Presidência – O presidente do Senado, Renan Calheiros, participa, às 11h, da cerimônia de entrega do Prêmio Finep de Inovação 2013, no Palácio do Planalto; às 12h, recebe a deputada Gera Arruda e o secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca, do Ministério da Pesca e da Aquicultura, Flávio Bezerra, acompanhados de comitiva da Embaixada da Costa do Marfim; às 12h30, participa de reunião com os líderes partidários no Senado, com o relator do projeto do Plano Nacional de Educação (PNE), senador Alvaro Dias, e o senador Vital do Rêgo, que apresenta voto em separado à matéria; às 14h45, recebe o presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal do Rio de Janeiro, Macário Mendes da Matta; às 15h, participa do lançamento do Portal das Comissões do Senado, na Sala de Audiências, às 15h30, participa de reunião com os presidentes das comissões do Senado; às 16h, preside a ordem do dia da sessão plenária.
POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - Em 23 de abril de 1862, com a regulamentação do Decreto nº 2913, pelo então Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios de Agricultura, Comercio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, os poderes da polícia das Estradas de Ferro foram ampliados, com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época.
domingo, 22 de dezembro de 2013
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
domingo, 15 de dezembro de 2013
JUSTIÇA, UM DIREITO INEGOCIÁVEL
03/12/2013 17:58 - Despacho. Usuário: MVF
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial arquivado com fundamento na atipicidade da conduta praticada pelos investigados, o que fora homologado por esse Juízo na decisão de fls. 553/554. Na referida decisão, ainda foi determinada a restituição, em favor dos indiciados e da CBTU, dos documentos, bens e armas apreendidos nestes autos.
Às fls. 561, a autoridade policial solicitou alguns esclarecimentos com relação aos bens que deveriam ser restituídos.
Instado a se manifestar, o MPF, às fls. 681, pugnou pela restituição dos materiais relacionados às fls. 564/565 aos seus respectivos proprietários, condicionando a restituição das armas de fogo com registro vencido; dos 09 (nove) cartuchos CBC calibre 12 e dos 28 (vinte e oito) cartuchos calibre 38, à renovação do registro da respectiva arma de fogo perante o órgão de controle competente.
Vieram-me conclusos. Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao MPF, uma vez que a restituição das armas de fogo e munições apreendidas, cujo registro esteja atualmente vencido, está condicionada à renovação do registro junto ao órgão de controle competente, porquanto seu porte/posse em condições irregulares configura conduta definida em lei como crime.
Quanto aos materiais apreendidos em que constam marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de Polícia Ferroviária Federal, devem ser devolvidos aos seus proprietários, tendo em vista que, atualmente, a Lei n.º 12.462/08 respalda e legitima a atuação dos profissionais de segurança pública da CBTU como integrantes da Polícia Ferroviária Federal.
Sendo assim, intimem-se os proprietários das armas e munições apreendidas para que promovam as medidas cabíveis à renovação do registro, após o que poderão receber tais bens.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 553/554.
Recife, 03 de dezembro de 2013.
FLÁVIA TAVARES DANTAS
Juíza Federal Substituta da 13ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª VARA
Processo n.º 0003258-17.2013.4.05.8300
domingo, 8 de dezembro de 2013
SESSÃO: ORDINÁRIA - CÂMARA DOS DEPUTADOS
GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE. Pela ordem. Sem
revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs.
Deputados
cumprimentam as mulheres aqui em nome dessa grande Deputada, Erika Kokay,
cumprimento nosso eterno Ministro que fez aqui uma explanação não apenas sobre
Mandela, mas também sobre diversos assuntos.
Sr. Presidente, eu escolhi esse Pequeno
Expediente para fazer aqui um breve histórico da segurança pública em nível
nacional. Sou da Comissão de Segurança Pública e gosto de sempre, uma vez por
mês, aqui, falar sobre segurança pública.
A gente fala sobre a educação, e eu acho
que educação éa base de tudo. Quando a gente tem educação, a gente cuida da
saúde, a gente não deixa que a violência adentre o mundo, como vemos por aí,em
todos os setores. Mas hoje eu quero falar de segurança pública, e começo
falando rapidamente sobre a segurança pública lá no meu Estado, que era o
terceiro Estado mais violento do Brasil há 6 anos. Graças a Deus, o Governador
Eduardo Campos conseguiu, através do Pacto pela Vida, quase duplicar o número
de policiais.
Eu vou falar aqui também sobre o aumento
da Polícia Rodoviária Federal e sobre a regulamentação da Polícia Ferroviária
Federal. Graças ao aumento do número de policiais em Pernambuco e à
qualificação desses policiais, inclusive por meio do Pacto pela Vida, olhando o
que se faz em Nova Iorque o que pode ser feito no Brasil, em Pernambuco ou em
qualquer Estado, hoje a gente vê Pernambuco sair daquela vergonhosa posição de
violência. Ainda não é tudo, mas melhorou bastante, melhorou o que pôde.
A Polícia Ferroviária Federal nasceu com
o desenvolvimento do Brasil, em 1842. Antes da criação do próprio Ministério da
Justiça, Deputado Amauri Teixeira, foi criado a Política Ferroviária Federal,
que ajudou no desenvolvimento do País, quando as ferrovias cresceram -
obviamente, muitas foram extintas.
Eu fui ferroviário por mais de 10 anos,
tive a honra de ser telegrafista de trem. Comecei carregando uma caixinha na
cabeça — por isso não cresci muito —, depois fui telegrafista, fui maquinista de
trem. Eu me orgulho de poder registrar aqui esse meu tempo de trabalho na
ferrovia e também no sindicato, Deputado Amauri Teixeira.
A Polícia Ferroviária Federal foi criada
em 1842, mas só foi regulamentada como polícia, junto com a Polícia Rodoviária
Federal, em 1988, na Assembleia Nacional Constituinte. Estão no art. 144 da
Constituição as Polícias Federal, Ferroviária Federal, Rodoviária Federal.
Ontem, tivemos a honra de sermos
recebidos pelo Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para tratar desse
assunto: como a Polícia Rodoviária Federal se instalou, resolveu o problema, e
a Polícia Ferroviária Federal não?
Faltou uma vírgula na lei; criou-se
recentemente, agora em 2011, uma lei, mas ainda falta a ela outra vírgula, e a
gente quer reiterar aqui ao nosso querido Ministro José Eduardo Cardozo aquilo
que a gente tratou ontem lá na audiência com S.Exa.
A gente quer que as três propostas que
estão na Comissão possam ser levadas à Ministra do Planejamento, depois à nossa
Presidente da República, e mandem aqui para o Parlamento para a gente resolver
esse problema da Polícia Ferroviária Federal, que é muito importante para o
Brasil, e que a gente possa ter realmente essa polícia regulamentada na lei,
como já está na Constituição.
Até porque, Deputado Amauri Teixeira,
como está ela chega a ser desrespeitada até por um delegado de polícia. Lá em
Pernambuco, no começo deste ano, um delegado de polícia chegou lá na rede
ferroviária, no metrô, e disse: Prendam todos esses policiais ferroviários,
tomem todas as suas armas, recolham os veículos, os instrumentos de trabalho,
as fardas dos policiais ferroviários federais. Obviamente que houve um grande
desconhecimento desse delegado de polícia, e foram presos, humilhados, as armas
retidas.
A Justiça obviamente mandou liberar os
veículos, as armas. Agora, a gente não pode continuar aceitando isso mais 1
ano, mais 10 anos, mais 25 anos sem regularizar a situação da Polícia
Ferroviária Federal, que tem todo o nosso apoio, e, com certeza, o nosso
querido Ministro José Eduardo Cardozo vai agilizar nova proposta de nova lei
para regulamentar a lei de 2011, e a gente resolver, de uma vez por todas, o
problema da Polícia Ferroviária Federal.
_______________________________________
Sra.
e Sr. Excelentíssimos Deputados Federais. Através desta, solicitamos
encarecidamente de V. Excelências venham interceder junto ao Presidente desta
casa Legislativa dentro das possibilidades para que seja colocado em Votação em
Plenário, primeiro e segundo turno na forma estabelecida na Constituição a
PEC-151-A/1995, haja vista, que esta matéria já se encontra aprovada pela
Comissão Instituída para discussão e aprovação aguardando pauta para votação em
Plenário desde 2003. A Polícia Ferroviária Federal, Órgão Constitucional do
capitulo da Segurança Pública Artigo 144 § 3º, carente de Regulamentação,
Organização e Estruturação pelo Poder Executivo, que nestes 25 anos de
Constituição, se quer tenha colocado uma vírgula, nada fez para sua instalação
e recepção do quadro organizado existente sobre as administrações ferroviárias
que ao arrepio da Lei e da Constituição, encontra-se abandonado na Malha
Ferroviária, esta Emenda Constitucional aprovada por V. Excelências nesta casa
constando em seu artigo 74 a transferência do pessoal especializado em
atividade nas administrações ferroviárias, aguarda a APROVAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DA CONSTITUIÇÃO para que o Executivo CUMPRA na forma do preceito Constitucional
a recepcioná-lo na Organização e Estruturação em cumprimento das Leis 10683/03
e 12462/11. Aproveitando para esclarecer a V. Excelências que a sociedade está
carente desta SEGURANÇA PÚBLICA, bem como o patrimônio Público necessita deste
Órgão vital e de suma importância na ferrovia para coibir os furtos de
matérias, combaterem o tráfego de drogas e o descaminho, bem como da nossa
sociedade de classe social menos abastada, carente da proteção do Estado. A
POLÍCIA FERROVIÁRIA tem em sua HISTÓRIA O DECRETO IMPERIAL nº 641/1852, criada
pelo Príncipe Regente para PROTEGER as economias do Império, ORGANIZADA A MAIS
DE 160 ANOS, VEM MANTENDO A MALHA FERROVIÁRIA POLICIADA COMBATENDO PEQUENOS
FURTOS, TRÁFEGO DE DROGAS E O DESCAMINHO, PRESTANDO TODA ASSISTÊNCIA E
SEGURANÇA AOS USUÁRIOS NAS FERROVIAS BEM COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL, conforme
preceitua o Decreto Imperial nº 641/1852. ESTA POLÍCIA VEM SOFRENDO DISTORÇÕES
EM SEU QUADRO DE CARREIRA E NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, APÓS A CRIAÇÃO
DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, TAL COMO OCORREU COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL,
PORÉM ESTA SE MANTEVE NA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NÃO SOFREU A
PERSEGUIÇÃO DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 194 À 1988, COM A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. OPORTUNO Sras. E Srs. Excelentíssimos Deputados Federais,
há que se corrigir esta discriminação com esta POLÍCIA DO IMPÉRIO A MAIS ANTIGA
POLÍCIA OSTENSIVA EXISTENTE NO NOSSO PAÍS NÃO TEM ENCONTRADO NO GOVERNO O BOM
SENSO E O DEVIDO RESPEITO COM ESSES ABNEGADOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS,
DURANTE MAIS DE 100 ANOS ANTERIORES A REGIME MILITAR em 1964 INSTADO NA NAÇÃO,
DESRESPEITOU ESTA ORGANIZAÇÃO INSTITUÍDA NO IMPÉRIO COM A FINALIDADE PROTEGENDO
O PATRIMÔNIO PÚBLICO, AS ECONOMIAS DO IMPÉRIO E PESSOAS QUE SE UTILIZAVA DOS
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, COMBATENDO TODOS OS CRIMES NA FERROVIA, FICOU
ABANDONADO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, NECESSÁRIO QUE SEJA APROVADA ESTE PROJETO DE
EMENDA CONSTITUCIONAL DE EXTREMA NECESSIDADE PARA CORRIGIR OS ERROS PRATICADOS
COM ESTA CATEGORIA E A INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA,
AMPARADOS PELA LEI DE ANISTIA 10559/2002, ATO VIOLADOR. RESSALTAMOS QUE ESTA
LESÃO AO ÓRGÃO POLICIA DOS CAMINHOS DE FERRO, PERMANECEU SOBRE O CONTROLE E
COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES ATÉ OS IDOS DE 1952,
QUE NA REFORMA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PASSOU A ADMINISTRAÇÃO E
COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, POSTERIORMENTE PARA O
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, INVIÁVEL FOI A SUBORDINAÇÃO AS EMPRESAS
FERROVIÁRIAS SOBRE O REGIME DA CLT, HAJA VISTA, QUE O PODER DE POLÍCIA É
INDELEGÁVEL A TERCEIROS E A POLÍCIA FERROVIÁRIA JAMAIS PODERIA FICAR
SUBORDINADA A ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS O QUE DA A MESMA FORMA OCORREU COM OS
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, PORÉM A ESTA CATEGORIA FOI FEITA JUSTIÇA
ENQUADRANDO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO, QUANTO AOS POLICIAIS FERROVIÁRIOS
PERMANECERAM DISCRIMINADOS NA LEGISLAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA, ONDE AGUARDA SEJA
FEITA A DEVIDA CORREÇÃO NA LEI E NA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DISCRIMINADO
NO CAPITULO DA SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECER PARA ESTA CATEGORIA E PARA O
ÓRGÃO CARGOS EM EXTINÇÃO É UMA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INACEITÁVEL E INADMISSÍVEL,
QUE NECESSITA AS MAIS URGENTES PROVIDÊNCIA DESTA CASA LEGISLATIVA. O PRIMEIRO
PASSO FOI DADO PELO DIGNÍSSIMO DEPUTADOS FEDERAIS GONZAGA PATRIOTA E DA
DEPUTADA LAURA CARNEIRO, COM A EDIÇÃO DA PEC-156/1995, TRANSFORMADA NA
PEC-151-A/1955, APÓS ANALISADA E APROVADA NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, A
ESPERANÇA DESTA CATEGORIA DISCRIMINADA BUSCAM APOIO DE V. EXCELÊNCIAS QUE AO
LONGO DESTE MAIS DE 25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO VEM SOFRENDO COM A PERDA DE VÁRIOS
DE SEUS COMPANHEIROS FALECENDO SEM VER REALIZADO SEUS SONHOS EM SEREM
RECEPCIONADOS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE DE JUSTIÇA ATÉ A PRESENTE DATA
NÃO VIU ACONTECER, TOMANDO CONHECIMENTO DE PROJETOS QUE NÃO CORRIGE ESTE CRIME
PRATICADO CONTRA SUA CATEGORIA E DO ÓRGÃO CENTENÁRIO – POLÍCIA FERROVIÁRIA
FEDERAL – ARTIGO 144 § 3º DA CF. A ESPERANÇA DESTA CATEGORIA AGONIZANTE É
APROVAÇÃO DESTA PEC 151-A/1995 E DA PEC-51/2013 DO Senado Federal.
Att. José
Carlos da Silva. - Tubarão - SC
domingo, 1 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOLUCIONA PROBLEMA DA PFF
SEMPRE
PREVALECEU A JUSTIÇA
Sr.
Aluísio Aldo da Silva Júnior, Procurador-Chefe da 6ª Região do Trabalho, por 15
minutos.
O
SR. ALUÍSIO ALDO DA SILVA JÚNIOR - Primeiro, quero saudar o ilustre Deputado
João Campos pelo encaminhamento da proposta de realização deste debate. Ao
entrar nesta sala, fui agraciado com um livro de Deus - e acho que Deus é o
acaso.
Nesse
acaso, começamos com uma ação civil pública na Procuradoria do Trabalho, e foi
surpreendente para mim, porque eu desconhecia a existência da Polícia
Ferroviária Federal. Acho que, para todos nós que desconhecíamos isso, tudo é
muito novo, vivíamos dizendo que a Constituição havia criado uma nova Polícia
Rodoviária Federal, e esse tipo de pensamento é que está trazendo angústia e
sofrimento para essas pessoas, que são policiais ferroviários, porque prova
maior de que essa não existe. É a tal prova material.
Pernambucano
que sou, vou fazer uma saudação ao primeiro grito de liberdade do trabalhador,
dado por Zumbi dos Palmares. Nosso Presidente da República atual é outro
pernambucano e abraçou essa causa, que tem certa repercussão de justiça e de
humanidade. Usamos muito a palavra da moda: globalização, mas é preciso dizer
que a primeira globalização que o mundo conheceu foi a dos direitos humanos,
quando uma nação procurou saber como a outra tratava seus cidadãos. Então, o
direito tem de ser, acima de tudo, humano.
Como
o Direito é dialético, o grupo de trabalho instituído - e aí está o objetivo da
minha palavra - concluiu pelo não aproveitamento dos policiais ferroviários
federais existentes. Esta foi a conclusão do grupo de estudo:
"O
aproveitamento dos atuais empregados das empresas públicas na carreira de
policial ferroviária federal sempre esteve presente nas discussões do grupo de
trabalho; apesar disso, não houve consenso nesse sentido, uma vez que há, por
vias transversas, vedação constitucional para o aproveitamento. As disposições
em vigor do texto constitucional claramente impõem a realização concurso
público para investidura em cargos ou emprego público. A alternativa sugerida
para esse aproveitamento é a de proposta de emenda constitucional, a ser
encaminhada ao Congresso Nacional, a exemplo do que ocorreu com o agente
comunitário de saúde etc.".
Portanto,
a seu ver, o grupo de trabalho encontrou 2 óbices constitucionais: primeiro,
ausência de concurso público e, segundo, necessidade de emenda constitucional,
o que traria uma situação bastante difícil ou mataria a luta.
Mas,
para concluirmos, temos de partir para o Direito com a sua fonte primordial,
que não é a lei. A lei regulamenta o fato social. O húmus do Direito é o fato
social. E esse fato social está aqui presente, aliás sempre esteve presente,
embora desconhecido de todos nós. Esta é a situação: ir do fato social para o
Direito.
Inicia-se
a Polícia Ferroviária no dia 30 de abril de 1854, com a criação das malhas
ferroviárias do Brasil. A ferrovia, que liga a Praia da Estrela, no fundo da
Baía da Guanabara, foi criada pelo Decreto Imperial nº 614, que também criou a
Polícia dos Caminhos de Ferro. Essa é a origem da Polícia Ferroviária Federal.
O
Decreto nº 1.930, de 1857, aprovou regulamento para fiscalização da segurança,
conservação e polícia - temos de atentar para a expressão "polícia" -
das estradas de ferro. Segundo seu art. 36, haveria "sempre no escritório
de cada estação um ou mais exemplares do presente Regulamento, de todas as
instruções concernentes ao serviço e polícia de estrada de ferro(...)".
Portanto,
temos de nos concentrar na questão da atividade, do policiamento ostensivo que
esse pessoal faz. Se não tivermos em mente essa situação, não vamos chegar a
nada, porque já existe policial ferroviário federal e atividade de policiamento
ostensivo. Isso é realidade. E essa realidade deve ser regulamentada por lei.
Muito
depois, para se ter uma idéia, o art. 54 desse regulamento chamava de guardas
os policiais ferroviários:
"Art.
54. O guarda que, nesse caso, efetuar uma prisão, conduzirá o preso à estação
mais próxima se a distância e o tempo permitirem, sem prejuízo de outros
deveres do seu cargo. No caso contrário, entregará ao chefe do primeiro comboio
que passar, que deverá conduzir até aquele ponto".
Sr.
Presidente, o importante é que, até o presente momento, foram mantidos os
guardas ferroviários, com os mesmos poderes, os mesmos deveres, as mesmas
funções oriundas do decreto imperial. Todavia, em face de uma política que
todos conhecemos de desestabilização da malha ferroviária, adotada por vários
governos anteriores, os policiais ferroviários sofreram a discriminação de não
serem reconhecidos como tal. Isso é óbvio. Os seus irmãos policiais rodoviários
federais tiveram outra dimensão, porque o Brasil optou pela malha rodoviária.
Essa questão, então, não é só jurídica, é também política.
Em
1922, o Decreto nº 15.673 substituiu o antigo regulamento, criou um outro e
estabeleceu a Polícia de Estrada de Ferro, a mesma coisa em 1945, com Getúlio
Vargas, que criou também a Guarda Civil Ferroviária, vinculada ao Departamento
Federal de Segurança Pública. Chamo a atenção dos senhores para o fato de que
este é o problema: a vinculação desses policiais. O problema todo é esse, não é
outro.
Em
1957, e aqui é que começa a via-crúcis, o Livro de Jó desses policiais
ferroviários, foi criada a Rede Ferroviária Federal S.A. Ora, uma sociedade
anônima com policiais ferroviários federais. Aqui é que começa a questão
estrábica do Direito - desculpem-me, mas o Direito é dialético. Eu creio que o
trabalho foi muito bem-feito, as intenções foram ótimas, mas estou aqui para
debater, levar a minha tese. E, queira Deus, que eu toque o coração e a mente
dos senhores, para obtermos uma reparação de justiça.
Ocorre
aí uma questão esdrúxula: enquanto a malha ferroviária, a malha em si, era
cuidada por uma autarquia, o pessoal ficava vinculado à Rede Ferroviária. E,
entre esse pessoal da Rede Ferroviária, estavam os policiais ferroviários
federais.
O
art. 180 do Regulamento Geral de Transporte para as Estradas de Ferro, de 1963,
dizia que "as empresas mencionadas no art. 1º deste regulamento e suas
dependências devem ser consideradas em relação às autoridades públicas, nas
mesmas condições que as empresas particulares". De acordo com o parágrafo
único desse artigo, essas "empresas, as estradas de ferro e suas
dependências, que estão subordinadas a policiamento próprio especial, não estão
sujeitas à polícia comum."
Ora,
tínhamos uma situação sui generis. Durante mais de 150 anos, os registros
jurídicos dessa atividade policial, hoje desconhecida de todos nós, se
encontraram nas ferrovias do País. Ocorre que veio a Constituição. A Carta
Magna constitucionalizou vários institutos jurídicos, entre os quais a Polícia
Ferroviária Federal. Então, como desconhecíamos essa atividade - eu mesmo,
confesso -, quando a Rede Ferroviária foi extinta, esses funcionários, como
celetistas, foram levados para o Ministério do Transporte, não ficaram
vinculados a nenhuma autarquia. Essa é a situação. Eles foram saindo para
outras empresas que demandavam necessidade. Em Pernambuco, eles ficaram na
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Sr.
Presidente, temos 2 problemas aqui a serem tratados: um político e um jurídico.
O jurídico reside no fato de que o empregador é uma empresa ou uma sociedade de
economia mista, uma entidade privada, o que juridicamente, leve a que pensemos
diferente. Outra situação é a questão do concurso público.
O
ponto de partida é o fato de que esses policiais existem, fazem boletim de
ocorrência, efetuam prisões no metrô. A propósito, quero trazer para os
senhores uma situação trágica, com a qual fico angustiado todos os dias.
Refiro-me à história do policial chamado Wilson da Silva, a quem não entregaram
uma arma para que ele fizesse a patrulha em determinado dia. E quero abrir um
espaço para dizer que todos esses policiais têm colete a prova de bala, arma,
viatura, tudo que qualquer policial tem. Isso é fato. Esse policial foi
patrulhar, e houve um assalto nas imediações da Estação da Mangabeira. E ele,
corajosamente, enfrentou os 2 meliantes, recebeu um saraivada de tiros e hoje
está inválido. E não se reconhece sequer a sua condição de policial ferroviário
federal, porque a CBTU o chama de agente de segurança.
Depois
de toda esta narrativa, quero dizer aos senhores que a questão do concurso
público está superada, porque o inquérito que apuramos na Procuradoria revela
que todo esse pessoal entrou por concurso público, tendo em vista que a Rede
Ferroviária Federal exigia concurso para o seu ingresso. Portanto, esse fato
está superado juridicamente. A meu ver, não se discute mais. E, mais: lembro-me,
e me lembro bem, de um assunto que estávamos discutindo antes do início desta
audiência. No Ministério do Trabalho, os fiscais do trabalho tinham 2 regimes
antes da Constituição: uns eram celetistas e outros, estatutários. Ocorria a
mesma coisa com a Polícia Rodoviária Federal. A Constituição acabou com essa
situação ao determinar que não poderia haver regime celetista na Administração
Direta. O que ocorreu? O art. 243 da Lei nº 8.112 fez com que todo esse pessoal
passasse para a Administração Direta pelo regime estatutário.
Colocar
esse pessoal como integrante da Administração Direta não é problema nenhum. Há
apenas um óbice, uma questão completamente equivocada quanto ao empregador. Se
esses policiais rodoviários federais estivessem vinculados a uma autarquia,
como ocorreu com o policial rodoviário federal, que ficou ligado ao DNER,
ficaria fácil. Como estavam vinculados a uma autarquia, eram celetistas e
concursados, passariam para o regime estatutário.
No
caso deles, como o empregador sempre foi uma empresa privada... E há uma
ilegalidade, porque essa empresa privada jamais poderia ter policiamento
ostensivo. É uma questão sui generis. Temos de enfrentar um problema de erro
material que deságua no jurídico. Eles não passaram para o regime estatutário.
É só esse óbice e mais nenhum. O resto está superado.
Não
se precisa de uma emenda constitucional, a meu ver. Não é o caso dos agentes
comunitários de saúde, uma categoria criada recentemente. Eles não são novos.
Até pela idade que têm, vemos que sempre continuaram fazendo isso. Desde o
início eles fazem parte de uma categoria diferenciada, de acordo com a lei.
Não
se soube trabalhar quando a Rede Ferroviária foi extinta. Não era para eles
terem passado para a CBTU ou para outra empresa qualquer, porque a atividade
social da CBTU não é policiamento ostensivo. Isso é vedado pela Constituição. O
que há de ilegalidade é isso, não é outra coisa.
A
meu ver, o problema começa pela questão social. Quantos policiais ferroviários
federais existem? Faz-se um grupo de trabalho, faz-se um estudo sobre os - abre
aspas - "empregos públicos ilegais" e dá-se o nome de todos que
existem para uma medida provisória. Quando for feita a estrutura da Polícia
Ferroviária Federal, criando os cargos, eles virão também. Até porque teria de
ser colocado um departamento ou uma autarquia - não sei como funciona - no
Ministério da Justiça, ao qual eles ficariam vinculados quando saísse a medida
provisória, e acabariam o sofrimento e a injustiça, que ocorrem há muito tempo.
Então,
uma medida provisória resolve a questão. Neste mundo em que mal falamos com o
nosso vizinho - entramos com ele no elevador e mal lhe damos um bom dia -, é
preciso que as coisas transitem de forma mais humana. E a coisa mais humana que
temos é a lei. Esta Casa, como fonte formal do Direito, teria, nesse caso, de
fazer um grande resgate histórico, um resgate de vidas, um resgate de justiça.
O grupo de trabalho disse que a isonomia não os favorece. Ao contrário, haveria
o resgate da isonomia entre os policiais ferroviários federais e os policiais
rodoviários federais. Inclusive, o próprio grupo de trabalho, quando fez a
minuta do projeto de lei, colocou a Polícia Ferroviária junto com a Polícia
Rodoviária, porque considera essa estrutura administrativa muito consistente.
Então,
é possível, sim... Acho que não há necessidade de medida provisória. Fazendo
isso, Deputado, estamos realmente dando oportunidade de nova vida a essas
pessoas que só se angustiam. Há um passado histórico. O que vejo aqui são
homens de cabelos brancos, são pessoas já antigas , e contra esse fato, contra
essa prova não há argumento.
Que
Deus encaminhe essa solução.
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