´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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terça-feira, 26 de março de 2013

VIGILÂNCIA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA E FERROVIAS



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
M. J. - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA - DIREX
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
EQSW 103/104, Lote A - Brasília - Distrito Federal – CEP 70670-350
Tel: (61) 311 8172 - fax (61) 3311 8555

PARECER nº           3651/2010-DELP/CGCSP/DIREX.                                DATA 17.08.2010
REFERÊNCIA
Prot. 08285.021451/2010-23
ASSUNTO
Vigilância em composição férrea e ferrovias.
INTERESSADO
DELESP/SR/DPF/ES
Prosegur Brasil S/A


Cuida-se de requerimento da empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança no qual solicita manifestação desta DELP/CGCSP sobre a possibilidade de prestação de serviço de vigilância em composição ferroviária e em vias férreas. Aduz que a intenção é proteger a atividade ferroviária e não proteger diretamente os passageiros. Salienta que a Portaria nº 387/06-DG/DPF não prevê a possibilidade de postos de serviço “móveis”.

Cumpre observar, inicialmente, a abrangência do conceito de vigilância patrimonial, com o intuito de verificar se a proposta do consulente encontra respaldo nos preceitos legais e regulamentares aplicáveis á espécie.

A Lei nº 7.102/83 aduz que:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:  
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;(grifei)

O Decreto nº 89.056/83 ao regulamentar a referida Lei assim dispõe:
Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;
(...)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
(...)
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas. (grifei)

Por fim, a Portaria nº 387/06-DG/DPF, no estrito cumprimento dos mandamentos acima dispostos, explicita que:

Art. 1º. A presente portaria disciplina, em todo território nacional , as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas , pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
(...)
              §4º São consideradas atividades de segurança privada:
I – vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;
(...)
Art.13 A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato (texto alterado pela Portaria no. 358/2009-DG/DPF).

Pela leitura dos dispositivos normativos é possível concluir que a atividade de segurança privada poderá ser realizada, armada ou desarmada, dependendo da intenção do contratante, tanto em estabelecimentos públicos como em locais privados observando-se, entretanto, os limites físicos desses estabelecimentos.

Percebe-se que a área de atuação do vigilante deverá ficar adstrita ao limite do estabelecimento do contratante, tomando-se por base documentação que comprove que tal área a ele pertence ou que, ao menos, tenha sua posse, dentro dos requisitos legais. O fato de a composição férrea ser móvel não transmuda a natureza fixa do posto de serviço, vinculado diretamente à composição férrea, onde quer que se encontre, e durante o trajeto de transporte de cargas e passageiros.

Com efeito, a partir do momento em que o possuidor passa a ter a prerrogativa, diante do ordenamento jurídico, de tomar todas as atitudes assecuratórias da sua posse, a contratação de segurança privada também passa a ser uma alternativa, visto que é meio lícito de defesa da posse e da propriedade. O titular da composição férrea tem, portanto, pleno respaldo legal para efetivar a proteção de seu patrimônio e para resguardar a integridade física das pessoas sob sua proteção ou a seu serviço.

No entanto, não é possível vislumbrar que a linha férrea se encaixe na noção de “estabelecimento” a permitir a utilização de segurança privada. O conceito de estabelecimento indica a necessidade de espaço físico delimitado e perfeitamente identificável. A via férrea em si não é estabelecimento, devendo a segurança ostensiva e preventiva ser realizada pelas forças públicas de segurança.

De outro lado, os bens públicos de uso comum do povo[1], quais sejam, praças, rios, ruas, rodovias, etc., não são objeto de segurança privada, mas sim de segurança pública[2], obrigatoriamente realizada por órgãos policiais[3]. Nessa categoria encontram-se, salvo melhor juízo, as vias férreas. De fato, as ferrovias brasileiras são administradas por intermédio de concessões administrativas o que, por si só, não retira o caráter de bem de uso comum do povo, como também acontece quando há administração, por concessão, de rodovias.

A administração da Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM (exemplo dado na consulta) cabe a empresa Vale S/A. Cuida-se de ferrovia que se estende por 905 Km (http://www.antt.gov.br/concessaofer/EvolucaoFerroviaria.pdf) e realiza também transporte de passageiros. Entretanto, a assunção desta atribuição não permite que a administradora atue diretamente e impeça, por exemplo, com a utilização de força de segurança privada contratada, a ocorrência de manifestação ou protestos ao longo da via férrea, devendo neste caso ser chamada a força pública de segurança. Por certo a concessionária deve zelar pela manutenção e bom estado de toda a linha férrea concedida. Tal prerrogativa não acarreta, é necessário ressaltar novamente, a possibilidade de que a concessionária possua força de segurança circulando em toda a extensão da ferrovia, atuando como verdadeira força policial preventiva (atividade própria das policias militares e polícia ferroviária federal, esta última a depender de regulamentação).

Desse modo, é possível a realização de vigilância patrimonial da composição ferroviária, dos bens e pessoas em seu interior, sendo incabível a utilização de segurança privada para a proteção da via férrea em si, por não se tratar de estabelecimento e por ser via pública (ainda que submetida a determinados requisitos e especificidades próprios do transporte ferroviário), do mesmo modo que as rodovias, devendo ser objeto de monitoramento e proteção das forças de segurança pública.

Os limites geográficos a serem observados na prestação da vigilância patrimonial do local, inclusive na realização de rondas, devem ficar restritos ao limite do estabelecimento do contratante, circunscrito, no caso da consulta, à respectiva composição ferroviária. Não é permitido que vigilantes, armados ou não, realizem rondas e serviços de vigilância em bens públicos de uso comum do povo.

Cabe ressaltar que a presença de vigilância privada no local não exclui nem impede a presença das forças de segurança pública quando necessário, mesmo porque a vigilância privada é complementar à segurança pública.

Em resumo:

a) é possível a utilização de vigilância patrimonial nos vagões que compõe a composição férrea, devendo o vigilante possuir formação básica para a atividade;

b) o posto de serviço será a própria composição férrea, de caráter fixo, apesar da óbvia natureza móvel do ambiente em que se encontra instalado o posto;

c) a legislação não dá abrigo à utilização de segurança privada para a proteção de bens e locais que não se encaixem no conceito de estabelecimento, assim como em bens de uso comum do povo, tal qual a via férrea em si;

d) poderá o vigilante circular entre os vagões que compõem o trem, sendo incabível a realização de rondas ou atividades de segurança privada fora da composição férrea.

Sendo estas as considerações a serem realizadas no momento, submeto o entendimento ao crivo do Coordenador-Geral, para as providências que entender pertinentes.

GUILHERME VARGAS DA COSTA

Delegado de Polícia Federal

DELP/CGCSP

Ciente;
De acordo com os termos exarados pela DELP;
Cientifique-se os interessados;
Publique-se o Parecer em espaço próprio na intranet.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

ADELAR ANDERLE

Delegado de Polícia Federal

     Coordenador-Geral



[1] São todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim que não dependem de prévia autorização do Poder Público para a sua utilização.
[2] A constituição Federal em seu artigo 144 diz descreve que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia Federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícia militares e corpos de bombeiros militares.
[3] Segundo Hely Lopes Meirelles, “Segurança nacional é a situação de garantia, individual, social e institucional que o Estado assegura a toda nação, para a perene tranqüilidade de seu povo, pleno exercício dos direitos e realização dos objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente. É a permanente e total vigilância do Estado sobre o seu território, para garantia de seu povo, de seu regime político e de suas instituições”. 

sábado, 2 de março de 2013


   CÂMARA DOS DEPUTADOS

Discurso pronunciado pelo Deputado 

Discurso pronunciado pelo Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE

Na Sessão do dia 01/03/2013.


Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,

 

POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL EXISTE SIM.

 

         

Quem nasceu numa Estação de Trem, foi ferroviário por mais de 10 anos e, como Deputado Federal Constituinte ajudou a inserir no artigo 144 da Constituição Federal, a Polícia Ferroviária Federal e, ainda, quem desde 1989, vem lutando pela regulamentação desse dispositivo constitucional, para instalação do DPFF – Departamento de Polícia Ferroviária Federal, só tem a lamentar e, muito, o que fez o respeitado Delegado da Polícia Federal, com exercício em Pernambuco, Bernardo Torres, prendendo mais de vinte Policiais Ferroviários Federais, na Estação da Mangueira, em Recife.

Na verdade, se arrastou há anos, no Ministério do Planejamento, o processo que regulamentará e criará o DPFF – Departamento de Polícia Ferroviária Federal, instituído através da Portaria nº 3.252/12, criando um Grupo de Trabalho para elaborar o Projeto de regularização dessa Polícia Ferroviária Federal que já existe de direito há 25 anos, art. 144, da Constituição Federal, mas, lamentavelmente, de fato ainda não. Enquanto esse processo se arrastou, em todo Brasil, estão organizados, servidores da Rede Ferroviária Federal, no exercício de guardiões do patrimônio da malha ferroviária e, em particular, da segurança dos milhões de humildes passageiros que viajam de trens e de metrôs, todos aguardando pacientemente a morosidade dos órgãos da União, em relação a esse processo.

          O nobre Delegado tem razão quando alega que “não existe Polícia Ferroviária Federal”, para justificar os motivos que desencadearam na prisão desses 23 policiais ferroviários do Metrô do Recife, na última quarta-feira dia 27do corrente. O Delegado explica que ainda não existe uma entidade pública denominada ‘Departamento de Polícia Ferroviária Federal’, embora reconheça que esse está previsto no artigo 144 da Constituição Federal e, mesmo assim, promoveu essa operação para prender os nobres Policiais Ferroviários Federais, sob a alegação de porte ilegal de arma e abuso desses servidores no sistema de metrô, culminando com a instauração de três inquéritos policiais, simplesmente porque tais servidores se passavam por Policiais Ferroviários Federais.

          Além dessas prisões, a Polícia Federal apreendeu armas, munições e os veículos de deslocamento desses policiais, deixando milhares de passageiros dos metrôs, na região metropolitana do Recife, sem qualquer segurança’.

          O jovem Delegado da Polícia Federal, Bernardo Passos, não levou em consideração que durante mais de quarenta anos, as rodovias brasileiras foram fiscalizadas pela Policia Rodoviária Federal, do antigo DNER, que, sequer, tinha o que tem hoje a Polícia Ferroviária Federal, a garantia constitucional e, nem por isso, a antiga PRF deixou de dar segurança nas rodovias, por todo esse longo período, até quando legalizada, em 1988, juntamente com a sua coirmã, Polícia Ferroviária Federal. Não tenho conhecimento de nenhum Policial Rodoviário Federal, preso antes de sua legalização.

          Em razão disso, estou mantendo contato com o Ministério                                    da Justiça para acelerar a tramitação desse processo e, urgentemente, encaminhar a esta Casa do Congresso Nacional, a proposta de criação definitiva da já existente de fato, na prática e de direito, na Constituição Federal, da querida Polícia Ferroviária Federal.

               Apelo, por fim, à Superintendência do DPF – Departamento de Polícia Federal, em Pernambuco, para liberar o material apreendido, bem como, arquivar as peças do Inquérito Policial aberto contra os 23 Policiais Ferroviários Federais.





Deputado GONZAGA PATRIOTA
Membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados

sexta-feira, 1 de março de 2013

LEI 12.462 DE 2011

Texto da lei LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003. alterada pela lei 12462 de 2011 

(...) 
CAPÍTULO II 

DOS MINISTÉRIOS 

Seção I 


Da Denominação 
(...) 
Seção IV 

Dos Órgãos Específicos 

Art. 29. Integram a estrutura básica: 
(...) 
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal , a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) 

(...) 

§ 8o Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)





 | 05/01/2013
Por: Josias Fernandes Alves
A administração pública tem incorporado práticas comuns na iniciativa privada: modernização gerencial, gestão por competência e planejamento estratégico, com a finalidade de conciliar maior eficiência com economia de recursos, sempre escassos. Fazer mais com menos virou jargão da boa governança. Na cultura administrativa da Polícia Federal, que ainda guarda traços do período autoritário, esses novos conceitos ainda parecem distantes da realidade.
O artigo “Polícia em busca de identidade”, de autoria do presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, publicado pelo Correio Braziliense (26/12/12), reflete a visão gerencial ultrapassada da maioria dos gestores do órgão. Na ânsia de valorizar a sua categoria, o autor do texto aponta a contratação de mais delegados como panaceia para os problemas da PF.
Dados do último Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) revelam que a parcela de servidores que ingressaram no órgão, nos últimos 10 anos, no cargo de delegado, em termos proporcionais, foi mais que o dobro do percentual de vagas abertas para escrivães, papiloscopistas e agentes (EPAs).
Em 2003, havia 1.053 delegados e 6.644 EPAs, numa relação de um delegado para 6,3 policiais. Em outubro deste ano, eram 1.746 delegados (aumento de 66%) e 8.264 EPAs (24% a mais), reduzindo a proporção para 4,7 policiais por delegado. Ao todo, hoje são 11.117 policiais federais, incluindo 1.107 peritos criminais. Na Polícia Civil do Distrito Federal, por exemplo, essa proporção é 3.871 EPAs para 382 delegados (10×1), de acordo com o MPOG.
A situação do efetivo de policiais federais não é mais grave que o escasso quadro de servidores do Plano Especial de Cargos da PF, que hoje conta com 2.539 funcionários. Em 2005, o órgão chegou a ter 3.385 administrativos. Quase metade dos 1.791 servidores que ingressaram no último concurso, em 2004, deixou o órgão, em virtude dos baixos salários.
O aumento do quantitativo e a valorização profissional da carreira de apoio deveriam ser prioridade dos gestores da PF. Estima-se que, hoje, mais de 50% dos policiais federais executam atividades que poderiam ser feitas por servidores da carreira de apoio, de cargos de níveis superior e intermediário.
A medida liberaria policiais para a atividade fim do órgão, como prevenir e reprimir o tráfico de drogas e o contrabando de armas, investigar desvios de recursos públicos e outros crimes federais, além do policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras. Solucionaria também o grave problema da terceirização de mão de obra na PF, inclusive em atividades que só poderiam ser desempenhadas por servidores de carreira.
Em 2007, o famoso FBI (a polícia federal dos EUA) tinha cerca 30,1 mil funcionários, sendo 12,4 mil agentes policiais e 17,7 mil servidores de apoio, especialistas em administração, informática, telecomunicações, contabilidade, idiomas e diversas outras áreas, na proporção de 1,7 profissionais de apoio para cada agente especial. Na PF, a proporção é inversa: um servidor administrativo para 4,4 policiais. No FBI não existe o cargo de delegado. Na Polícia Federal brasileira, os gestores acham que aumentar o número deles é o remédio para todos os males.
A crise de identidade da autodenominada classe dirigente da PF é inegável. Enquanto uns fazem lobby político em prol do status de carreira jurídica, outros brigam pelo monopólio de chefiar investigações, independentemente de mérito e experiência. Uns defendem com unhas e dentes o arcaico, cartorário e burocrático inquérito policial, simbolizado pelo elefante branco exibido durante a última greve dos policiais federais. Outros fogem dele, para assumir funções de gestão.
Talvez só na polícia brasileira um bacharel em direito seja considerado apto a coordenar setores de logística, material, gestão de pessoal, telecomunicações, operações táticas, aviação operacional, imigração, passaporte, controle de produtos químicos e armas e até de comunicação social, como se tivesse feito concurso para chefe. A Constituição prevê que a PF é estruturada em carreira, sem primazia entre cargos.
Quando faltam argumentos mais convincentes, como generais sem tropa, alguns gestores ameaçam com procedimentos disciplinares, invocando o bordão militar da hierarquia e da disciplina, que faz lembrar a PF como braço operacional da repressão, quando o exercício de atividade sindical e o direito de greve eram mesmo casos de polícia.
Josias Fernandes Alves é Diretor da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), é formado em direito e jornalismo e agente da Polícia Federal. josiasfernandes@hotmail.com
Fonte: Correio Braziliense /  Fenapef
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