´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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quarta-feira, 29 de maio de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DE PE, CONCEDE LIMINAR E TUTELA AOS PFF

Enviadas: Terça-feira, 28 de Maio de 2013 13:01

Assunto: Saiu o Mandato

0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2)  Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Última Observação informada: Mesa FKS (27/05/2013 17:17)
 Última alteração: FKS
 Localização Atual: 9a. VARA FEDERAL
 Autuado em 12/05/2006  -  Consulta Realizada em: 28/05/2013 às 12:34
 AUTOR     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR
 RÉU: CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO
ADVOGADO  : JOSE PANDOLFI NETO E OUTROS
9a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
Objetos: 01.12.01.04 - Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo
 Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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28/05/2013 12:14 - Expedido - Mandado - MAN.0009.000355-5/2013
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28/05/2013 11:45 - Expedido - Mandado - MAN.0009.000354-0/2013

0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2)  Classe: 1 - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
Última Observação informada: Mesa FKS (28/05/2013 14:20)
 Última alteração: JBJ
        Localização Atual: MINISTERIO PUBLICO (enviado por 9a. VARA FEDERAL)
        Autuado em 12/05/2006  -  Consulta Realizada em: 28/05/2013 às 16:53
        AUTOR     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR
        RÉU       : CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO
        ADVOGADO  : JOSE PANDOLFI NETO E OUTROS

        9a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.12.01.04 - Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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28/05/2013 14:48 - Expedido - Ofício - OFI.0009.000264-4/2013
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28/05/2013 14:05 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com CIENCIA DO DESPACHO/DECISÃO. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: FKS Guia: GR2013.000997
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28/05/2013 12:14 - Expedido - Mandado - MAN.0009.000355-5/2013
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28/05/2013 11:45 - Expedido - Mandado - MAN.0009.000354-0/2013
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27/05/2013 16:31 - Decisão. Usuário: JBJ
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco

9ª VARA

Gabinete do Juiz Titular
Decisão interlocutória: apreciação de pedido de tutela liminar
Relato
Ação civil pública nº 0006489-96.2006.4.05.8300
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Companhia Brasileira de Trens Urbanos/CBTU e União Federal

Tutela demandada: condenar a reconhecer os substituídos processuais oriundos da Rede Ferroviária Federal, antes da vigente Constituição, como policiais ferroviários federais.
Antecipação pretendida dos efeitos da tutela demandada: garantir o exercício, em todo território nacional, pelos substituídos processuais, do policiamento ostensivo ferroviário federal, inclusive com uso de arma de fogo, a exemplo do que ocorre com os agentes policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, consoante orientações do Ministério da Justiça, devendo este, para tanto, no prazo de sessenta dias, expedir o correspondente regramento viabilizador do cumprimento da medida judicial.
      Como os substituídos processuais, encarregados da segurança pública do Metrô do Recife, oriundos da RFFSA antes de ser promulgada a vigente Constituição, foram inibidos pela polícia federal, em 27.02.2013, de continuar exercendo suas atividades de policiamento ostensivo ferroviário federal, quer o autor, substituto processual, seja-lhe deferida a tutela de urgência acima mencionada (f. 1.237-1256).
      Em favor de seu pleito alega, em essência, que a atividade irregularmente tolhida aos substituídos processuais: 
a) teve sua origem em ato legislativo do governo imperial brasileiro (o Decreto 641/1852) ao dispor sobre a polícia dos caminhos de ferro - norma parcialmente recepcionada (em face do princípio da continuidade do ordenamento jurídico) pela ordem constitucional anterior a 1988 - que passou por sucessivas regulamentações (Decretos nºs:  a) 1.930, de 26 de abril de 1857; b) 5.561, de 28 de fevereiro de 1874; c) 4.555, de 10 de agosto de 1922; e d) Decreto 15.673 de 7 de setembro de 1922) até as de 1963, com os Decretos regulamentares nºs 2.089 e 51.813, vigentes quando foi promulgada a atual Constituição;  
b) compromete a segurança pública das pessoas e das instalações das empresas prestadoras do serviço de transporte ferroviário.
      Determinada a ouvida das demandadas sobre a tutela urgente requerida (f. 1.309), a CBTU a ela expressamente manifestou sua "concordância integral" (f. 1.343), ao passo que - diante suspensão do feito, decidida em 24.05.2012 (f. 990-991) em razão do ajuizamento da ADI 4708 por possível prejudicialidade à pretensão meritória aqui posta - a União pugnou pela permanência suspensória do processo (f. 1.311-1.326).
Motivação
      Tanto o pedido meritório quanto o antecipatório dos efeitos dele consistem em inequívocas imposições condenatórias de obrigação de fazer, que, por isso, hão de ser examinados, não à luz do art. 273 do CPC, como requerido (f. 1.254), mas consoante os requisitos fixados pelo § 3º do art. 461 do estatuto processual codificado: relevância do fundamento do pedido liminar e justificado receio de ineficácia do provimento final. 
1 Apreciação da relevância do fundamento
1.1  Através de ato que passou a ser conhecido como Lei da Garantia de Juros, o Decreto, de inequívoco conteúdo legislativo, nº 641 de 26 de junho de 1852, do Imperador Pedro II, concedeu às empresas privadas o direito de construir estradas de ferro:
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo fica autorisado para conceder á huma ou mais Companhias a construcção total ou parcial de hum caminho de ferro que, partindo do Municipio da Côrte, vá terminar nos pontos das Provincias de Minas Geraes e S. Paulo, que mais convenientes forem. Esta concessão comprehenderá o privilegio do caminho de ferro por hum prazo que não excederá a noventa annos, contados da incorporação da Companhia, tendo-se em vista o plano e orçamento da obra projectada debaixo das condições seguintes.
 [...]
§ 6º O Governo garantirá á Companhia o juro até cinco por cento do capital empregado na construcção do caminho de ferro, ficando ao mesmo Governo faculdade de contractar o modo e tempo do pagamento d'este juro.
 [...]
§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia, providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado.
 [...]
Art. 4º Ficão sem vigor as disposições em contrario.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.(grifos inexistentes na fonte)1
      Portanto, relativamente às estradas de ferro a serem construídas, depreende-se a autorização legislativa para o Governo dispor sobre: a) como fiscalizá-las; b) a segurança delas e c) a polícia ferroviária correspondente, criada na ocasião, porém pendente de regulamentação e de consequente ulterior início das atividades correspondentes.

      Reitere-se a criação da polícia das estradas de ferro, pela norma imperial supra, oriunda da atividade do poder legislativo ("Resolução da Assembléa Geral Legislativa"). Criação sim, cabendo ao poder executivo expedir a regulamentação condicionante da execução da lei, o que ocorreu quase cinco anos após. 
1.2  A regulamentação das atividades da polícia das estradas de ferro sobreveio em 26 de abril de 1857 com o Decreto 1.930:
Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
REGULAMENTO
[...]
Art. 26. He prohibido:
1º Fazer cavas em lugares d'onde as chuvas possão levar as terras para as valletas de esgoto da estrada de ferro.
[...]
7º Deixar animaes mortos á flor da terra a menos de cem braças de distancia dos trilhos exteriores.
Penas: multa de cincoenta mil réis, e obrigação de reparar o damno causado.
[...]
Art. 27. He tambem prohibido, e se reputará crime, ainda que do damno causado não resulte desastre:
1º Introduzir de proposito animaes dentro do terreno occupado pela estrada de ferro.
[...]
5º Destruir no todo ou em parte qualquer obra pertencente á estrada de ferro.
Penas: multa de cem mil réis, alêm das mais em que incorrerem segundo o Código Criminal.
[...]
CAPITULO II
Policia das estradas de ferro e suas dependências
[...]
Art. 30. Todas as regras policiaes estabelecidas para as estradas de ferro, ou seja nos Regulamentos do Governo ou nos da respectiva Administração devidamente approvados, comprehenderão, alêm da estrada de ferro propriamente dita, os taludes, cavas, fossos, caminhos lateraes, desvios, estações, armazens, cercas vivas, muros, pontes de embarque, officinas, depositos, e quaesquer obras de que dependa o trafego da linha ferrea.
Art. 31. Ao entrar em serviço huma estrada de ferro deverá a respectiva Administração apresentar ao Governo huma planta descriptiva de toda a linha e obras accessorias, a qual será depositada nos Archivos publicos.
Por esta planta se resolverão quaesquer duvidas que na pratica possa offerecer a execução do Artigo antecedente, e dos seguintes.
Art. 32. As estradas de ferro e as suas dependencias assignaladas na planta não serão sujeitas á policia municipal.
[...]
Art. 33. Todas as pessoas e vehiculos que entrarem nas estações ou pateos, ou em qualquer ponto dos terrenos pertencentes á estrada de ferro, ficarão sujeitos, em quanto ahi permanecerem, aos Regulamentos e instrucções concernentes ao serviço e policia das estradas de ferro.
Art. 34. Nenhuma infracção do regimen das estações e dos carros, commettida por estranhos, será punida senão depois que o infractor for advertido com palavras urbanas sobre a regra a que deve sujeitar-se, e desprezar a advertencia.
[...]
Art. 43. Todos os empregados de huma estrada de ferro usarão de hum distinctivo bem visivel, tendo-o no braço os que servirem nas estações, e no chapeo os que andarem nos comboys ou estacionarem na estrada.
Os guarda-freios dos comboys e os simples guardas andarão armados de sabre: o chefe de comboy sómente poderá trazer tambem armas de fogo.
[...]
Art. 52. Penetrando no recinto da estrada ou parando nos cruzamentos qualquer pessoa estranha, salvas as excepções do Art. 42, o guarda que a avistar, ainda que esteja no districto de outro, advertir-lhe-ha com palavras urbanas para que saia, e não sendo attendido a prenderá.
Art. 53. Igualmente deverá qualquer guarda prender quando o puder fazer dentro do recinto da estrada de ferro, ao infractor dos Arts. 26 e 27.
Art. 54. O guarda, que nestes casos effectuar huma prisão conduzirá o preso á estação mais proxima, se a distancia e o tempo o permittirem sem prejuizo de outros deveres a seu cargo. No caso contrario o entregará ao chefe do 1º comboy que passar, o qual o deverá conduzir até aquelle ponto.
Art. 55. O Administrador da estação, ouvindo em presença de dous empregados a parte verbal da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo assignado por elle e pelos referidos dous empregados, com o qual procederá na fórma do Art. 57 ou 59.
[...]
Art. 57. O infractor, que for preso por hum guarda, será posto em liberdade se quizer pagar na estação, a que for conduzido ou remettido, a multa em que incorreo, e, sendo esta arbitrada entre limites, o minimo da estabelecida pelo Regulamento.
[...]
Art. 59. Os que recusarem pagar as multas serão remettidos com o termo, de que trata o Art. 55, á Autoridade policial mais proxima, a qual procederá como for de direito.
Art. 60. Da conducção destes presos poderão ser encarregados os guardas armados, mas nunca se empregarão cordas ou ferros. (grifos inexistentes na fonte)2
      Sem nenhuma sombra de dúvida, o policiamento das estradas de ferro, expressamente excluído das atribuições institucionais da "polícia municipal" (art. 32 supra), era exercido pelo corpo funcional da empresa privada prestadora do serviço de transporte ferroviário.
1.3  Foi editado, em 28 de fevereiro de 1874, o Decreto 5.561, impondo a necessidade de, nos contratos de concessão de serviço ferroviário, constarem cláusulas sobre a responsabilidade das concessionárias com a segurança e a polícia das estradas de ferro:
Hei por bem Approvar o Regulamento para a boa execução dos Decretos Legislativos nos 641 de 26 de Julho de 1852 e 2450 de 24 de Setembro de 1873, relativos a concessões de estrada de ferro, que com este baixa assignado por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
[...]
Art. 21. Nas concessões de estradas de ferro pelo Governo, além das clausulas que forem convenientes em referencia a cada uma, serão expressas as seguintes:
[...]
§ 4º As emprezas serão obrigadas a observar as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não vão de encontro aos respectivos contractos. (grifos inexistentes na fonte)3
      Limitou-se, pois, o Decreto 5.561/1874 a ratificar a legislação anterior sobre o policiamento ferroviário, atividade exercida pelas empresas privadas concessionárias do serviço de transporte por estrada de ferro.
1.4  Vigente a disciplina normativa discorrida, adveio autorização legislativa para modificá-la (prova induvidosa de sua vigência), através do Decreto Legislativo 4.555, de 10 de Agosto de 1922:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
[...]
 Art. 97. Fica o Governo autorizado:
[...]
15. A reformar o regulamento approvado pelo decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, sobre a segurança, policia e conservação das estradas de ferro, incluindo as disposições da lei n. 4.201, de 1 de dezembro de 1920, convenientemente adaptadas ás exigencias da industria ferroviaria, etc. (grifos inexistentes na fonte)4
      A permissão legislativa para alterar o Decreto 1.930/1857 revela, por outro lado, a vigência do ato materialmente legislativo por ele regulamentado: o § 14º do art. 1° do Decreto [legislativo] imperial 641/1852 instituidor do policiamento das estradas de ferro.
1.5  Com o propósito de reformar o Decreto 1.930/1857 foi baixado, em 7 de setembro de 1922, o Decreto regulamentar 15.673:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o n. 15, do art. 97, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, resolve approvar o regulamento para segurança, policia e trafego das estradas de ferro, que com este baixa, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio
REGULAMENTO PARA A SEGURANÇA, POLICIA E TRAFEGO DAS ESTRADAS DE FERRO
[...]
CAPITULO VI
DA POLICIA DAS ESTRADAS
 Art. 140. A policia da estrada abrange todas as dependencias que se relacionem com o trafego a que ella se destina.
Art. 141. A estrada e suas dependencias que estão subordinadas ao policiamento especial, nos termos do Art. 140, não são sujeitas á policia ordinaria.
[...]
Art. 147. Os guardas encarregados do policiamento da via permanente, estações o dependencias, assim como os funccionarios do trafego incumbidos de tratar, directamente com o publico, usarão uniformes caracteristicos.
[...]
 Art. 149. E' vedado, sob pena de multa de dez mil réis e do dobro nas reincidencias, o ingresso de pessoas estranhas ao serviço e á fiscalização da estrada nos recinto que não forem destinados aos passageiros e ao publico. Do numero de taes pessoas estão excluidas as autoridades publicas, em relação ás quae, a estrada e suas dependencias são consideradas no mesmo pé em que os domicilios de particulares.
    E' igualmente prohibido, sob pena de multa, como acima, parar na parte do leito da estrada cruzada por passagem de nivel.
 Art. 150. A penalidade a que se refere o Art. 149 só será applicada depois de uma primeira advertencia cortez não attendida, podendo então o infractor ser preso pelos guardas da estrada. A prisão poderá tambem ser effectuada nos casos das infracções previstas nos arts. 33, in fine, 156 e 164, combinados com o 151. Effectuada esta, será o preso conduzido á estação mais proxima pelos guardas da estrada ou pelo chefe do trem a que tenha sido confiado.
    O agente da estação, ouvindo, em presença de dous emregados, a parte verbal da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo, assignado por elle e pelos referidos empregados.
 Art. 151. O infractor, preso nos termos do artigo antecedente, será posto em liberdade depois do pagar ao agente da estação a multa, em que houver incorrido.
    No caso de recusa da pagamento, será, o preso remettido á autoridade policial mais proxima, á, qual será igualmente entregue o termo a que se refere o artigo precedente.
[...]
Art. 156. E' prohibido.
1º, fazer excavações em logares de onde as chuvas possam levar as terras excavadas para as vallas e valletas da estrada de ferro;
2º, atulhar taes vallas e valletas por qualquer modo;
3º, desviar aguas pluviaes ou quaesquer outras para o leito da estrada;
4º, depositar no leito da estrada ou ao lado deste, materiaes e objectos que possam embaraçar ou, rolando, perturbar a livre circulação dos trens;
5º, deixar animaes mortos á flor da terra a menos de 200 metros de distancia do eixo de via ferrea.
    Pena em qualquer destes casos: multa de cincoenta a quinhentos mil réis a juizo da fiscalização e obrigação de reparar os damno causado.
[...]
Art. 161. E' prohibido ao passageiro:
    a) apresentar-se inconvenientemente trajado, conforme a categoria do carro:
[...]
Art. 164. Si o passageiro se negar ao pagamento da multa, de passagem devida ou de damno causado á estrada, ficará sujeito a prisão, nos termos dos arts. 150 e 151. Esse pagamento poderá, entretanto, ser provisoriamente substituido pelo penhor de um objecto de valor superior. (grifos inexistentes na fonte)5
  
      Manteve-se, para o policiamento ferroviário, em essência, a mesma disciplina que antes regulamentara o § 14º do art. 1º Decreto legislativo 641/1852.         
1.6  Na Lei 3.115, de 16 de março de 1957 - que autorizou a criação da Rede Ferroviária Federal S/A, nela incorporando as estradas de ferro da União e por esta administrada - não há qualquer referência ao policiamento ferroviário.
1.7  Por subsistir vigente o Decreto regulamentar 15.673/1922 é que sobreveio sua  revogação, através do Decreto do Conselho de Ministros 2.089, de 18 de janeiro de 1963, o qual trouxe nova regulamentação sobre o assunto discorrido:
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, decreta: 
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Hélio de Almeida

REGULAMENTO DA SEGURANÇA TRÁFEGO E POLÍCIA DAS ESTRADAS
DE FERRO

CAPÍTULO I
Disposições preliminares das Estradas de Ferro e sua fiscalização.
Art. 1º Êste Regulamento disciplina a segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro.
Art. 2º A construção e a exploração industrial e comercial das estradas de ferro destinadas a servir ao público mediante a cobrança de passagens e fretes competem ao Poder Público.
    Parágrafo único. O Poder Público poderá executar êsses serviços diretamente - por si ou pelas autarquias que constituir para êsse fim - ou indiretamente, mediante delegação a entidades privadas de natureza particular ou paraestatal.
Art. 3º As estradas de ferro que se refere o artigo precedente constituem emprêsas executoras de serviço público, ficando subordinadas à fiscalização do outorgante da delegação, concessão ou arrendamento e, em qualquer caso, nos limites que forem estabelecidos pelo Poder Público Federal.
    Parágrafo único. A fiscalização do Poder Público Federal será exercida através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), que poderá exigir das estradas as medidas que julgar necessárias à segurança e regularidade do tráfego, assinando-lhes prazos para sua execução e aplicando-lhes as penalidades previstas neste Regulamento, em caso de inobservância.
[...]
CAPÍTULO VI
Da Polícia das Estradas de Ferro
[...]
Art. 64. Compete às estradas de ferro organizar e estabelecer o seu próprio policiamento interno, que será exercitado pelo pessoal em serviço ou por guardas que para tal fim destacarem, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.
Parágrafo único. Ao policiamento interno incumbe manter a ordem nos recintos onde se desenvolve o trabalho dos ferroviários, muito especialmente nos freqüentados pelo público.
Art. 65. Pessoas, animais e veículos, enquanto permanecerem nas dependências das estradas de ferro, ficam sujeitos às prescrições policiais consignadas neste e em outros diplomas legais ou regulamentares.
 [...]
Art. 69. Os guardas encarregados do policiamento da via permanente, estações e dependências, assim como os empregados do tráfego incumbidos de tratar diretamente com o público, usarão uniforme característicos.
[...]
CAPÍTULO VII
Das penalidades
[...]
Art. 76. Aquêle que, contra a segurança das comunicações e dos transportes ferroviários, praticar ato definido como crime ou contravenção ao Código Penal, na Lei das Contravenções ou neste Regulamento, ou ainda recusar-se ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, será detido pelo servidor na Estrada ou pelo guarda ferroviário e encaminhado incontinente à autoridade policial, competente, com a respectiva queixa, para a instauração do processo crime. (grifos inexistentes na fonte)6
      Permaneceu com o prestador do serviço de transporte ferroviário a atribuição de manter "o seu próprio policiamento interno" (art. 64), atividade distinta da exercida pela "autoridade policial competente" (art. 76), com a qual exigiu-se "ação harmônica" (art. 64).
1.8  No mesmo ano, complementando a regulamentação do mês de janeiro, surgiu o Decreto 51.813, de 8 de março de 1963, que também dispôs sobre o policiamento ferroviário:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, 
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral de Transportes para as estradas de ferro brasileiras, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hélio de Almeida

REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES
PARTE GERAL

CAPÍTULO I

Disposições preliminares 

Art. 1º Aos dispositivos dêste Regulamento ficam subordinadas:
a) As relações entre as emprêsas de estradas de ferro e os seus usuários;
b) no que couber, as relações, com os interessados nos respectivos serviços, das demais emprêsas de transporte do país, em tráfego mútuo com aquelas;
c) as mútuas relações, no que possam interessar ao público, das emprêsas supramencionadas.
[...]
CAPÍTULO XXII

Disposições policiais
Art. 180. As emprêsas mencionadas no artigo 1º dêste Regulamento, e suas dependências, devem ser consideradas, em relação às autoridades públicas, nas mesmas condições dos domicílios particulares.
Parágrafo único. Dentre aquelas emprêsas, as estradas de ferro e suas dependências, que estão subordinadas a policiamento próprio e especial, não estão sujeitas à polícia, comum.

[...]     
Art. 190. A pessoa que se negar ao pagamento da multa em que haja incorrido, da passagem devida ou de diferença no preço desta, ou indenização por dano causado à emprêsa, será detida, e, logo que possível, entregue à autoridade policial.
[...]
Art. 191. Das multas e indenizações pagas, será dado o respectivo recibo; das não pagas será lavrado um têrmo, em presença de duas testemunhas ouvidas a parte verbal da pessoa que apresentar, ou conduzir o infrator, e as razões dêste último. O têrmo será assinado pelo chefe da estação ou agência e pelas testemunhas, e uma cópia será remetida à competente autoridade policial mais próxima, juntamente com o prêso.
Art. 192. Quem impedir, ou tentar impedir qualquer empregado da emprêsa de cumprir o seus deveres funcionais, será prêso e entregue à competente autoridade policial próxima. (grifos inexistentes na fonte)7
      Ficou ratificada, com bastante nitidez, distinção entre polícia comum e "policiamento próprio e especial" (parágrafo único do art. 180), existente para as estradas de ferro, incumbindo a estas, como antes determinado pelo art. 64 do Decreto 2.089/1963, "organizar e estabelecer o seu próprio policiamento interno".  
1.9  Coerente com a ordem jurídica então em vigor, para admitir pessoal com o objetivo de executar o serviço de policiamento ferroviário, uma das empresas criadas pela União para tanto, a Rede Ferroviária Federal S/A-Sistema Regional do Nordeste, expediu, em 23 de fevereiro de 1976, o Edital n° 017/SRNP/76:
INSTRUÇÕES PARA RECRUTAMENTO (INTERNO E EXTERNO) E SELEÇÃO DE PESSOAL

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE PESSOA à vista da RP nº 154/75, autoriza a realização de Processo Seletivo para o provimento de 33 (trinta e três vagas na classe inicial de AGENTE DE SEGURANÇA, código F.51, nível FM.21, com salário inicial de Cr$ 1.034,00 (hum mil e trinta e quatro cruzeiros) mensais no Quadro de Pessoal da RFFSA (Sistema Regional Nordeste.
1. Síntese das Atribuições:
Executar serviços de policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, no âmbito da Ferrovia.
Mediante designação administrativa, executar, fiscalizar e/ou coordenar serviços de vigilância, guarda e segurança.
Realizar investigações, diligências de natureza policial e executar outras tarefas com vistas à segurança de pessoas, bens, valores da Ferrovia, bem como à Segurança Nacional.
1.1 Será dado treinamento preparatório, de caráter eliminatório, para o exercício da função, na Academia de Polícia de Pernambuco.
1.2 Será dado ajuda de custo durante o treinamento.
2. Requisitos Básicos:

2.1. Idade: 19 a 30 anos
2.2 Instrução:
Mínima - 5ª série do 1º Grau
Máxima - 8ª série do 1º Grau
2.3 Documentos: Identidade, Carteira Profissional, Título de Eleitor, Atestado de Antecedentes Criminais (Folha Corrida), Certificado de Reservista (1ª Categoria), CPF
2.4 Altura: mínima - 1,70m
2.5 Fotografias: 04 fotografias 3X4
2.6 Taxa de Inscrição: Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)
Obs.:
a) Os candidatos ficam alertados quanto ao uso obrigatório de fardamento que, gratuitamente será fornecido pela Empresa; bem assim, face a peculiaridade do serviço, o trabalho dos Agentes de Segurança será exercido através de Escala Rotativa em horários diurnos e noturnos.
b) Os servidores da Empresa estarão isentos do pagamento da taxa, devendo no ato da inscrição apresentar Identidade Funcional e documentos constantes do item 2.3.

3. Recrutamento:
Os candidatos deverão se apresentar ao Setor Regional de Segurança (Seção de Policiamento - pátio interno da Estação Central/RF), onde será feita a triagem dos candidatos e o encaminhamento dos mesmos ao Setor de Seleção e Adaptação para preenchimento de fichas de inscrição, no período de 24 a 27 de fevereiro de 1976.
4. Processo Seletivo:
O Processo Seletivo constará das seguintes provas e exames de caráter eliminatório:
4.1 Provas de Português e Matemática
4.2 Testes Psicológicos
4.3 Exames de Saúde  
4.1.1 As provas de escolaridade serão realizadas no dia 08 de março de 1976. em local a ser indicado.

4.2.1 Os testes psicológicos terão início no dia 15 de março de 1976 no Setor de Seleção e Adaptação (Ed. Sede da RFFSA - 2º andar).
5. Admissão:
A admissão será processada sob regime CLT/FGTS, após satisfeitos os requisitos estabelecidos e poderá constar do contrato de trabalho a obrigatoriedade do ingresso na Fundação de Seguridade Social da Rede Ferroviária Federal S/A.
De princípio terá validade de 2 (dois) anos o resultado do Processo Seletivo a que se refere as presentes instruções, reservando-se à Empresa o direito de alterar o prazo ora estabelecido, contados a partir do encerramento dos trabalhos.
Recife, 23 de Fevereiro de 1976

FRANCISCO BRITUALDO BEZERRA CAVALCANTI8
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE PESSOAL (grifos existentes na fonte: f. 97-99)
      O ato de gestão 017/SRNP/76, coerentemente com a ordem jurídica então em vigor, revela, por si só, a existência de atividade ostensiva de polícia ferroviária exercida pelo corpo funcional da própria RFFSA.
1.10  Foi editado, em 14 de fevereiro de 1985, o Decreto 90.959, novo regulamento sobre a matéria, revogador dos Decretos 2.089 e 51.813, ambos de 1963:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento dos Transportes Ferroviários que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 2º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção dos níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.089, de 18 de janeiro de 1963, o Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Regulamento disciplina:
a) as relações entre a administração ferroviária e os seus usuários;
b) as relações entre as administrações ferroviárias, no que diz respeito aos seus interesses e os dos usuários;
c) a segurança nas ferrovias.
[...]
CAPÍTULO XI
POLICIAMENTO E PENALIDADES
[...]
Art. 67 - Compete à administração ferroviária organizar e estabelecer o policiamento em suas dependências, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.
§ 1º - Todas as pessoas, enquanto estiverem nas dependências da ferrovia, ficam sujeitas a esse policiamento.
§ 2º - O policiamento interno será exercido pelo pessoal em serviço ou por guardas para tal fim destacados.
Art. 68 - Em casos de conflitos ou de acidentes, ocorrendo ferimento ou morte de qualquer pessoa, a autoridade responsável pelo policiamento é obrigada a dar imediato conhecimento do fato à autoridade da policia civil jurisdicionalmente competente e a tomar, com urgência, as demais providências cabíveis com relação às vitimas.
[...]
Art. 71 - Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado pelo policiamento da ferrovia à autoridade competente da polícia civil, para instauração do processo correspondente, sem prejuízo da responsabilidade civil conseqüente. (grifos inexistentes na fonte)9
      Trata-se de continuidade da mesma disciplina regulamentar anterior, sem nenhuma alteração substancial no tema relatado. 
  
1.11  Sobre a ordenação jurídica do policiamento ferroviário, foi baixado o Decreto 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, que revogou os dois últimos decretos acima reproduzidos e aprovou novo "Regulamento dos Transportes Ferroviários", disciplina normativa de curta vigência temporal, porque teve sua execução suspensa através do Decreto 91.317, de 11 de junho de 1985, com restabelecimento, inclusive, da vigência dos decretos antes revogados, como se constata de sua transcrição:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, 
DECRETA:
Art. 1º. É suspensa, temporariamente, enquanto não forem editadas as normas complementares a que se refere o artigo 2º, a execução do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, ficando restabelecidas, nesse ínterim, as disposições dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 2.089, de 18 de janeiro de 1963, e 51.813, de 8 de março de 1963.
Art. 2º. - O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de Portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos

Transportes Ferroviárias: 
I - a)Condições Gerais de Transporte; 
I - b)Normas Gerais de Segurança da Operação; e
I - c)Instruções Relativas a Infrações a Penalidades

Art. 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília, em 11 de Junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY 

Affonso Camargo10

      Expressamente determinado pelo Decreto 91.137/1985 o restabelecimento da vigência dos Decretos 2.089 e 51.813, ambos de 1963, à luz da regulamentação neles prevista, a polícia das estradas de ferro e das suas dependências:
a) é atribuição das próprias empresas ferroviárias;
b) é organizada pelas próprias empresas ferroviárias;
c) é ostensivamente exercida pelo corpo funcional (pessoal do serviço ou guardas para tanto designados) das próprias empresas ferroviárias;
d) constitui policiamento ostensivo interno das empresas ferroviárias;
e) constitui policiamento ostensivo especial das empresas ferroviárias; 
f) realiza prisões e entrega os detidos à autoridade policial competente;
g) constitui policiamento ostensivo distinto do exercido e mantido pela
Administração Pública Direta;
h) não se subordina à polícia comum; e
i) atua, quando necessário, em harmonia com a polícia comum.
      A disciplina normativa explicitada, fruto da atividade regulamentar, sucedeu as regulamentações anteriores11 do § 14º do art. 1º do Decreto 641/1852, ato materialmente legislativo (originário, inclusive, da Assembléia Geral Legislativa de então) que instituiu o policiamento das estradas de ferro:
§ 14º Por meio dos necessarios Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia [ a empresa ferroviária, em linguagem atual], providenciará o Governo sobre os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses do Estado.12
      Em razão do princípio da continuidade do ordenamento jurídico, era este, sobre o tema, o direito vigente recepcionado pela ordem constitucional anterior a 1988, salvante a expressão "podendo impor aos infractores penas e multa até duzentos mil réis, e de prisão até três mezes" constante do § 14º do art. 1º do Decreto 641/1852, porque tal sanção de há muito já se encontrava derrogada por incompatibilidade com a ordem jurídica de então.
      Está, pois, fora de dúvida, a existência, disciplinada pela legislação nacional, da atividade de ostensivo policiamento ferroviário, que a RFFSA recebeu da União, pela técnica de descentralização administrativa, a atribuição de prestá-la através de integrantes de seu corpo funcional admitidos para tanto.
      Em decorrência, é juridicamente plausível reconhecer: os substituídos processuais que ingressaram na RFFSA, antes da promulgação da atual Constituição, para prestar a atividade de policiamento ferroviário eram, e assim se mantêm, à luz do direito então vigente, policiais ferroviários federais, porque admitidos para tanto pela empresa federal que recebeu a atribuição de executar o correspondente serviço público, ainda que
a) nominalmente chamados de guardas ou agentes de segurança ou denominação equivalente e
b) posteriormente lotados ou colocados à disposição de qualquer órgão da Administração Pública Federal indireta ou paraestatal, tanto para exercício do mesmo mister ou equivalente, com função desviada, desvio passível de correção.
      A exposta situação jurídica dos substituídos processuais - prestadores da atividade pública de policiamento ostensivo das ferrovias federais: policiais ferroviários federais, portanto - constitui, pois, conclusão13 necessária à identificação da premissa menor conducente ao direito aplicável na solução da medida liminar em exame.   
1.12  Com a ordem constitucional inaugurada em 5 de outubro de 1988, confirmou-se o direito adquirido dos substituídos processuais.
1.12.1  Decidiu o legislador constituinte originário:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguinte órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (grifos inexistentes na fonte)14 

      Foi elevada ao status de instituição constitucional a pré-existente polícia ferroviária federal, atividade meramente legal até então delegada às empresas de transporte ferroviário, através dos substituídos processuais.
1.12.2 Dispôs a Lei 8.028 de 12 de abril de 1990:

Art. 19. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I - Ministério da Justiça:

[...]
b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;(grifos inexistentes na fonte)15
      Fixou-se que o policiamento das ferrovias federais, atividade dos substituídos processuais, é serviço público federal da alçada administrativa do Ministério da Justiça.
1.12.3 Decreto [S/N] de 15 de fevereiro de 1991 revogou decretos mencionados em seu anexo:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
[...]
Art. 5º Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo.
Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva16

      Relativamente aos decretos que cuidam do assunto exposto, figura revogado, no aludido Anexo17, o Decreto 91.317/85, que houvera repristinado os Decretos 2.089 e 51.813, ambos de 1963, doravante não mais vigentes. 
      Com a revogação do Decreto 91.317/85, que antes suspendera a execução do Decreto 90.959/85, cessou, como decorrência da decisão presidencial de 15 de fevereiro de 1991, a suspensão de sua vigência. Por isso, o Decreto 90.959/85 é, doravante, o regulamento da temática (até ser revogado pelo Decreto 1.832, de 04 de março de 1996, no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso).
1.12.4 A Lei 8.490 de 19 de novembro de 1992 autorizou a criação do DPFF vinculado à Secretaria Nacional de Segurança Pública do MJ
Art. 19. São órgãos específicos dos ministérios civis:
I - no Ministério da Justiça:
[...]
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.18 (grifos inexistentes na fonte)
      Reconhece-se legalmente a necessidade de criação do DPFF, órgão de cúpula da atividade dos substituídos processuais.

1.12.5 O Decreto 761 de 19 de fevereiro de 1993 criou, por transformação, cargos e funções, bem como aprovou a nova estrutura do Ministério da Justiça:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, 

DECRETA:
Art. 1º. Ficam criados, por transformação, cargos em comissão e funções de confiança e aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I e II.
[...]
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO 

Luiza Erundina de Sousa19 
[...]
Anexo II DO DECRETO Nº 761/93
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos e Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Justiça
[...]
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEROVIÁRIA FEDERAL
Diretor
[...]
Assessor
[...]
Coordenador
[...]
Chefe de Serviço

[...]
Assistente20
      O aparecimento, na estrutura funcional do Ministério da Justiça, do DPFF,  com cargos e funções significa, por si só, além da sua criação (em decorrência da autorização para tanto dada pela Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992), a necessidade de pessoas titulares das atribuições de gestão do comando da atividade dos substituídos processuais.   

1.12.6 Criado o DPFF, nomeou-se o seu dirigente:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1993

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, resolve:

N O M E A R

JOEL CONCEIÇÃO ANDRADE para exercer o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, código DAS-101.5, da Secretaria de Trânsito do Ministério da Justiça.

Brasília, em 06 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa (f. 257)

      Departamento de Polícia Ferroviária Federal existe e ponto final. E com diretor para geri-lo. Ratifica-se, à exaustão, a existência fática e normativa de dirigidos (pessoal encarregado do serviço de policiamento ferroviário federal) e diretor, pois - se assim não fosse - como supor chefe sem chefiados?
1.12.7 Tanto é verdadeira a ilação do parágrafo imediatamente anterior que o Decreto 1.796, de 24 de janeiro de 1996, expressamente previu o existente DPFF na estrutura organizacional do Ministério da Justiça:
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

[...]
Art. 5º Ficam revogados o Decreto 761, de 19 de fevereiro de 1993, e [...].
Brasília 24 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
[...]
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária e do Distrito Federal; 
[...]

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
[...]
III - órgãos específicos singulares:
[...]
c) Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública:
[...]
4. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
5. Departamento de Polícia Ferroviária Federal; (grifo inexistente na fonte) 21
[...]
Anexo II
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
[...]
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

1 Diretor
1 Assistente 22

      Mencionou-se a vinculação do existente Departamento de Polícia Ferroviária Federal à unidade orgânica com atribuição de segurança pública. Se há DPFF, é porque há pessoal subordinado para prestar o correspondente serviço de policiamento. Uma parte do funcionalismo com esse mister integra o quadro funcional da RFFSA.  

1.12.8 Coerente com a exigência da Constituição sobre a necessidade de disciplinar o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (§ 3º do art. 144) - a exemplo do que já ocorrera com lei antiga (o § 14º do art. 1º do Decreto [legislativo] 641/1852) recepcionada pela ordem constitucional anterior, autorizando o Governo dispor a matéria - foi baixado, em 04 de março de 1996, o Decreto nº 1.832:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985.
Brasília, 4 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein
ANEXO
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
[...]
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA

Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: 
I - preservar o patrimônio da empresa; 
II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego; 
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - prevenir acidentes; 
V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.
Art. 55. Compete à Administração Ferroviária exercer a vigilância em suas dependências e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes. 
Art. 56. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato, providenciar o socorro às vitimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.
Art. 57. Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado, pela segurança da ferrovia, à autoridade policial competente. (grifos inexistentes na fonte) 23. 
      Nada de novo foi acrescentado, em termos regulamentares, sobre o assunto. O policiamento ostensivo das ferrovias federais e de suas dependências continuou, em essência, a ser prestado (tal como previsto pelo regulamento anterior: o Decreto 90.959/85) pelas empresas estatais prestadoras do serviço correspondente, através dos integrantes dos seus corpos funcionais: no caso dos autos, os substituídos processuais do quadro funcional da RFFSA.
      É esta a disciplina, a nível regulamentar, até hoje vigente.
1.12.9 Posteriormente, a Emenda Constitucional 19, de 14 de junho de 1998, acrescentou à redação inicial do § 3º ser da competência da União organizar e manter o policiamento ferroviário federal: 
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 24
      A adição empreendida, na realidade, não se constituiu em inovação histórica, apenas inseriu na norma constitucional o que sempre foi da alçada legal da União, que desde o governo imperial houve por bem delegar às empresas ferroviárias organizar e manter a polícia ferroviária através dos substituídos processuais.
1.12.10 Alinhado ao novo texto constitucional, o Decreto 2.802, de 13 de outubro de 1998, especificou a competência do DPFF:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.
[...]
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 1.796, de 24 de janeiro de 1996, e [...]
Brasília, 13 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros
Cláudia Maria Costin

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
[...]

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º- O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
[...]
III - órgãos específicos singulares:
[...]
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
[...]
2. Departamento de Polícia Ferroviária Federal
[...]
CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

[..]
Art. 19. Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete propor a política de segurança ferroviária e supervisionar o policiamento e fiscalização das ferrovias federais, de acordo com a legislação específica. (grifos inexistentes na fonte) 25 

      Mantém-se o DPFF como unidade orgânica do Ministério da Justiça, sem previsão, entretanto, no último anexo do Decreto 2.802/1998, de nenhum cargo ou função, ausência irrelevante ao desfecho da questão posta em juízo, porque não tem o condão de por fim à atividade exercida pelos substituídos processuais.
1.12.11 Sobreveio, em 14 de março de 2000, o Decreto 3.382, aprovando a nova estrutura do Ministério da Justiça e revogando o Decreto 2.802/1998:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.]
[...]
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs [...] 2.802, de 13 de outubro de 1998; [...].
Brasília, 14 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias
Martus Tavares

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
[...]
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal (grifos inexistentes na fonte)26
      Apenas menciona a polícia ferroviária federal na esfera das atribuições administrativas da pasta da justiça, deixando de prever como órgão ministerial o DPFF, doravante extinto, extinção, entretanto, irrelevante ao desate do problema trazido a juízo, sem que isso implique extinguir a atividade exercida pelos substituídos processuais.
      A aludida ausência de previsão, reveladora da extinção do DPFF, repete-se nos sucessivos decretos, a seguir alinhados, sobre a estrutura administrativa do Ministério da Justiça, cada um deles revogando o imediatamente anterior, subsistindo, entretanto, o mister policial dos substituídos processuais: 
a) Decreto nº 3.368, de 21 de dezembro de 2000;
b) Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001 e
c) Decreto nº 4.685, de 29 de abril de 2003.
1.12.12 Em 12 de maio de 2005, a presente ação foi proposta inicialmente na justiça laboral.
1.12.13 A Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, fez ressurgir o Departamento de Polícia Ferroviária Federal como órgão do Ministério da Justiça, mantido na modificação introduzida, sobre outros temas, pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, atualmente em vigor:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Le:
[...]
Art. 29. Integram a estrutura básica:
[...]
XIV - do Ministério da Justiça: [...] o Departamento de Polícia Ferroviária Federal , [...]
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva (grifos existentes na fonte)27
      Recriado o DPFF, como unidade orgânica "básica" do Ministério da Justiça, ratifica-se a existência, na ordem dos fatos, de policiamento ostensivo ferroviário federal vinculado a tal pasta ministerial, exatamente o ofício exercido pelos substituídos processuais.   
      Os decretos regulamentares que se seguiram, abaixo indicados, sobre o funcionamento do Ministério da Justiça, somente mencionaram a polícia ferroviária federal na esfera das atribuições administrativas da pasta da justiça:
a) Decreto nº 4.720, de 05 de junho de 2003;
b) Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004;
c) Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005;
d) Decreto nº 5.834, de 06 de julho de 2006 e, por fim, o atualmente em vigor
e) Decreto nº 6.601, de 15 de março de 2007.
1.12.14 Extinta a RFFSA, seu longo processo de liquidação (iniciado em 199928) exauriu-se com a Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispôs, inclusive, sobre o destino do seu quadro funcional:
Art. 17. Ficam transferidos para a VALEC:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e dos direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e 
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A.- FEPASA;
[...]
§ 1º A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
[...]
§ 4º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida seu retorno à Valec.
§ 5º Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante.(grifos inexistentes na fonte) 29  

      O corpo funcional da RFFSA com atribuição de policiamento ferroviário não ficou no limbo, já que passou a integrar o da empresa VALEC-Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (sociedade de economia mista federal: art. 8º da Lei 11.772, de 17 de setembro de 2008), com possibilidade de cessão a entes da administração federal, entre os quais o Ministério dos Transportes, órgão ao qual se encontra vinculado a litisconsorte CBTU. 
1.12.14 A Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/11, acrescentou o parágrafo oitavo ao art. 29 da Lei 10.683/2003: 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[...]
CAPÍTULO II

Outras Disposições

Seção I

Alterações da Organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 48. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 29. [...]

[...]
§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.
[...]

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Iraneth Rodrigues Monteiro
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luís Inácio Lucena Adams
Wagner Bittencourt de Oliveira (grifos inexistentes na fonte) 30

      Reconheceu-se, finalmente, corrigindo-se omissão histórica: os substituídos processuais são profissionais de segurança pública ferroviária federal, hierarquicamente subordinados ao DPFF do Ministério da Justiça.
      Em que pese o expresso assentimento legal, ainda não houve, até hoje, o seu implemento administrativo.

      Mesmo antes da vigência da Lei 12.462/2011, a União já iniciara as tratativas para tanto, medida significativa, por si só, de animus do reconhecimento oficial do direito dos substituídos processuais, como se depreende do entendimento do Ministério da Justiça, reproduzido na manifestação da União quando se pronunciou sobre o pedido de liminar ora apreciado:
14. [...] Consoante explicado na Informação CEP/CGLEG/CONJUR/MJ n. 04/09, ainda em 1989, o Presidente da República instituiu Comissão Interministerial que tinha, dentre outras atribuições, apresentar anteprojeto de lei criando a Polícia Ferroviária Federal, o que nunca chegou a se concretizar.
15. Ocorreu que, transcorridos 18 (dezoito) anos e após algumas iniciativas no âmbito do Poder Legislativo (a exemplo do Projeto de Lei do Senado de n. 150, de 2003, de autoria do Senador Paulo Paim), o Ministro da Justiça criou, por meio da Portaria n. 1.104, de 12 de junho de 2007, um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar uma proposta de estruturação da Polícia Ferroviária Federal, com a participação dos seguintes órgãos e entidades: Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Departamento de Polícia Ferroviária Federal, Ministério dos Transportes, Ministério das Cidades e Comissão Nacional dos Representantes da Polícia Ferroviária Federal.
16. Ao serem encerradas as atividades, o Ministro da Justiça instituiu no ano seguinte novo grupo de trabalho, por meio da Portaria n° 702, de 31 de março de 2008, com composição semelhante ao anterior,a fim de elaborar proposta legislativa de estruturação da Polícia Ferroviária Federal. Verifica-se, portanto, que durante vinte anos, foram realizados estudos e proposições normativas a fim de sanar o vácuo legislativo apontado pela Comissão Nacional dos Representantes, não existindo, como dito, solução jurídica até a presente data.
17. Vale lembrar que, sobre o tema, esta Consultoria Jurídica já se pronunciou duas vezes, por intermédio da Informação CEP/CGLEG/CONJUR/MF n. 75/2007, de 28 de novembro de 2007 e do Parecer CEP/CGLEG/CONJUR n. 56/2008. de 03 de outubro de 2008.

18. Nos termos do registrado na Nota CEP-CONJUR 58/2012, após a edição da Lei n. 14.462/2011, que alterou a Lei 10.683/2003 (em art. 29, inciso XIV, parágrafo 8º), foi instituído um Grupo de Trabalho pela Portaria n°  2.158, de 28 de setembro de 2011, do Ministério da Justiça. O citado grupo de trabalho foi instituído com o objetivo de: (i) analisar alternativas para implementação do disposto [no] art. 29, § 8º, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, inserido pelo art. 48 da Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011; (ii) elaborar plano de trabalho; e (iii) efetuar recomendações aos órgãos competentes. O prazo das atividades foi fixado em sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
19. Ocorreu que durante o andamento das atividades do grupo de trabalho em questão, o Mistério da Justiça foi surpreendido com a propositura da Ação Direta de Insconstitucionalidade-ADIN  [nº 4.708] pela Procuradoria Geral da República, no dia 17 de novembro de 2011 [...].
[...]
28. Recentemente, em 21/12/12, foi instituído o Grupo de Trabalho Interministerial n. 3.252, de 20/12/12, com a finalidade de elaborar proposta de criação do Departamento de Polícia Federal e transferência dos profissionais da segurança pública do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (TRENSURB).  (f. 1.321, 1.321-A-1.324).
      Ademais, na ADI mencionada na noticia constante do pronunciamento supra do Ministério da Justiça, a Advocacia da União manifestou-se pela constitucionalidade do § 8º do art. 29 da Lei 12.462/2011 (posição governamental que muito fortalece a pretensão autoral), ao acatar, em 22.02.12, os termos do Despacho do Consultor Geral da União que, por sua vez, manifestou sua concordância ao teor das Informações nº 011/2012/GM/CHU/AGU:
[...]
11. O dispositivo impugnado objetiva incluir os profissionais da segurança pública entre os demais profissionais da segurança pública federal a partir da integração desses profissionais na estrutura funcional do Ministério da Justiça.
12. Com tal providência, o legislador corrige injustiça cometida contra esses profissionais que, apesar de serem servidores públicos incumbidos de parcela da segurança pública federal, não recebiam reconhecimento formal por parte do ordenamento jurídico pátrio.

13. É de lembrar que a Polícia Ferroviária Federal (PFF) é órgão policial responsável pelo policiamento ostensivo das ferrovias federais. Desde a sua criação, em 1852, por meio do Decreto Nº 641, de 26 de junho de 1852, assinado pelo imperador Dom Pedro II, inicialmente com a denominação de POLÍCIA DOS CAMINHOS DE FERRO, recebeu a incumbência de zelar pelas riquezas do Brasil, quando transportadas em trilhos de Ferro.
[...]
16. O Departamento de Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação especializada do País. Em 1990, a Lei 8.028, de 12 de abril a integrou à estrutura funcional do Ministério da Justiça, em harmonia com o artigo 144, § 3º, da Constituição da República, que qualifica a Polícia Ferroviária Federal como instituição constitucional permanente.

17. Ocorre que, com a privatização das ferrovias brasileiras em 1996, o efetivo da corporação foi reduzido de 3.200 para 1.200 em todo o país, para fiscalizar cerca de 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de cargas.
18. Diante desses elementos, o Congresso Nacional, na ocasião em que se discutiu o Projeto de Conversão nº 17, de 2001, percebeu a importância de retomar o prestígio funcional dos profissionais de segurança ferroviários, abalado durante o processo de privatização.

19. Convenceram-se os Congressistas da necessidade de impulsionar o uso do transporte ferroviário - de inequívoca importância para um país de dimensões continentais. O tratamento condigno dos agentes encarregados da segurança das linhas de ferro foi, corretamente, sentido como prioridade para esse objetivo.
20. O Executivo, na mesma linha do Legislativo, compreendeu que a questão da centenária categoria da Segurança Pública Ferroviária oriundos do Grupo Rede - integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) - exigia solução, que foi encontrada na integração do referido Grupo Rede ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.
21. Portanto, não se trata, aqui, de aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alega o Autor da demanda.
22. Há ainda de se considerar que o dispositivo impugnado não autoriza o enquadramento dos profissionais de segurança no Grupo Rede em carreira do serviço público, mas possibilita que determinado pessoal da administração pública, que antes integrava a administração pública federal, seja abrigado na administração direta - no Ministério da Justiça, que dispõe em sua estrutura de Departamento próprio para acolher esses profissionais.
23. Observe-se que do dispositivo não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas se confere solução, sancionada pelo Executivo, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada tão-somente confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários. Não há, pois, motivo para especular sobre a impropriedade de forma ou de conteúdo do dispositivo em apreço.
24. Estes os argumentos que demonstram que a presente ação não merece prosperar.
25. São estas, Senhor Consultor-Geral da União, as considerações que sugiro sejam apresentadas ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 22 de fevereiro de 2012.

Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura

Consultora da União. (grifos inexistentes na origem)31    
     
      Portanto, os substituídos processuais, é plausível reconhecer, são, juridicamente, policiais ferroviários federais, apesar da ausência de medidas administrativas que assim os considere. Daí esta ação demandando a tutela jurisdicional para tanto.

1.13 Demonstrado está, portanto, a relevância do fundamento do pleito liminar.
2 Exame do justificado receio de ineficácia do provimento final
      Aguardar o desfecho definitivo da presente demanda, em sendo julgado procedente o mérito da pretensão judicial requerida sujeita a reexame necessário, implica, daqui até lá, em muito mais que ineficácia do presente decisório, mas em injustificada omissão do serviço de segurança pública, obrigação estatal, lesando não só grande quantidade de pessoas (milhares) que diariamente usam o coletivo transporte ferroviário urbano oferecido pelo Metrô do Recife, como também as instalações e dependências físicas dele. Como o policiamento ostensivo de que se cuida, preventivo e repressivo, é prestado pelos substituídos processuais, não há porque privá-los de tal exercício, a não ser em prejuízo à segurança pública do transporte ferroviário federal.
3 Presentes estão, pois, os requisitos legais ao deferimento da liminar requerida, sendo verdadeiro, por isso, o conteúdo das proposições a seguir, bem como válido o raciocínio correspondente:    

3.1  Policiais devem usar armamento no exercício de suas funções de policiamento ostensivo.

      Ora, os substituídos processuais são policiais.

      Logo, os substituídos processuais devem usar armamento no exercício de suas funções de policiamento ostensivo.

3.2  Policiais podem usar ou fardamento e/ou distintivo identificador(es) da função pública que exercem.

      Ora, os substituídos processuais são policiais.
      Logo, os substituídos processuais podem usar fardamento e/ou distintivo identificador(es) da função pública que exercem. 

4 Restringe-se, entretanto, o âmbito de eficácia subjetiva da presente decisão aos substituídos processuais que exercem, em Pernambuco, o seu ofício profissional de policial ferroviário federal, pois como o art. 16 da Lei 7.347/85 impõe que a "sentença civil fará coisa julgda erga omnes, nos limites territoriais do órgão prolator", assim também deve ser para a presente liminar antecipatória de efeitos da própria tutela vindicada.

Solução
      Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar postulada, determino que tanto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos/CBTU como a União garantam o exercício, no território pernambucano, pelos substituídos processuais oriundos da Rede Ferroviária Federal antes da vigente Constituição, do policiamento ostensivo ferroviário federal, inclusive com uso de arma de fogo, a exemplo do que ocorre com os agentes policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, consoante orientações do Ministério da Justiça, devendo este, para tanto, no prazo de sessenta dias, expedir o correspondente regramento viabilizador do cumprimento da presente medida judicial.
      Comunicações processuais necessárias.

 Encaminhe-se cópia da presente decisão, por ofício, ao Juízo Federal da 13ª Vara desta SJ, onde alguns substituídos processuais foram presos, no exercício de suas funções de policiais ferroviários federais por porte ilegal de arma, bem como à Autoridade Policial que lavrou os correspondentes flagrantes (processo nº 0002015-38.2013.4.05.8300). 
     
      Recife, 27 de maio de 2013

      Ubiratan de Couto Maurício, juiz federal

1 BRASIL. Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1857. Decreto nº 641 - de 26 de Junho de 1852. Autorisa o Governo para conceder a huma ou mais Companhias a construcção total ou parcial de hum caminho de ferro que, partindo do Municipio da Côrte, vá terminar nos pontos das Provincias de Minas Geraes e S. Paulo, que mais convenientes forem. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=62399&norma=78285.> Acesso em: 21 maio 2013.

2 BRASIL. Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1857. Decreto n.º 1.930 - de 26 de Abril de 1857. Approva o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto nº 641 de 26 de Junho de 1852. Disponível em:

3 BRASIL. Decreto nº 5.561, de 28 de Fevereiro de 1874. Approva o Regulamento para a boa execução dos Decretos Legislativos nos 641 de 26 de Julho de 1852 e 2450 de 24 de Setembro de 1873. Disponível
em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-5561-28-fevereiro-1874-550146-publicacaooriginal-65785-pe.html>. Acesso em: 21 maio 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 4.555, de 10 de Agosto de 1922. Provê as despesas publicas no exercicio de 1922. Disponível em:
2013.
5 BRASIL. Decreto nº 15.673, de 7 de Setembro de 1922. Approva o
regulamento para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-15673-7-setembro-1922-504966-publicacaooriginal-1-pe.html >. Acesso em: 23 maio 2013.

6 BRASIL. Decreto do Conselho de Ministros n.º 2.089, de 18 de Janeiro de 1963. Aprova o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro. Disponível em: <
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decmin/1960-1969/decretodoconselhodeministros-2089-18-janeiro-1963-351966-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 23 maio 2013.

7 BRASIL. Decreto n.º 51.813, de 8 de Março de 1963. Aprova o Regulamento Geral de Transportes para as estradas de ferro brasileiras. Disponível em: <
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=164560&norma=184012>. Acesso em: 23 maio 2013.

8 Gestor advogado que logrou notório prestígio intelectual, tanto no meio forense como na comunidade acadêmica do Recife, onde foi professor de processo civil de uma geração de estudantes de direito nas Universidades Católica e Federal de Pernambuco. 

9 BRASIL. Decreto n.º 90.959, de 14 de fevereiro de 1985. Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários. Disponível em:

10 BRASIL. Decreto nº 91.317, de 11 de Junho de 1985. Dispõe sobre a suspensão temporária do Decreto n.º 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, prorroga o prazo de regulamentação e dá outras providências. Disponível em: <
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-91317-11-junho-1985-442198-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 23 maio 2013.
11 Na seguinte ordem, consoante já relatado antes: 1) Decreto 1.930, de 26 de abril de 1857; b) Decreto 5.561, de 28 de fevereiro de 1874; 3) Decreto 4.555, de 10 de agosto de 1922; 4) Decreto 15.673 de 7 de setembro de 1922; 5) Decreto 2.089 de 18 de janeiro de 1963; e 5) Decreto 51.813 de 8 de março de 1963.
12 BRASIL. Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1857. Decreto n.º 641 - de 26 de Junho de 1852. Autorisa o Governo para conceder a huma ou mais Companhias a construcção total ou parcial de hum caminho de ferro que, partindo do Municipio da Côrte, vá terminar nos pontos das Provincias de Minas Geraes e S. Paulo, que mais convenientes forem. Disponível em: < 
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=62399&norma=78285>. Acesso em: 23 maio 2013.

13 Inferência que aqui se impõe, para o deslinde da liminar vindicada, com função argumentativa de mera questão prejudicial.

14 BRASIL. A nova constituição da república federativa. Rio de Janeiro: Editora Mandarino, 1988. p. 113-114.

15 BRASIL. Lei nº 8.028, de 12 de Abril de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8028.htm>. Acesso
em: 23 maio 2013.

16 BRASIL. Decreto de 15 de Fevereiro de 1991. Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências. Disponível em:

17 Disponível em:

18 BRASIL. Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências. Disponível em: 
2013.
19 BRASIL. Decreto nº 761, de 19 de Fevereiro de 1993. Dispõe sobre a criação, por transformação, de cargos em comissão e funções de confiança, aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências. Disponível em:

20 BRASIL. Anexo II do Decreto nº 761/93. Disponível em:


21 BRASIL. Decreto n.º 1.796, de 24 de Janeiro de 1996. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1796.htm>. Acesso em: 23 maio 2013.

22 BRASIL. Decreto n.º 1.796, de 24 de Janeiro de 1996. Anexo II. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/anexo/AnexoIIdec1796-96.pdf>. Acesso em: 23 maio 2013.

23 BRASIL. Decreto nº 1.832, de 4 de Março de 1996. Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários. Disponível em:
maio 2013.

24 BRASIL. Código civil. Código de processo civil. Código comercial. Legislação civil, processual civil e empresarial. Constituição federal. Org. de Yussef Said Cahali. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 102.  
25 BRASIL. Decreto nº 2.802, de 13 de Outubro de 1998. Aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2802.htm>. Acesso em: 23 de maio
2013.
26 BRASIL. Decreto nº 3.382, de 14 de março de 2000. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3382.htm>. Acesso em: 23 de maio 2013.

27 BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.683.htm>. Acesso em: 23 de maio 2013.

28 Decretos nºs 3.277, de 7 de dezembro de 1999; 4.109, de 30 de janeiro de 2002; 4.839, de 12 de setembro de 2003; e 5.103, de 11 de junho de 2004.
29 BRASIL. Lei n.º 11.483, de 31 de Maio de 2007. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11483.htm>. Acesso em: 23 de maio 2013.

30 BRASIL. Lei nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm>. Acesso em: 23 de maio 2013.
31 BRASIL. Advocacia Geral da União. Processo 00400.001675/2012-13. Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.708. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1758015&ad=s>. Acesso em: 27 de maio 2013.

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27/05/2013 16:31 - Intimação em Secretaria. Usuário: JBJ
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27/05/2013 16:29 - Conclusão para Decisão Usuário: JBJ
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
27/05/2013 16:28 - Despacho. Usuário: JBJ

1 Chamo o feito à ordem.

1.2 Repensando a ratificação da inicial, levada a efeito pelo autor (f. 882-908), acato o seu argumento, em face de sua procedência:
Quando ocorre a declinação de competência de ação civil pública proposta por outro ramo do Ministério Público, cabe ao órgão do ministerial com atuação no juízo competente, a tarefa de examinar a inicial, para definir se a ratificará, total ou parcialmente, podendo, inclusive, rejeitá-la integralmente, requerendo o indeferimento da inicial. Isso decore do fato de que o órgão ministerial sucessor não está vinculado à manifestação inicial de outro órgão ministerial. O momento de ratificação da inicial, portanto, é em tudo equivalente ao momento da propositura inicial. Desse modo, uma vez ratificada a inicial e havendo a alteração  do pedido, como de fato houve, cabe ao juízo da causa, ao receber a ratificação, promover nova citação dos réus, pois estamos, outra vez, por conta da incompetência do juízo original, novamente na fase inicial da causa, desta feita nesta Justiça  Federal." (f. 1.037).
1.2.1 Em decorrência, carece de sentido a afirmativa da EBTU de existência de afronta ao art. 264 do CPC (f. 972-973), inicialmente acolhida (f. 990v).
1.2.2 Impõe-se, assim, citar das demandadas, novamente, portanto, a EBTU.
1.3 Repensando também a suspensão processual, decidida em 24.05.12 (f. 990-991), chego a conclusão de sua desnecessidade. Eis os motivos:
1.3.1 A presente ação, ajuizada pelo MPT em 12 de maio de 2005, teve seu pedido retificado pelo MPF em 13.12.201 (f. 882-908), após ser firmada a competência da justiça federal, sendo postulado condenar a reconhecer os substituídos processuais oriundos da Rede Ferroviária Federal, antes da vigente Constituição, como policiais ferroviários federais. 
1.3.2 A ADI nº 4.708, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 17.11.2011 (f. 1322), questiona a constitucionalidade de lei de 04.08.2011 que integra no Departamento de Polícia Ferroviária Federal os profissionais de segurança pública que estavam no exercício em 11.12.90, entre os quais os substituídos processuais oriundos da RFFSA antes de 05.10.88.
1.3.3 Constata-se, pois, que com ou sem a lei objeto de controle objetivo de constitucionalidade, a pedido aqui demandado tem, em essência, contorno distinto do processo pendente no STF, como, por exemplo, o limite temporal, posterior a Constituição neste e anterior a ela naquele.
1.3.3 Volta, pois, a fluir o presente feito, deferindo-se, assim, o pedido autoral de reconsideração de 28.06.2012 (f. 1.038).
2 Na página que segue encontra-se apreciada pedido de tutela liminar.
3 Comunicações processuais necessárias, citações inclusive.
Recife, 27 de maio de 2013.
Ubiratan de Couto Maurício, juiz federal.
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25/04/2013 17:24 - Conclusão para Despacho Usuário: JBJ
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24/04/2013 12:38 - Certidão. 
ABERTURA DE VOLUME
  Certifico que, nesta data, procedi a abertura do SÉTIMO VOLUME dos presentes autos, numerados a partir da presente folha (1.367), e JUNTADA de cópia integral dos autos nº 0002015-38.2013.4.05.8300, da 13ª Vara Federal/PE, do que, para constar, lavrei o presente termo.
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24/04/2013 12:35 - Certidão. 
ENCERRAMENTO DE VOLUME
  Certifico que, nesta data, procedi ao encerramento do SEXTO volume dos presentes autos, numerados até a presente folha (1.366), do que, para constar, lavrei o presente termo.
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24/04/2013 12:32 - Despacho. Usuário: LCO
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19/03/2013 12:41 - Conclusão para Despacho Usuário: LCO
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19/03/2013 11:29 - Juntada. Petição Diversa 2013.0052.022169-7
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12/03/2013 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2013.000008.
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11/03/2013 16:00 - Decisão. Usuário: JBJ
      Esclareça a demandada CBTU, em cinco dias, relativamente a seus empregados assistentes de segurança metroviários presos em flagrante em 27.02.2013:
     
1 Sobre o fardamento e o colete balístico, que portavam, de polícia ostensiva nos quais constam a expressão "Polícia Ferroviária Federal": 1.1 Desde quando são utilizados e por iniciativa de quem? 1.2 Se são de uso obrigatório e os fundamentos? 1.3 Quem pagou por ambos? 2 Sobre a carteira funcional de polícia, usada por eles, indicativa de pertencimento a "Polícia Ferroviária Federal": 2.1 Quem expediu? 2.2 Desde quando é utilizada? 2.3 Quem suportou o custo da expedição? 3 Sobre as armas que usavam: 3.1 São de propriedade de quem? 3.2 São utilizadas desde quando? 3.3 A autorização para o porte é pessoal? Em favor de quem? 3.4 A autorização para o porte é institucional? Em favor de quem? 
      Publique-se.
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08/03/2013 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2013.000009.
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07/03/2013 17:27 - Conclusão para Decisão Usuário: LCO
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07/03/2013 17:23 - Juntada. Petição Diversa 2013.0052.018748-0
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07/03/2013 14:05 - Juntada. Petição Diversa 2013.0052.018285-3
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07/03/2013 14:04 - Recebimento. Usuário:  LCO
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01/03/2013 14:20 - Remessa Externa.  para PROCURADOR com VISTA. Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: LCO Guia: GR2013.000377.
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01/03/2013 14:19 - Decisão. Usuário: LCO
      Sobre o novo pedido de liminar formulado pelo MPF (f. 1.237-1.256) manifeste-se a União Federal, no prazo de 03 (três) dias, como impõe o art. 2º da Lei 8437/92: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas."
     
      Após a manifestação da União, intime-se a CBTU, no mesmo prazo e para os mesmos fins, eis que, conquanto esta não seja sujeito de direito público, mas como exerce função pública delegada, há necessidade de sua ouvida sobre tal novo pleito liminar, o que ora determino.
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01/03/2013 13:49 - Conclusão para Decisão Usuário: EGS1
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01/03/2013 13:25 - Juntada. Petição Diversa 2013.0052.016500-2
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18/12/2012 14:03 - Juntada - Expediente - Mandado: MAN.0009.001060-1/2012
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14/12/2012 14:20 - Recebimento. Usuário:  EGS1
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13/12/2012 12:50 - Expedido - Mandado - MAN.0009.001060-1/2012
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14/12/2012 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0009.001060-1/2012 Devolvido - Resultado: Positiva
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04/09/2012 15:18 - Remessa Externa.  para ADVOGADO DO REU com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: LCO Guia: GR2012.002311
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17/08/2012 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2012.000026.
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06/08/2012 15:49 - Ato Ordinatório. Usuário: LCO
         De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara/PE, Dr. Ubiratan de Couto Mauricio, dê-se vistas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, à CBTU.
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06/08/2012 15:40 - Certidão. 
           Certifico que, o Ministério Público Federal cumpriu tempestivamente o disposto no art. 526, do CPC.
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06/08/2012 14:47 - Juntada. Petição Diversa 2012.0052.077141-8
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24/07/2012 14:41 - Juntada. Comprovação De Interposição De Agravo 2012.0052.072749-4
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24/07/2012 14:40 - Recebimento. Usuário:  EGS1
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19/07/2012 12:53 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: JMN Guia: GR2012.001872
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19/07/2012 12:41 - Certidão. 
 Certifico que, nesta data, transmiti via fac-símile a decisão proferida à f. 1194-1196 (19/07/2012) para o gabinete do Exmo. Senhor Procurador da República, Dr. Marcos Antônio da Silva Costa, conforme relatório de fax a seguir juntado.
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19/07/2012 11:10 - Decisão. Usuário: JBJ
Ação civil pública 0006489-96.2006.4.05.83
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Companhia Brasileira de Transportes Urbanos/CBTU e União Federal
Decisão interlocutória
1 Julgamento de embargos declaratórios opostos em 13.07.12 cujo provimento implica apreciar medida cautelar incidental anteriormente indeferida
1.1 Questões antecedentes
1.1.1 Pedido judicial demandado: condenação em reconhecer como policiais ferroviários federais os agentes advindos da antiga Rede Ferroviária Federal, na qual ingressaram antes da Constituição de 1988, bem como na adoção das consequentes medidas administrativas pertinentes.
1.1.2 Principais pretensões liminares, de natureza cautelar incidental, requeridas: nulidade e suspensão do concurso público previsto para se realizar, em 22.07.12, na cidade de Belo Horizonte, promovido pela CBTU, certame destinado ao "provimento de [170: f. 1.008] vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Assistente Operacional - Processo Segurança Metroviária - sistema 1" (f. 1.007), cujas atribuições sugerem coincidência com as funções de policiais ferroviários federais.
1.2 Apreciação dos aclaratórios.
1.2.1 Relato
a) Ouviu-se as demandadas, como impõe o art. 2º da Lei 8437/92, sobre a liminar requerida, tendo a União arguido a impossibilidade da mencionada tutela urgente em face da limitação de sua eficácia subjetiva apenas na base territorial do juízo que a decide, nos termos do art. 16 da LACP, que tem o seguinte conteúdo:
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.1
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Um comentário:

  1. BRASÍLIA VAI TREMER
    MOVIMENTO PRÓ PFF
    ATENÇÃO ESTAREMOS REALIZANDO NO PRÓXIMO DIA 03/07/2013 UMA MOBILIZAÇÃO EM BRASILIA EM PRÓL DE NOSSA CAUSA PARA FAZERMOS VALER O QUE MANDA A LEI E A CONSTITUIÇÃO, TODOS OS COMPANHEIROS DEVERÃO ESTAR EM BRASILIA NA DATA ACIMA CITADA FARDADO, TODOS OS ESTADOS DEVERÃO ENVIAR SEUS GRUPOS REPRESENTANTES VAMOS FAZER OUVIREM NOSSA VÓZ, ATENÇÃO ESTA MOBILIZAÇÃO SERÁ PARA BUSCARMOS SOLUÇÃO SOBRE NOSSA SITUAÇÃO, NO ENTANTO CADA ESTADO DEVERA PROMOVER JUNTO COM SEU SINDICATO A SAIDA E DEVERÃO ESTAR EM FRENTE AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA AS 5:00HS DA MANHÃ IMPRETERIVÉLMENTE.
    CNRPFF
    E SINDICATOS DA CATEGORIA.
    CONVOCAMOS A TODOS VAMOS MOSTRAR COMO SE FAZ UMA FERROVIA ÁGIL MODERNA E SEGURA COM A POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL.

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Aos amigos da PFF e outros órgãos de Segurança Pública