SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
M. J. -
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA
EXECUTIVA - DIREX
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
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fax (61) 3311 8555
PARECER nº
3651/2010-DELP/CGCSP/DIREX. DATA 17.08.2010
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REFERÊNCIA
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Prot. 08285.021451/2010-23
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ASSUNTO
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Vigilância
em composição férrea e ferrovias.
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INTERESSADO
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DELESP/SR/DPF/ES
Prosegur Brasil S/A
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Cuida-se de requerimento
da empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança no qual
solicita manifestação desta DELP/CGCSP sobre a possibilidade de prestação de
serviço de vigilância em composição ferroviária e em vias férreas. Aduz que a
intenção é proteger a atividade ferroviária e não proteger diretamente os
passageiros. Salienta que a Portaria nº 387/06-DG/DPF não prevê a possibilidade
de postos de serviço “móveis”.
Cumpre observar,
inicialmente, a abrangência do conceito de vigilância patrimonial, com o
intuito de verificar se a proposta do consulente encontra respaldo nos
preceitos legais e regulamentares aplicáveis á espécie.
A Lei nº 7.102/83 aduz
que:
Art. 10. São considerados como segurança privada as
atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos,
públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;(grifei)
O Decreto nº 89.056/83 ao
regulamentar a referida Lei assim dispõe:
Art.
30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em
prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - proceder à vigilância patrimonial das
instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;
(...)
§
2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância
e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além
das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
(...)
b) a
estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas. (grifei)
Por fim, a Portaria nº
387/06-DG/DPF, no estrito cumprimento dos mandamentos acima dispostos,
explicita que:
Art. 1º. A
presente portaria disciplina, em todo território nacional , as atividades de
segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas
especializadas , pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos
profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de
segurança dos estabelecimentos financeiros.
(...)
§4º São consideradas atividades de
segurança privada:
I –
vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos,
urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a
incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos
sociais;
(...)
Art.13 A
atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos
limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como
show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato
(texto alterado pela Portaria no. 358/2009-DG/DPF).
Pela leitura dos
dispositivos normativos é possível concluir que a atividade de segurança
privada poderá ser realizada, armada ou desarmada, dependendo da intenção do
contratante, tanto em estabelecimentos públicos como em locais privados
observando-se, entretanto, os limites físicos
desses estabelecimentos.
Percebe-se que a área de
atuação do vigilante deverá ficar adstrita ao
limite do estabelecimento do contratante, tomando-se por base documentação
que comprove que tal área a ele pertence ou que, ao menos, tenha sua posse,
dentro dos requisitos legais. O fato de a composição férrea ser móvel não transmuda a natureza fixa do posto de
serviço, vinculado diretamente à composição férrea, onde quer que se
encontre, e durante o trajeto de transporte de cargas e passageiros.
Com efeito, a partir do
momento em que o possuidor passa a ter a prerrogativa, diante do ordenamento
jurídico, de tomar todas as atitudes assecuratórias da sua posse, a contratação
de segurança privada também passa a ser uma alternativa, visto que é meio
lícito de defesa da posse e da propriedade. O titular da composição férrea tem,
portanto, pleno respaldo legal para efetivar a proteção de seu patrimônio e
para resguardar a integridade física das pessoas sob sua proteção ou a seu
serviço.
No entanto, não é
possível vislumbrar que a linha férrea se encaixe na noção de “estabelecimento”
a permitir a utilização de segurança privada. O conceito de estabelecimento
indica a necessidade de espaço físico delimitado e perfeitamente identificável.
A via férrea em si não é estabelecimento,
devendo a segurança ostensiva e preventiva ser realizada pelas forças públicas
de segurança.
De outro lado, os bens
públicos de uso comum do povo[1],
quais sejam, praças, rios, ruas, rodovias, etc., não são objeto de segurança privada, mas sim de segurança pública[2], obrigatoriamente
realizada por órgãos policiais[3]. Nessa
categoria encontram-se, salvo melhor juízo, as vias férreas. De fato, as ferrovias brasileiras são administradas
por intermédio de concessões administrativas o que, por si só, não retira o
caráter de bem de uso comum do povo, como também acontece quando há administração,
por concessão, de rodovias.
A administração da
Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM (exemplo dado na consulta) cabe a empresa
Vale S/A. Cuida-se de ferrovia que se estende por 905 Km (http://www.antt.gov.br/concessaofer/EvolucaoFerroviaria.pdf)
e realiza também transporte de passageiros. Entretanto, a assunção desta
atribuição não permite que a administradora atue diretamente e impeça, por
exemplo, com a utilização de força de segurança privada contratada, a
ocorrência de manifestação ou protestos ao longo da via férrea, devendo neste
caso ser chamada a força pública de segurança. Por certo a concessionária deve
zelar pela manutenção e bom estado de toda a linha férrea concedida. Tal
prerrogativa não acarreta, é necessário ressaltar novamente, a possibilidade de
que a concessionária possua força de segurança circulando em toda a extensão da
ferrovia, atuando como verdadeira força policial preventiva (atividade própria
das policias militares e polícia ferroviária federal, esta última a depender de
regulamentação).
Desse modo, é possível a
realização de vigilância patrimonial da composição ferroviária, dos bens e
pessoas em seu interior, sendo incabível
a utilização de segurança privada para a proteção da via férrea em si, por não
se tratar de estabelecimento e por ser via pública (ainda que submetida a
determinados requisitos e especificidades próprios do transporte ferroviário), do
mesmo modo que as rodovias, devendo ser objeto de monitoramento e proteção das
forças de segurança pública.
Os limites geográficos a
serem observados na prestação da vigilância patrimonial do local, inclusive na
realização de rondas, devem ficar restritos ao limite do estabelecimento do
contratante, circunscrito, no caso da consulta, à respectiva composição ferroviária.
Não é permitido que vigilantes, armados ou não, realizem rondas e serviços de
vigilância em bens públicos de uso comum do povo.
Cabe ressaltar que a
presença de vigilância privada no local não exclui nem impede a presença das
forças de segurança pública quando necessário, mesmo porque a vigilância privada
é complementar à segurança pública.
Em resumo:
a) é possível a
utilização de vigilância patrimonial nos vagões que compõe a composição férrea,
devendo o vigilante possuir formação básica para a atividade;
b) o posto de serviço
será a própria composição férrea, de caráter fixo, apesar da óbvia natureza
móvel do ambiente em que se encontra instalado o posto;
c) a legislação não dá
abrigo à utilização de segurança privada para a proteção de bens e locais que
não se encaixem no conceito de estabelecimento, assim como em bens de uso comum
do povo, tal qual a via férrea em si;
d) poderá o vigilante
circular entre os vagões que compõem o trem, sendo incabível a realização de
rondas ou atividades de segurança privada fora da composição férrea.
Sendo estas as
considerações a serem realizadas no momento, submeto o entendimento ao crivo do
Coordenador-Geral, para as providências que entender pertinentes.
GUILHERME VARGAS DA COSTA
Delegado de Polícia Federal
DELP/CGCSP
Ciente;
De acordo com os termos
exarados pela DELP;
Cientifique-se os
interessados;
Publique-se o Parecer em
espaço próprio na intranet.
Brasília, 19 de agosto de
2010.
ADELAR
ANDERLE
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral
[1] São todos aqueles bens de “utilização concorrente de
toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim que não dependem de
prévia autorização do Poder Público para a sua utilização.
[2] A constituição Federal em seu artigo 144 diz descreve
que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia Federal; II – polícia
rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V –
polícia militares e corpos de bombeiros militares.
[3] Segundo Hely Lopes Meirelles, “Segurança nacional é a
situação de garantia, individual, social e institucional que o Estado assegura
a toda nação, para a perene tranqüilidade de seu povo, pleno exercício dos
direitos e realização dos objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica
vigente. É a permanente e total vigilância do Estado sobre o seu território,
para garantia de seu povo, de seu regime político e de suas instituições”.