POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - Em 23 de abril de 1862, com a regulamentação do Decreto nº 2913, pelo então Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios de Agricultura, Comercio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, os poderes da polícia das Estradas de Ferro foram ampliados, com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época.
quinta-feira, 25 de julho de 2013
terça-feira, 9 de julho de 2013
JUIZ NEGA SUSPENSÃO DA LIMINAR
Juiz Nega suspensão
da Liminar impetrada pela C.B.T.U ...
0006489-96.2006.4.05.8300
(2006.83.00.006489-2) Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Última
Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação.
(08/07/2013 11:12)
Última
alteração: JFBV
Localização
Atual: 9a. VARA FEDERAL
Autuado
em 12/05/2006 - Consulta Realizada em: 08/07/2013 às 18:19
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR:
ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR
RÉU:
CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO
ADVOGADO
: JOSE PANDOLFI NETO E OUTROS
9a.
VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos:
01.12.01.04 - Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo
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08/07/2013
17:37 - Conclusão para Decisão Usuário: JFBV
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08/07/2013
17:30 - Certidão.
Certifico
que, nesta data, juntei aos presentes autos o (a) Decisão de suspensão de
Liminar nº 4453 - PE (0006784-60.2013.4.05.0000), do que, para constar, lavrei
o presente termo.
08/07/2013
17:29 - Decisão. Usuário: JFBV
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
9ª
VARA
Gabinete
do Juiz Titular
Decisão
interlocutória: apreciação de embargos declaratórios opostos pela CBTU
Relato
Ação civil pública nº
0006489-96.2006.4.05.8300
Autor: Ministério
Público Federal
Réus: Companhia
Brasileira de Trens Urbanos/CBTU e União Federal
A
decisão concessiva de tutela urgente, proferida em 27.05.13 (f. 1.469-1.495), é
acusada, pela litisconsorte passiva CBTU, dos vícios de "incongruência e
omissão" (f. 1.569), defeitos que diz precisarem de correção através dos
presentes aclaratórios.
Em
que pese constar nos fundamentos na decisão embargada que os usuários do
serviço de policiamento ferroviário não podem ficar privados da segurança
prestada, com utilização de armas e fardamento característico, pelos
substituídos processuais, tendo o mesmo decisório condicionado o cumprimento da
liminar a expedição de disciplina administrativa pelo Ministério da Justiça em
sessenta dias, vislumbra a embargante longo espaço temporal, razão pela qual
"dever-se-ia ser determinado, então, um prazo menor para a regulamentação
da situação" (f. 1.571), nisto residindo, em essência, os defeitos
apontados como hipóteses de cabimento da medida processual manejada.
Motivação
A
redução pretendida pela litisconsorte passiva, ora embargante, encontra óbice
da pretensão do autor, substituto processual, que postulou, em seu pedido de
liminar, o prazo que foi lhe congruentemente deferido, inexistindo, pois, como
demonstrado, as eivas acusadas.
Solução
Nega-se,
portanto, provimento aos embargos declaratórios opostos pela litisconsorte
passiva EBTU, que desta decisão deve ser intimada.
Recife,
08 de julho de 2013
Ubiratan
de Couto Maurício
Juiz
federal
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