João Eduardo Soave
O deputado federal Lourival Mendes, do PTdoB, apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional, a denominada PEC 37, que acrescenta um novo parágrafo, o 10º, ao Artigo 144 da Constituição Federal. Para que se entenda a abrangência do tema, esse dispositivo define as competências dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Os parágrafos 1º e 4º especificam as funções, respectivamente, da Polícia Federal e da Polícia Civil. Em sua PEC, o parlamentar propõe a seguinte alteração:
Parágrafo 10. A apuração das infrações penais de que tratam os parágrafos 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Se aprovada, o Ministério Público estará proibido de conduzir investigações de qualquer natureza, como faz atualmente. Logo vem à tona a seguinte indagação: a Constituição atribui ao MP essa função? Se formos procurar a letra propriamente do texto, a resposta é uma só: não. Mas, então, o órgão está impedido de conduzir investigações? Não vejo como. Entre as suas atribuições, definidas no Artigo 129, temos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Como poderia, indago, a Constituição atribuir ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para promover a ação penal pública se lhe vedasse os instrumentos necessários para fazê-lo? Creio que conduzir investigações acaba sendo uma atribuição decorrente de quem promove, privativamente, a ação penal. Muitos criticam e indagam: e se houver excessos na apuração das investigações? Respondo eu, existem mecanismos para coibir os excessos, tanto internamente no âmbito do próprio Ministério Público, como a Corregedoria e os outros órgãos da Administração Superior, como externamente, como, in casu, o Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça.
Fragilizar o Ministério Público é enfraquecer a própria sociedade, destinatária de seus serviços. O que se pretende, com a rejeição da PEC, é tão somente possibilitar ao Ministério Público continuar exercendo suas funções precípuas, sem qualquer interferência no trabalho policial. De outra parte, é imperioso destacar que, como bem anota Alexandre Magno Benites de Lacerda, em recente artigo publicado: "...caso a polícia não cumpra a contento as diligências requisitadas pelo Ministério Público por fatores como corrupção ou tratar-se de investigado com grande poder político ou econômico, e em crimes que envolvam assuntos de relevante interesse público e social, ou que envolva policiais, não restará outra solução ao membro do Ministério Público senão o arquivamento do inquérito policial..." O que seria um caos, aumentando assim a impunidade.
João Eduardo Soave é procurador de Justiça, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo
POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - Em 23 de abril de 1862, com a regulamentação do Decreto nº 2913, pelo então Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios de Agricultura, Comercio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, os poderes da polícia das Estradas de Ferro foram ampliados, com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época.
terça-feira, 14 de maio de 2013
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