imperial nº 614, que também criou a Polícia dos Caminhos de Ferro. Essa é a origem da Polícia Ferroviária Federal.
O Decreto nº 1.930, de 1857, aprovou regulamento para fiscalização da segurança, conservação e polícia - temos de atentar para a expressão "polícia" - das estradas de ferro. Segundo seu art. 36, haveria "sempre no escritório de cada estação um ou mais exemplares do presente Regulamento, de todas as instruções concernentes ao serviço e polícia de estrada de ferro(...)".
Portanto, temos de nos concentrar na questão da atividade, do policiamento ostensivo que esse pessoal faz. Se não tivermos em mente essa situação, não vamos chegar a nada, porque já existe policial ferroviário federal e atividade de policiamento ostensivo. Isso é realidade. E essa realidade deve ser regulamentada por lei.
Muito depois, para se ter uma idéia, o art. 54 desse regulamento chamava de guardas os policiais ferroviários:
"Art. 54. O guarda que, nesse caso, efetuar uma prisão, conduzirá o preso à estação mais próxima se a distância e o tempo permitirem, sem prejuízo de outros deveres do seu cargo. No caso contrário, entregará ao chefe do primeiro comboio que passar, que deverá conduzir até aquele ponto".
Sr. Presidente, o importante é que, até o presente momento, foram mantidos os guardas ferroviários, com os mesmos poderes, os mesmos deveres, as mesmas funções oriundas do decreto imperial. Todavia, em face de uma política que todos conhecemos de desestabilização da malha ferroviária, adotada por vários governos anteriores, os policiais ferroviários sofreram a discriminação de não serem reconhecidos como tal. Isso é óbvio. Os seus irmãos policiais rodoviários federais tiveram outra dimensão, porque o Brasil optou pela malha rodoviária. Essa questão, então, não é só jurídica, é também política.
Em 1922, o Decreto nº 15.673 substituiu o antigo regulamento, criou um outro e estabeleceu a Polícia de Estrada de Ferro, a mesma coisa em 1945, com Getúlio Vargas, que criou também a Guarda Civil Ferroviária, vinculada ao Departamento Federal de Segurança Pública. Chamo a atenção dos senhores para o fato de que este é o problema: a vinculação desses policiais. O problema todo é esse, não é outro.
Em 1957, e aqui é que começa a via-crúcis, o Livro de Jó desses policiais ferroviários, foi criada a Rede Ferroviária Federal S.A. Ora, uma sociedade anônima com policiais ferroviários federais. Aqui é que começa a questão estrábica do Direito - desculpem-me, mas o Direito é dialético. Eu creio que o trabalho foi muito bem-feito, as intenções foram ótimas, mas estou aqui para debater, levar a minha tese. E, queira Deus, que eu toque o coração e a mente dos senhores, para obtermos uma reparação de justiça.
Ocorre aí uma questão esdrúxula: enquanto a malha ferroviária, a malha em si, era cuidada por uma autarquia, o pessoal ficava vinculado à Rede Ferroviária. E, entre esse pessoal da Rede Ferroviária, estavam os policiais ferroviários federais.
O art. 180 do Regulamento Geral de Transporte para as Estradas de Ferro, de 1963, dizia que "as empresas mencionadas no art. 1º deste regulamento e suas dependências devem ser consideradas em relação às autoridades públicas, nas mesmas condições que as empresas particulares". De acordo com o parágrafo único desse artigo, essas "empresas, as estradas de ferro e suas dependências, que estão subordinadas a policiamento próprio especial, não estão sujeitas à polícia comum."
Ora, tínhamos uma situação sui generis. Durante mais de 150 anos, os registros jurídicos dessa atividade policial, hoje desconhecida de todos nós, se encontraram nas ferrovias do País. Ocorre que veio a Constituição. A Carta Magna constitucionalizou vários institutos jurídicos, entre os quais a Polícia Ferroviária Federal. Então, como desconhecíamos essa atividade - eu mesmo, confesso -, quando a Rede Ferroviária foi extinta, esses funcionários, como celetistas, foram levados para o Ministério do Transporte, não ficaram vinculados a nenhuma autarquia. Essa é a situação. Eles foram saindo para outras empresas que demandavam necessidade. Em Pernambuco, eles ficaram na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Sr. Presidente, temos 2 problemas aqui a serem tratados: um político e um jurídico. O jurídico reside no fato de que o empregador é uma empresa ou uma sociedade de economia mista, uma entidade privada, o que juridicamente, leve a que pensemos diferente. Outra situação é a questão do concurso público.
O ponto de partida é o fato de que esses policiais existem, fazem boletim de ocorrência, efetuam prisões no metrô. A propósito, quero trazer para os senhores uma situação trágica, com a qual fico angustiado todos os dias. Refiro-me à história do policial chamado Wilson da Silva, a quem não entregaram uma arma para que ele fizesse a patrulha em determinado dia. E quero abrir um espaço para dizer que todos esses policiais têm colete a prova de bala, arma, viatura, tudo que qualquer policial tem. Isso é fato. Esse policial foi patrulhar, e houve um assalto nas imediações da Estação da Mangabeira. E ele, corajosamente, enfrentou os 2 meliantes, recebeu um saraivada de tiros e hoje está inválido. E não se reconhece sequer a sua condição de policial ferroviário federal, porque a CBTU o chama de agente de segurança.
Depois de toda esta narrativa, quero dizer aos senhores que a questão do concurso público está superada, porque o inquérito que apuramos na Procuradoria revela que todo esse pessoal entrou por concurso público, tendo em vista que a Rede Ferroviária Federal exigia concurso para o seu ingresso. Portanto, esse fato está superado juridicamente. A meu ver, não se discute mais. E, mais: lembro-me, e me lembro bem, de um assunto que estávamos discutindo antes do início desta audiência. No Ministério do Trabalho, os fiscais do trabalho tinham 2 regimes antes da Constituição: uns eram celetistas e outros, estatutários. Ocorria a mesma coisa com a Polícia Rodoviária Federal. A Constituição acabou com essa situação ao determinar que não poderia haver regime celetista na Administração Direta. O que ocorreu? O art. 243 da Lei nº 8.112 fez com que todo esse pessoal passasse para a Administração Direta pelo regime estatutário.
Colocar esse pessoal como integrante da Administração Direta não é problema nenhum. Há apenas um óbice, uma questão completamente equivocada quanto ao empregador. Se esses policiais rodoviários federais estivessem vinculados a uma autarquia, como ocorreu com o policial rodoviário federal, que ficou ligado ao DNER, ficaria fácil. Como estavam vinculados a uma autarquia, eram celetistas e concursados, passariam para o regime estatutário.
No caso deles, como o empregador sempre foi uma empresa privada... E há uma ilegalidade, porque essa empresa privada jamais poderia ter policiamento ostensivo. É uma questão sui generis. Temos de enfrentar um problema de erro material que deságua no jurídico. Eles não passaram para o regime estatutário. É só esse óbice e mais nenhum. O resto está superado.
Não se precisa de uma emenda constitucional, a meu ver. Não é o caso dos agentes comunitários de saúde, uma categoria criada recentemente. Eles não são novos. Até pela idade que têm, vemos que sempre continuaram fazendo isso. Desde o início eles fazem parte de uma categoria diferenciada, de acordo com a lei.
Não se soube trabalhar quando a Rede Ferroviária foi extinta. Não era para eles terem passado para a CBTU ou para outra empresa qualquer, porque a atividade social da CBTU não é policiamento ostensivo. Isso é vedado pela Constituição. O que há de ilegalidade é isso, não é outra coisa.
A meu ver, o problema começa pela questão social. Quantos policiais ferroviários federais existem? Faz-se um grupo de trabalho, faz-se um estudo sobre os - abre aspas - "empregos públicos ilegais" e dá-se o nome de todos que existem para uma medida provisória. Quando for feita a estrutura da Polícia Ferroviária Federal, criando os cargos, eles virão também. Até porque teria de ser colocado um departamento ou uma autarquia - não sei como funciona - no Ministério da Justiça, ao qual eles ficariam vinculados quando saísse a medida provisória, e acabariam o sofrimento e a injustiça, que ocorrem há muito tempo.
Então, uma medida provisória resolve a questão. Neste mundo em que mal falamos com o nosso vizinho - entramos com ele no elevador e mal lhe damos um bom dia -, é preciso que as coisas transitem de forma mais humana. E a coisa mais humana que temos é a lei. Esta Casa, como fonte formal do Direito, teria, nesse caso, de fazer um grande resgate histórico, um resgate de vidas, um resgate de justiça. O grupo de trabalho disse que a isonomia não os favorece. Ao contrário, haveria o resgate da isonomia entre os policiais ferroviários federais e os policiais rodoviários federais. Inclusive, o próprio grupo de trabalho, quando fez a minuta do projeto de lei, colocou a Polícia Ferroviária junto com a Polícia Rodoviária, porque considera essa estrutura administrativa muito consistente.
Então, é possível, sim... Acho que não há necessidade de medida provisória. Fazendo isso, Deputado, estamos realmente dando oportunidade de nova vida a essas pessoas que só se angustiam. Há um passado histórico. O que vejo aqui são homens de cabelos brancos, são pessoas já antigas , e contra esse fato, contra essa prova não há argumento.

Que Deus encaminhe essa solução.