´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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quinta-feira, 25 de julho de 2013

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terça-feira, 9 de julho de 2013

JUIZ NEGA SUSPENSÃO DA LIMINAR

Juiz Nega suspensão da Liminar impetrada pela C.B.T.U ...

0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (08/07/2013 11:12)
Última alteração: JFBV
Localização Atual: 9a. VARA FEDERAL
Autuado em 12/05/2006 - Consulta Realizada em: 08/07/2013 às 18:19
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR
RÉU: CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO
ADVOGADO : JOSE PANDOLFI NETO E OUTROS
9a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.12.01.04 - Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo
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08/07/2013 17:37 - Conclusão para Decisão Usuário: JFBV
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08/07/2013 17:30 - Certidão.

Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos o (a) Decisão de suspensão de Liminar nº 4453 - PE (0006784-60.2013.4.05.0000), do que, para constar, lavrei o presente termo.

08/07/2013 17:29 - Decisão. Usuário: JFBV

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
9ª VARA

Gabinete do Juiz Titular

Decisão interlocutória: apreciação de embargos declaratórios opostos pela CBTU

Relato

Ação civil pública nº 0006489-96.2006.4.05.8300
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Companhia Brasileira de Trens Urbanos/CBTU e União Federal

A decisão concessiva de tutela urgente, proferida em 27.05.13 (f. 1.469-1.495), é acusada, pela litisconsorte passiva CBTU, dos vícios de "incongruência e omissão" (f. 1.569), defeitos que diz precisarem de correção através dos presentes aclaratórios.

Em que pese constar nos fundamentos na decisão embargada que os usuários do serviço de policiamento ferroviário não podem ficar privados da segurança prestada, com utilização de armas e fardamento característico, pelos substituídos processuais, tendo o mesmo decisório condicionado o cumprimento da liminar a expedição de disciplina administrativa pelo Ministério da Justiça em sessenta dias, vislumbra a embargante longo espaço temporal, razão pela qual "dever-se-ia ser determinado, então, um prazo menor para a regulamentação da situação" (f. 1.571), nisto residindo, em essência, os defeitos apontados como hipóteses de cabimento da medida processual manejada.

Motivação

A redução pretendida pela litisconsorte passiva, ora embargante, encontra óbice da pretensão do autor, substituto processual, que postulou, em seu pedido de liminar, o prazo que foi lhe congruentemente deferido, inexistindo, pois, como demonstrado, as eivas acusadas.

Solução

Nega-se, portanto, provimento aos embargos declaratórios opostos pela litisconsorte passiva EBTU, que desta decisão deve ser intimada.

Recife, 08 de julho de 2013

Ubiratan de Couto Maurício

Juiz federal