´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

DEPOIMENTO DE SUSPEITA NA CPI DO TRÁFICO DE PESSOAS É INTERROMPIDO


22/02/2013 01h15 - Atualizado em 22/02/2013 11h59

Segundo advogado de defesa, cliente estava confusa e não iria mais falar.

Casal investigado por CPI da Câmara dos Deputados foi ouvido na quinta.


polícia federal bahia; tráfico de mulheres (Foto: Reprodução/TV Globo)Polícia Federal atuou para libertar mulheres que
foram levadas da Bahia para a Espanha
(Foto: Reprodução/TV Globo)
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga o tráfico de pessoas ouviu, na quinta-feira (21), em Salvador, o casal preso pela Polícia Federal na Bahia, suspeito de recrutar mulheres baianas para prostituição na Espanha.
Durante o depoimento da suspeita de participação no esquema, o advogado de defesa interrompeu as declarações dela e declarou que a cliente estava confusa.
O casal entrou em contradição em depoimentos dados à CPI na quinta-feira. Segundo a suspeita, as jovens eram convidadas para trabalhar em uma boate na Espanha; já o marido dela, também suspeito, negou ter conhecimento do que as meninas iriam fazer no país estrangeiro.
Depoimentos
De acordo com a assessoria da Comissão Parlamentar, o suspeito foi primeiro a depor. Segundo ele, o espanhol é casado com uma prima dele, que também é investigada por suspeita de fazer parte do esquema de tráfico de pessoas. Ele ainda informou que, quando o espanhol esteve no Brasil, em outubro de 2012, ele o acompanhou a restaurantes, churrascarias e até boates de prostituição, mas não sabia das intenções dele com as garotas que ele havia pedido os contatos. Ele afirmou que foi contratado para ser motorista do espanhol e receberia uma quantia de R$ 2 mil pelo serviço, mas foi pago apenas metade do valor, pois o espanhol havia deixado o Brasil de forma inesperada.
Já a suspeita contou aos integrantes da comissão que as jovens baianas, libertadas de um bordel na cidade espanhola de Salamanca no início deste mês, eram convidadas para trabalhar em uma boate e foram por livre e espontânea vontade.
Segundo a assessoria da CPI, quando a suspeita avançou no depoimento, o advogado de defesa interrompeu a fala dela e informou que a cliente estava confusa e que nada mais falaria sobre o assunto. "Ninguém forçou nada. Uma delas até arrumou um gringo e ficou por lá", disse. Ela também confirmou que o marido foi contratado em Salvador para ser motorista do espanhol que seria dono da boate onde as mulheres foram libertadas.
Na tarde desta quinta-feira (21), umas das vítimas do esquema de tráfico de pessoas também foi ouvida pela CPI e confirmou que foi recrutada pelo casal. A jovem disse que frequentava uma academia em Salvador, onde um dos suspeitos conhecia uma garota. Essa garota teria apresentado ela ao suspeito. A promessa, segundo a jovem, era para trabalhar em uma boate na Espanha.
A CPI do tráfico de pessoas também ouviu na quinta-feira, Carmen Topschall, suspeita de intermediar a adoção irregular de cinco crianças de Monte Santo, no interior da Bahia.
Prisão
Um casal de brasileiros foi preso na quarta-feira (30), no bairro de Cajazeiras, como suspeitos de participação em um esquema de tráfico de pessoas entre Salvador e Espanha. A Operação Planeta, da Polícia Federal, foi deflagrada para investigar o esquema ilegal.
Os dois suspeitos foram localizados por meio de uma denúncia anômima. Segundo a PF, a mãe de uma menina que seria vítima do esquema informou que as garotas eram aliciadas no bairro de Paripe, no subúrbio ferroviário de Salvador, com a promessa de irem para Espanha como dançarinas em uma casa de shows.
De acordo com Fernando Berbert, coordenador da operação, quando as jovens chegavam ao país tinham os passaportes retidos pelos aliciadores e começavam a trabalhar como prostitutas. Ainda segundo o coordenador, as vítimas recebiam ameaças de coerção moral às suas famílias, além de ameaças caso fugissem do local. A operação identificou cinco garotas brasileiras, uma delas já retornou ao Brasil. A Polícia não informou o estado de saúde da vítima.
Na operação, foram apreendidos documentos, computadores, celulares, informou a PF. Duas casas de prostituição foram fechadas na Espanha, duas na cidade Salamanca e uma na cidade de Ávila.
A Polícia Federal informou que as investigações apontam que integrantes da quadrilha de tráfico de pessoas recrutavam mulheres brasileiras, em Salvador, com a proposta de trabalharem na Espanha. Além do emprego, era oferecido às vítimas passagens aéreas, além de dinheiro que seria usado para as despesas pessoais fora do Brasil. Os suspeitos de integrar a quadrilha serão indiciados por tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual e formação de quadrilha, informou a PF.

Lei de Anistia, Direito à Verdade e à Justiça: o Caso Brasileiro




Como enfrentar as graves violações de direitos humanos perpetradas no passado? Como ritualizar a passagem de um regime militar ditatorial a um regime democrático? Como interpretar a lei de anistia de 1979 à luz dos parâmetros protetivos internacionais? Como assegurar a proteção dos direitos à verdade e à justiça? Quais são os principais desafios e perspectivas da justiça de transição no contexto brasileiro?
São essas as questões centrais a inspirar este artigo, que tem como objetivo maior enfocar a lei de anistia brasileira, o direito à verdade e o direito à justiça no marco da justiça de transição sul-americana, considerando o especial impacto do sistema interamericano. Sob esta perspectiva, emerge o desafio de assegurar o fortalecimento do Estado de Direito, da democracia e dos direitos humanos, aliando a luta por justiça e paz na experiência brasileira.
Impacto do sistema interamericano
Dois períodos demarcam o contexto latino-americano: o período dos regimes ditatoriais e o período da transição política aos regimes democráticos, marcado pelo fim das ditaduras militares na década de 1980 na Argentina, no Chile, no Uruguai e no Brasil.
Em 1978, quando a Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor, muitos dos Estados da América Central e do Sul eram governados por ditaduras. Dos 11 Estados-partes da Convenção à época, menos que a metade tinha governos eleitos democraticamente, ao passo que hoje quase a totalidade dos Estados latino-americanos na região tem governos eleitos democraticamente . Diversamente do sistema regional europeu que teve como fonte inspiradora a tríade indissociável Estado de Direito, Democracia e Direitos Humanos , o sistema regional interamericano tem em sua origem o paradoxo de nascer em um ambiente acentuadamente autoritário, que não permitia qualquer associação direta e imediata entre Democracia, Estado de Direito e Direitos Humanos. Ademais, neste contexto, os direitos humanos eram tradicionalmente concebidos como uma agenda contra o Estado. Diversamente do sistema europeu, que surge como fruto do processo de integração europeia e tem servido como relevante instrumento para fortalecer este processo de integração, no caso interamericano havia tão somente um movimento ainda embrionário de integração regional.
A região latino-americana tem sido caracterizada por elevado grau de exclusão e desigualdade social ao qual se somam democracias em fase de consolidação. A região ainda convive com as reminiscências do legado dos regimes autoritários ditatoriais, com uma cultura de violência e de impunidade, com a baixa densidade de Estados de Direitos e com a precária tradição de respeito aos direitos humanos no âmbito doméstico. A América Latina tem o mais alto índice de desigualdade do mundo, no campo da distribuição de renda . No que se refere à densidade democrática, segundo a pesquisa Latinobarômetro, no Brasil apenas 47% da população reconhece ser a democracia o regime preferível de governo; ao passo que no Peru este universo é ainda menor, correspondendo a 45% e, no México, a 43% .
É neste cenário que o sistema interamericano se legitima como importante e eficaz instrumento para a proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas. Com a atuação da sociedade civil, a partir de articuladas e competentes estratégias de litigância, o sistema interamericano tem a força catalizadora de promover avanços no regime de direitos humanos. Permitiu a desestabilização dos regimes ditatoriais; exigiu justiça e o fim da impunidade nas transições democráticas; e, agora, demanda o fortalecimento das instituições democráticas com o necessário combate às violações de direitos humanos e a proteção aos grupos mais vulneráveis. 
Considerando a atuação da Corte Interamericana no processo de justiça de transição no contexto sul-americano, destaca-se, como caso emblemático, o caso Barrios Altos versusPeru – massacre que envolveu a execução de 14 pessoas por agentes policiais. Em virtude da promulgação e da aplicação de leis de anistia (uma que concede anistia geral aos militares, policiais e civis, e outra que dispõe sobre a interpretação e alcance da anistia), o Peru foi condenado a reabrir investigações judiciais sobre os fatos em questão, relativos ao “massacre de Barrios Altos”, de forma a derrogar ou a tornar sem efeito as leis de anistia mencionadas. O Peru foi condenado, ainda, à reparação integral e adequada dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares das vítimas .
A Corte Interamericana realçou que, ao estabelecer excludentes de responsabilidade e impedir investigações e punições de violações de direitos humanos como tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, leis de anistia são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos. No entender da Corte: “La Corte, conforme a lo alegado por la Comisión y no controvertido por el Estado, considera que las leyes de amnistía adoptadas por el Perú impidieron que los familiares de las víctimas y las víctimas sobrevivientes en el presente caso fueran oídas por un juez, conforme a lo señalado en el artículo 8.1 de la Convención; violaron el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25 de la Convención; impidieron la investigación, persecución, captura, enjuiciamiento y sanción de los responsables de los hechos ocurridos en Barrios Altos, incumpliendo el artículo 1.1 de la Convención, y obstruyeron el esclarecimiento de los hechos del caso.  Finalmente, la adopción de las leyes de autoamnistía incompatibles con la Convención incumplió la obligación de adecuar el derecho interno consagrado en el artículo 2 de la misma”.
Conclui a Corte que as leis de “autoanistia” perpetuam a impunidade, propiciam uma injustiça continuada, impedem às vítimas e aos seus familiares o acesso à justiça e o direito de conhecer a verdade e de receber a reparação correspondente, o que constituiria uma manifesta afronta à Convenção Americana. As leis de anistiam configurariam, assim, um ilícito internacional e sua revogação uma forma de reparação não pecuniária.
Esta decisão apresentou um elevado impacto na anulação de leis de anistia e na consolidação do direito à verdade, pelo qual os familiares das vítimas e a sociedade como um todo devem ser informados das violações, realçando o dever do Estado de investigar, processar, punir e reparar violações aos direitos humanos. Foi a primeira vez, no Direito Internacional contemporâneo, que um Tribunal internacional determinou que leis de anistia eram incompatíveis com tratados de direitos humanos, carecendo de efeitos jurídicos.
No mesmo sentido, destaca-se o caso Almonacid Arellano versus Chile cujo objeto era a validade do decreto-lei 2191/78 – que perdoava os crimes cometidos entre 1973 e 1978 durante o regime Pinochet – à luz das obrigações decorrentes da Convenção Americana de Direitos Humanos. Para a Corte Interamericana: “La adopción y aplicación de leyes que otorgan amnistía por crímenes de lesa humanidad impide el cumplimiento de las obligaciones señaladas. El Secretario General de las Naciones Unidas, en su informe sobre el establecimiento del Tribunal Especial para Sierra Leona, afirmó que [a]unque reconocen que la amnistía es un concepto jurídico aceptado y una muestra de paz y reconciliación al final de una guerra civil o de un conflicto armado interno, las Naciones Unidas mantienen sistemáticamente la posición de que la amnistía no puede concederse respecto de crímenes internacionales como el genocidio, los crímenes de lesa humanidad o las infracciones graves del derecho internacional humanitário. (…) Leyes de amnistía con las características descritas conducen a la indefensión de las víctimas y a la perpetuación de la impunidad de los crímenes de lesa humanidad, por lo que son manifiestamente incompatibles con la letra y el espíritu de la Convención Americana e indudablemente afectan derechos consagrados en ella. Ello constituye per se una violación de la Convención y genera responsabilidad.” Acrescenta a Corte: “En consecuencia, dada su naturaleza, el Decreto Ley N. 2.191/78 carece de efectos jurídicos y no puede seguir representando un obstáculo para la investigación de los hechos que constituyen este caso, ni para la identificación y el castigo de los responsables, ni puede tener igual o similar impacto respecto de otros casos de violación de los derechos consagrados en la Convención Americana acontecidos en Chile”.
Por fim, por unanimidade, concluiu a Corte pela invalidade do mencionado decreto lei de “autoanistia”, por implicar denegação de justiça às vítimas, bem como por afrontar os deveres do Estado de investigar, processar, punir e reparar graves violações de direitos humanos que constituem crimes de lesa humanidade.
Em direção similar, adicione-se o caso La Cantuta versus Peru , referente à execução sumária de um professor e nove estudantes da Universidade de La Cantuta, em 1992, perpetrada por um “esquadrão da morte” denominado “Grupo Colina”, também responsável pelo assassinato de 14 vítimas no caso Barrios Altos, em 1991. Neste caso, sustentou a Corte Interamericana que “o aparto estatal foi indevidamente utilizado para cometer crimes de Estado, constituindo inadmissível violação ao jus cogens, para, depois, encobrir tais crimes e manter seus agentes impunes. (…) O jus cogens resiste aos crimes de Estado, impondo-lhe sanções.”
Ressalte-se que, à luz dos parâmetros protetivos mínimos estabelecidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, destacam-se quatro direitos: o direito a não ser submetido à tortura; o direito à justiça (o direito à proteção judicial); o direito à verdade; e o direito à prestação jurisdicional efetiva, na hipótese de violação a direitos (direito a remédios efetivos).
Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos estabelecem um núcleo inderrogável de direitos, a serem respeitados seja em tempos de guerra, instabilidade, comoção pública ou calamidade pública, como atestam o artigo 4º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o artigo 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 15 da Convenção Europeia de Direitos Humanos .  A Convenção contra a Tortura, de igual modo, no artigo 2o, consagra a cláusula da inderrogabilidade da proibição da tortura, ou seja, nada pode justificar a prática da tortura (seja ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública). Todos estes tratados convergem ao endossar a absoluta proibição da tortura. Isto é, o direito a não ser submetido à tortura é um direito absoluto, que não permite qualquer exceção, suspensão ou derrogação.
A racionalidade adotada pela Corte Interamericana é clara: a) as leis de anistia violam parâmetros protetivos internacionais; b) constituem um ilícito internacional; e c) não obstam o dever do Estado de investigar, julgar e reparar as graves violações cometidas, assegurando às vítimas os direitos à justiça e à verdade.
Note-se que, no sistema global de proteção, cabe menção à Recomendação Geral n. 20, de abril de 1992, adotada pelo Comitê de Direitos Humanos, a respeito do artigo 7º do Pacto de Direitos Civis e Políticos, concernente à proibição da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que ressalta: “As anistias são geralmente incompatíveis com o dever dos Estados de investigar tais atos; para garantir a não ocorrência de tais atos dentro de sua jurisdição; e para assegurar que não ocorram no futuro. Os Estados não podem privar os indivíduos de seu direito a um recurso eficaz, inclusive a possibilidade de compensação e plena reabilitação.”
No mesmo sentido, destaca-se a Recomendação Geral n. 31, adotada pelo Comitê de Direitos Humanos, em 2004, ao afirmar: “O artigo 2, parágrafo 3, requer que os Estados partes proporcionem a reparação aos indivíduos cujos direitos do Pacto forem violados. Sem reparação aos indivíduos cujo direito foi violado, a obrigação de fornecer um recurso eficaz, que é central à eficácia do artigo 2, parágrafo 3, não é preenchida. (…) O Comitê ressalta que, quando apropriada, a reparação deve abranger a restituição, a reabilitação e as medidas da satisfação, tais como pedidos de desculpas em público, monumentos públicos, garantia de não repetição e mudanças em leis e em práticas relevantes, assim como conduzir à justiça os agentes de violações dos direitos humanos. (…) Os Estados partes devem assegurar que os responsáveis por violações de direitos determinados no Pacto, quando as investigações assim revelarem, sejam conduzidos aos tribunais. Como fracasso na investigação, o fracasso em trazer os agentes violadores à justiça poderia causar uma ruptura do Pacto. (…) Dessa forma, onde os agentes públicos ou estatais cometeram violações dos direitos do Pacto, os Estados partes envolvidos não podem aliviar os agressores da responsabilidade pessoal, como ocorreram com determinadas anistias e as imunidades e indenizações legais prévias. Além disso, nenhuma posição oficial justifica que pessoas que poderiam ser acusadas pela responsabilidade por tais violações permaneçam imunes de sua responsabilidade legal. Outros impedimentos à determinação da responsabilidade legal também devem ser removidos, como a defesa por devido cumprimento do dever legal ou aos períodos absurdamente curtos da limitação estatutária nos casos onde tais limitações são aplicáveis. Os Estados partes devem também ajudar a conduzir à justiça os suspeitos de cometimento de atos de violação ao Pacto, os quais são puníveis sob a legislação doméstica ou internacional” .
Proteção dos Direitos à Justiça
e à Verdade
A análise da experiência sul-americana quanto à proteção dos direitos à justiça e à verdade no marco da transitional justice será concentrada no estudo de casos envolvendo a experiência da Argentina e do Brasil. Três são os fatores a justificar este critério seletivo:
a) ambos países transitaram de regimes autoritários ditatoriais para regimes democráticos, adotando leis de anistia – no caso argentino, as leis de ponto final (Lei n.23.492/86) e obediência devida (Lei n.23.521/87); no caso brasileiro, a lei n.6683/79;
b) adotaram novos marcos normativos (a reforma de 1994 na Constituição Argentina e a Constituição Brasileira de 1988); e
c) conferem aos tratados de direitos humanos um status privilegiado na ordem jurídica (nos termos do artigo 75, inciso 22 da Constituição Argentina e do artigo 5º, parágrafos 2º e 3º da Constituição Brasileira).
Nesta análise comparativa, o foco será avaliar:
a) a incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana por decisões judiciais relativas às leis de anistia ;
b) o alcance de proteção dos direitos à justiça e à verdade nas experiências da Argentina e do Brasil.
Argentina
A ditadura na Argentina estendeu-se pelo período de 1976 a 1983. Estima-se que houve o desaparecimento forçado de 18 mil pessoas (dados oficiais da Secretaria de Direitos Humanos) a 30 mil pessoas (de acordo com estimativas de organizações não governamentais, como Las Madres de la Plaza de Mayo).
Quanto ao direito à justiça, decisão da Corte Suprema de Justiça de 2005 no caso Simón, Héctor e outros anulou as leis de ponto final (Lei 23.492/86) e obediência devida (Lei 23.521/87) – ambas obstavam o julgamento das violações ocorridas de 1976 a 1983, durante a “guerra suja” – adotando como precedente o caso Barrios Altos. A jurisprudência desenvolvida pela Corte Suprema de Justiça Argentina expressamente reconhece que: “a jurisprudência da Corte Interamericana deve servir de guia para a interpretação dos preceitos convencionais, sendo uma imprescindível diretriz de interpretação dos deveres e das obrigações decorrentes da Convenção Americana” .
No caso Mazzeo, Julio Lilo e outro, decidido em 2007, a Corte Suprema Argentina invalidou decreto adotado pelo presidente Menen em 1989, que concedeu indulto a 30 ex-militares acusados de crimes de lesa humanidade, amparando-se na jurisprudência da Corte Interamericana, em especial nos casos Velásquez Rodrigues e Barrios Altos.
Quanto ao direito à verdade, em 6 de janeiro de 2010, a presidente da Argentina determinou a abertura dos arquivos confidenciais referentes à atuação das Forças Armadas na ditadura militar no país, no período de 1976 a 1983. O fundamento do decreto é que “a atuação das Forças Armadas durante a vigência do terrorismo de Estado demonstra que a informação e a documentação classificadas como confidenciais não estiveram destinadas à proteção dos interesses legítimos próprios de um Estado Democrático, mas, ao contrário, serviram para ocultar a ação ilegal do governo. Manter o sigilo dos documentos é contrário à política da memória, verdade e justiça”. Observe-se que o Decreto destaca expressamente, em seus considerandos, o caso Simón, Julio Héctor e outros, que determinou a reabertura de causas de violações de direitos humanos durante o “terrorismo de Estado”, demandando uma grande quantidade de informação e documentação sobre a atuação das Forças Armadas. Adiciona que, limitar o acesso à informação e à documentação, de forma a impedir uma investigação completa e o esclarecimento de fatos, com o julgamento e a sanção dos responsáveis, seria atentar às obrigações assumidas pelo Estado Argentino no plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
À luz da experiência argentina, conclui-se que há: a) a plena incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana e dos parâmetros protetivos internacionais pela Corte Suprema Argentina; b) uma explícita e firme política de Estado em prol da memória, verdade e justiça; e c) a devida proteção dos direitos à verdade e à justiça.
Brasil
A ditadura no Brasil estendeu-se pelo período de 1964 a 1985. Estima-se que houve o desaparecimento forçado de 150 pessoas, o assassinato de 100 pessoas, ao que se soma a denúncia de mais de 30 mil casos de tortura.
Quanto ao direito à justiça, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.153, em 29 de abril de 2010, manteve a interpretação de que a lei de anistia de 1979 (Lei n. 6683/79) teria assegurado anistia ampla, geral e irrestrita, alcançando tanto as vítimas como os algozes. O argumento central é que a lei de anistia teria sido expressão de um acordo político, de uma conciliação nacional, envolvendo “diversos atores sociais, anseios de diversas classes e instituições políticas”. Acrescentou o Supremo Tribunal Federal que não caberia ao Poder Judiciário “rescrever leis de anistia”, não devendo o Supremo “avançar sobre a competência constitucional do Poder Legislativo”, tendo em vista que “a revisão da lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá de ser feita pelo Poder Legislativo e não pelo Poder Judiciário”. Observou, contudo, a necessidade de assegurar “a possibilidade de acesso aos documentos históricos, como forma de exercício fundamental à verdade, para que, atento às lições do passado, possa o Brasil prosseguir na construção madura do futuro democrático”. Concluiu afirmando que “é necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”.
Com esta decisão, o Supremo Tribunal Federal denegou às vítimas o direito à justiça – ainda que tenha antecipado seu endosso ao direito à verdade. Não apenas denegou o direito à justiça, como também reescreveu a história brasileira mediante uma lente específica, ao atribuir legitimidade político-social à lei de anistia em nome de um acordo político e de uma reconciliação nacional.
Contudo, como realça Paulo Sergio Pinheiro, prevaleceu uma contrafação histórica, eis que “a lei de anistia não foi produto de acordo, pacto, negociação alguma, pois o projeto não correspondia àquele pelo qual a sociedade civil, o movimento de anistia, a OAB e a heroica oposição parlamentar haviam lutado. Houve o Dia Nacional de Repúdio ao projeto de Anistia do governo e manifestações e atos públicos contrários à lei – que, ao final, foi aprovada por 206 votos da Arena (partido da ditadura) contra 201 votos do MDB (oposição)” .
Em 24 de novembro de 2010, no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil em virtude do desaparecimento de integrantes da guerrilha do Araguaia durante as operações militares ocorridas na década de 1970. O caso foi submetido à Corte pela Comissão Interamericana, ao reconhecer que o caso “representava uma
oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre leis de anistia em relação aos desaparecimentos forçados e às execuções extrajudiciais, com a consequente obrigação dos Estados de assegurar o conhecimento da verdade, bem como de investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos”.
Em sua histórica sentença, a Corte realçou que as disposições da lei de anistia de 1979 são manifestamente incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação de graves violações de direitos humanos, nem para a identificação e punição dos responsáveis. Enfatizou a Corte que leis de anistia relativas a graves violações de direitos humanos são incompatíveis com o Direito Internacional e as obrigações jurídicas internacionais contraídas pelos Estados. Respaldou sua argumentação em vasta e sólida jurisprudência produzida por órgãos das Nações Unidas e do sistema interamericano, destacando também decisões judiciais emblemáticas, invalidando leis de anistia na Argentina, no Chile, no Peru, no Uruguai e na Colômbia. A conclusão é uma só: as leis de anistia violam o dever internacional do Estado de investigar e punir graves violações a direitos humanos.
A respeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu a Corte que “afeta o dever internacional do Estado de investigar e punir graves violações a direitos humanos”, afrontando, ainda, o dever de harmonizar a ordem interna à luz dos parâmetros da Convenção Americana. Adicionou a Corte Interamericana: “Quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos dos dispositivos da Convenção não se vejam mitigados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. (…) o poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle da convencionalidade das leis” entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana” . Concluiu a Corte que “não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado brasileiro”, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da lei de anistia sem considerar as obrigações internacionais do Brasil decorrentes do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 1, 2, 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
No que se refere ao direito à verdade, até então, estava em vigor a  Lei n.11.111/05, ao prever que o acesso aos documentos públicos classificados “no mais alto grau de sigilo” poderia ser restringido por tempo indeterminado ou até permanecer em eterno segredo, em defesa da soberania nacional. Esta lei violava os princípios constitucionais da publicidade e da transparência democrática, negando às vítimas o direito à memória e às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas . Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é fundamental respeitar e garantir o direito à verdade para o fim da impunidade e para a proteção dos direitos humanos. Acentua a Comissão:“Toda sociedad tiene el irrenunciable derecho de conocer la verdad de lo ocurrido, así como las razones y circunstancias en la que aberrantes delitos llegaram a cometerse, a fin de evitar que esses echos vuelvam a ocurrir em el futuro”. É, assim, dever do Estado assegurar o direito à verdade, em sua dupla dimensão – individual e coletiva – em prol do direito da vítima e de seus familiares (o que compreende o direito ao luto) e em prol do direito da sociedade à construção da memória e identidade coletivas.
Atente-se que, em 21 de dezembro de 2009, foi lançado o 3º Programa Nacional de Direitos Humanos, que, entre suas metas, ineditamente estabelece a criação de uma Comissão Nacional da Verdade, com o objetivo de resgatar as informações relativas ao período da repressão militar. Tal proposta foi causa de elevada tensão política entre o Ministério da Defesa (que acusa a proposta de revanchista) e a Secretaria Especial de Direitos Humanos e o Ministério da Justiça (que defendem a proposta em nome do direito à memória e à verdade), culminando inclusive com exoneração do general chefe do departamento do Exército, por ter se referido à “comissão da calúnia”.
À luz da experiência brasileira, até final de 2011, conclui-se que: a) não havia incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana e dos parâmetros protetivos internacionais pelo Supremo Tribunal Federal ; b) havia uma tensão intragovernamental a respeito da política de Estado em prol da memória, verdade e justiça; e c) havia a afronta aos direitos à verdade e à justiça.
Finalmente, em 18 de novembro de 2011, foram adotadas duas leis de profunda relevância para a justiça transicional brasileira: a) a Lei n.12.527, que regula o acesso à informação; e b) a Lei n. 12.528, que cria a Comissão Nacional da Verdade. É evidente o elevado impacto da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (no caso Gomes Lund versusBrasil) para o advento destes dois avanços democráticos.
A Lei n.12.527, que regula o acesso à informação, limita o prazo de sigilo de documentos classificados como “ultrasecretos”. Inova ao estabelecer que tais documentos sejam mantidos em segredo até 25 anos, renováveis por, no máximo, mais 25 anos. A proposta sofreu forte resistência de parlamentares que defendem o sigilo eterno destes documentos.
Com efeito, a questão central atinha-se aos documentos considerados “ultrasecretos” e ao poder da autoridade pública de decidir o que é “ultrasecreto”, impondo tal classificação, com a prerrogativa de prorrogar e estender o sigilo de informações eternamente. O ato de classificar permite à autoridade pública atribuir o grau de sigilo a documento, culminando, na prática, com a delegação ao Executivo do poder de definir o núcleo essencial do direito constitucional à informação. O risco era que tal sistemática fomentasse a discricionariedade e o arbítrio do Estado no ímpeto abusivo de classificar como “ultrasecretos” documentos públicos, privando-os do acesso à
sociedade, sobretudo quando referem-se a graves violações a direitos humanos.
À luz dos parâmetros constitucionais e internacionais, ao direito à informação corresponde o dever do Estado de prestá-las de forma ampla e efetiva, sob pena de responsabilidade. No regime democrático a regra é assegurar a disponibilidade das informações com base no princípio da máxima divulgação das informações; a exceção é o sigilo e o segredo. As limitações ao direito de acesso à informação devem se mostrar necessárias em uma sociedade democrática para satisfazer um interesse público imperativo.
No atual contexto brasileiro, o interesse público imperativo não é o sigilo eterno de documentos públicos, mas, ao contrário, o amplo e livre acesso aos arquivos. O direito ao acesso à informação é condição para o exercício de demais direitos humanos, como o direito à verdade e o direito à justiça, sobretudo em casos de graves violações de direitos humanos perpetradas em regimes autoritários do passado.
Não há como conciliar o direito à verdade com o sigilo eterno. A luta pelo dever de lembrar merece prevalecer em detrimento daqueles que insistem em esquecer. Não há como conciliar os princípios constitucionais da publicidade e da transparência com o sigilo eterno. Para Norberto Bobbio, a opacidade do poder é a negação da democracia, que é idealmente o governo do poder visível ou o governo cujos atos se desenvolvem em público, sob o controle democrático da opinião pública.
O sigilo eterno afrontava o direito à informação, o direito à verdade, bem como os princípios da publicidade e da transparência essenciais à consolidação do Estado Democrático de Direito.
Na mesma data de 18 de novembro de 2011, foi adotada a Lei n. 12.528, que cria a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de elucidar as graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 a 1988. Caberá à Comissão promover o esclarecimento circunstanciado de casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, identificando e tornando públicos as estruturas, os locais e as instituições envolvidas.
A proposta contou com o apoio do Ministério da Defesa, tendo o aval dos comandantes das três Forças. Em julho de 2011, o Ministério da Justiça já havia garantido a um grupo de 12 familiares de mortos e desaparecidos políticos o acesso irrestrito a todos os documentos do Arquivo Nacional. A esta conjuntura nacional adicione-se a histórica condenação do Brasil pela Corte Interamericana no caso Gomes Lund. Reitere-se: para a Corte, as disposições da lei de anistia de 1979 são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação de graves violações de direitos humanos, nem para a identificação e punição dos responsáveis.
Neste contexto, a instituição da Comissão da Verdade simboliza um extraordinário avanço na experiência brasileira, ao consagrar o direito à memória e à verdade, permitindo a reconstrução histórica de graves casos de violações de direitos humanos
Desafios e perspectivas da justiça de transição no contexto brasileiro
A justiça de transição lança o delicado desafio de como romper com o passado autoritário e viabilizar o ritual de passagem à ordem democrática.
Nas lições de Kathryn Sikkink e Carrie Booth Walling , a justiça de transição compreende: o direito à verdade; o direito à justiça; o direito à reparação; e reformas institucionais .
Como evidenciado por este artigo, a jurisprudência do sistema interamericano e do sistema global de proteção reconhece que leis de anistia violam obrigações jurídicas internacionais no campo dos direitos humanos, adotando como perspectiva a proteção aos direitos das vítimas (“victim centric approach”).
Estudos demonstram que a justiça de transição tem sido capaz de fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos, não representando qualquer ameaça ou instabilidade democrática, tendo, ainda, um valor pedagógico para as futuras gerações. Como atentam Kathryn Sikkink e Carrie Booth Walling: “O julgamento de violações de direitos humanos pode também contribuir para reforçar o Estado de Direito, como ocorreu na Argentina. (…) os cidadãos comuns passam a perceber o sistema legal como mais viável e legítimo se a lei é capaz de alcançar os mais poderosos antigos líderes do país, responsabilizando-os pelas violações de direitos humanos do passado. O mais relevante componente do Estado de Direito é a ideia de que ninguém está acima da lei. Deste modo, é difícil construir um Estado de Direito ignorando graves violações a direitos civis e políticos e fracassando ao responsabilizar agentes governamentais do passado e do presente. (…) Os mecanismos de justiça de transição não são apenas produto de idealistas que não compreendem a realidade política, mas instrumentos capazes de transformar a dinâmica de poder dos atores sociais” .
Constata-se na experiência de transição brasileira um processo aberto e incompleto, na medida em que tão somente foi contemplado o direito à reparação, com o pagamento de indenização aos familiares dos desaparecidos políticos, mediante a criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos pela Lei n. 9.140 de 1995 e da Comissão de Anistia pela Lei n.10.559 de 2002. Diversamente dos demais países da região, como conclui Anthony Pereira, “a justiça de transição no Brasil foi mínima. Nenhuma Comissão da Verdade até o momento foi instalada, nenhum dirigente do regime militar foi levado a julgamento e não houve reformas significativas nas Forças Armadas ou no poder Judiciário” .  Emergencial é assegurar o direito à verdade e o direito à justiça, viabilizando reformas institucionais. Na experiência argentina, os direitos à justiça e à verdade têm sido plenamente assegurados. 
Ao endossar a relevante jurisprudência internacional sobre a matéria, a inédita decisão da Corte Interamericana no caso Gomes Lund versus Brasil irradia extraordinário impacto na experiência brasileira. Traduz a força catalizadora de avançar na garantia dos direitos à verdade e à justiça na experiência brasileira. De um lado, contribuirá para a instalação da Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de resgatar as informações relativas ao período da repressão militar, em defesa do direito à memória coletiva. Por outro lado, garantirá o direito à justiça, combatendo a impunidade de graves violações de direitos humanos, que alimenta um continuísmo autoritário na arena democrática.
Sob a ótica republicana e democrática, considerando ainda as obrigações internacionais do Estado brasileiro em matéria de direitos humanos, implementar os mecanismos da justiça de transição é condição para romper com uma injustiça permanente e continuada, que compromete e debilita a construção democrática. A absoluta proibição da tortura, o direito à verdade e o direito à justiça estão consagrados nos tratados internacionais, impondo ao Estado brasileiro o dever de investigar, processar, punir e reparar graves violações a direitos humanos, especialmente em se tratando de crime internacional. Leis de anistia não podem autorizar a manifesta violação a jus cogens, como a absoluta proibição da tortura, no plano internacional. Assegurar os direitos à verdade e à justiça é condição essencial para fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos no Brasil.
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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL E A SAGA DO DESPEITO E A INVEJA DE SEMPRE

26/02/13 00:00 - Tribuna do Leitor

Polícia Ferroviária Federal

Artigo.144, inciso III, de nossa Constituição Federal. Há vinte e quatro anos estamos lutando para que nossa instituição se torne uma Polícia Processante, não conseguimos até agora, e nem vamos conseguir da forma como é conduzida a questão, pois a luta de todos estes anos concentra-se nas mãos de dois cidadãos egocêntricos, o primeiro foi nomeado diretor da Polícia Ferroviária Federal, recebendo salários de 3º escalão do Governo. 

Durante vários anos, até ser exonerado, daí a nossa Polícia ser considerada a menor Polícia do mundo, pois só teve o diretor que mandava nele mesmo. O segundo está agora no controle, dizendo-se representante nacional da categoria, usando a política que a sociedade não deve saber das atividades de nossa corporação.

Meu irmão, da qual prestamos serviços durante vinte e dois anos na Polícia Ferroviária, prendemos vários quilos de entorpecentes, o que agora é mais fácil, pois a operadora que detém o controle da ferrovia não se preocupa com as passagens de níveis, lógico, não vai se preocupar com o tráfico de drogas que ocorre pelo trem. Afora isto, é preciso que a sociedade saiba também que na época da privatização, se fôssemos um órgão fiscalizador processante, a deteorização do Patrimônio Público não teria chegado onde chegou.

Então, meu amigo, não se iluda: o governo não tem interesse nenhum de ver um órgão fiscalizador nas ferrovias.

Feliz 2013 a todos e lembrem-se: com esta gente no controle, não vamos a lugar nenhum. 

Ricardo Ferraz de Oliveira – ex-presidente da Associação da Polícia Ferroviária Federal do Estado de São Paulo

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Falta de gestão é principal problema da segurança pública


O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo disse que o “empirismo”, a falta de informações precisas, resulta em ações mal-sucedidas e desperdício de dinheiro público

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, participa de audiência sobre Operação Porto Seguro
José Eduardo Cardozo: o ministro voltou a criticar o “corporativismo” de policiais, promotores, juízes e outros agentes de segurança pública.
Brasília – O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse hoje (19) que a falta de gestão em segurança pública é um problema maior do que a carência de recursos na área.
“É claro que a segurança pública precisa de dinheiro. E não de pouco [dinheiro], mas eu ousaria dizer que, historicamente, no Brasil, um dos principais problemas das políticas de segurança pública tem a ver com a gestão”, disse o ministro, acrescentando que o “empirismo”, a falta de informações precisas, resulta em ações mal-sucedidas e desperdício de dinheiro público.
“Historicamente, gasta-se mal o pouco dinheiro que se tem. Às vezes gasta-se com [iniciativas] de dimensão pirotécnica, mas não se mede a utilização dos equipamentos, dos resultados. Muitas vezes, equipamentos são repassados de forma inadequada. Há situações em que políticas públicas academicamente excelentes não são acompanhadas e mensuradas em seus resultados. Por isso é fundamental aprimorarmos a gestão”, destacou o ministro, durante a cerimônia de lançamento de uma série de pesquisas realizadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça.
O objetivo dos estudos é orientar a formulação de políticas de segurança pública mais eficientes a partir de informações sobre criminalidade, efetivo, equipamentos, entre outros diagnósticos fornecidos pelos governos estaduais. A meta é superar o quadro atual, em que, segundo o próprio ministério, cada unidade da federação usa conceitos, critérios e metodologias próprios para quantificar e analisar a criminalidade, impossibilitando a consolidação de números nacionais com maior precisão.
Durante o evento, o ministro voltou a criticar o “corporativismo” de policiais, promotores, juízes e outros agentes de segurança pública que, na avaliação dele, compromete a resolução dos problemas da área.
“Infelizmente, há corporações que disputam espaço. Isso é absolutamente legítimo, [desde que] não comprometa o interesse público”, disse o ministro, citando, como exemplo, disputas entre as polícias militares e civis de alguns estados e entre promotores e magistrados.
“Disputas que, às vezes, vão além do que o interesse público permitiria. Outras vezes há disputas entre o Ministério Público e a magistratura, levando a situações absolutamente nocivas. Às vezes, como na Polícia Federal, há disputas entre diferentes carreiras [do mesmo órgão]”, disse Cardozo
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http://www.futebolinterior.com.br/news/255450 Ministerio_da_Justica_capacita_agentes_com_foco_na_Copa_e_Olimpiadas

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Ministério da Justiça divulga pesquisas na área de Segurança Pública | Notícias | Acritica.com - Manaus - Amazonas

Ministério da Justiça divulga pesquisas na área de Segurança Pública | Notícias | Acritica.com - Manaus - Amazonas

facção criminosa estaria pagando entre 600 a R$ 1.500,00 por cada militar assassinado


SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2013

Policial recebe pouco mais de 200 reais por risco de vida; facção criminosa estaria pagando entre 600 a R$ 1.500,00 por cada militar assassinado; Anastácio diz desconhecer denúncias


Oficiais garantem que não há defasagem nos quadros da PM e que o Comando está pronto para oferecer suporte aos militares acreanos
GINA MENEZES, ESPECIAL PARA AGÊNCIA CONTILNET
Membros do PCC estariam no Acre ameaçando policiais militares
Membros do PCC estariam no Acre ameaçando policiais militares
O Primeiro Comando da Capital (PCC) estaria pagando até R$ 1.500,00 pelo assassinato de um militar. No Acre, maioria dos homens da Polícia Militar, que atuam nas ruas ou nas perigosas missões da captura de bandidos, está aterrorizada.

De acordo com um policial militar que não quis se identificar por motivos de segurança, há líderes do PCC instalados no estado, cuja missão principal é assassinar policiais que trabalham, principalmente, no enfrentamento ao tráfico de drogas. “O preço que os chefões pagam por um militar morto varia de R$ 600,00 a R$ 1.500,00”, informa.

E acrescenta: “Quando saiu a matéria de que a Polícia Civil teria prendido 39 integrantes da facção criminosa PCC, na verdade, só foram presos os ‘soldados’, como eles chamam os que são recrutados; os cabeças, os mandantes, ainda estão por aí, planejando e aplicando os mais diversos crimes. Como acham que evoluiu o crime em nossa cidade?”, questiona.


Atualmente, no Estado, ainda segundo a denúncia, a PM passa um problema grave que é a falta de contingente e valorização já que, todo ano o número de policiais que entram na reserva é superior aos que são contratados, através de concursos, pela Polícia Militar.

Os policiais militares também estariam desmotivados e desvalorizados após o fim das promoções e condecorações que recebiam por serviços prestados. E o pior: eles recebem pouco mais de R$ 200,00 por risco de vida.


Integrantes do PCC que já estariam no Acre ameaçam policiais que atuam, principalmente, contra o tráfico de drogas
Integrantes do PCC que já estariam no Acre ameaçam policiais que atuam, principalmente, contra o tráfico de drogas
“Hoje, tiraram os prêmios por bravura, desmotivando a tropa. Hoje, a vida do soldado tem mais valor para o crime organizado do que para a instituição; quando nos pagam R$ 200,00 de risco de vida, o PCC paga R$ 1.500,00 para nos matarem. Esse é um dos motivos por que muitos policiais se corrompem e a sociedade não fica sabendo o motivo. É certo que muitos policiais andam se escondendo, mudando suas rotinas, pois, em vez de caçadores de criminosos, estão sendo caçados”, declara.

Ele diz que outro grave problema que tem afetado a Polícia Militar é o desfalque nas guarnições, provocado pela retirada de alguns policiais, destinados ao policiamento municipal.


“De cada batalhão, entre dois e cinco policiais foram destinados à prefeitura ou a outras instituições governamentais, deixando uma lacuna. Ou seja, alguns postos policiais deixaram de funcionar por conta destes desfalques; reflexo disto foi o fechamento do box do Tancredo Neves”, lembra.

Falta de condições para trabalhar e politicagem dentro da corporação
O policial militar, que a reportagem chamará de Marcos (nome fictício, pois ele não quer ter o nome revelado), tem 22 anos e pretende abandonar a carreira na Polícia Militar tão logo seja aprovado em outro concurso público.

As razões da desmotivação com a carreira policial, de acordo com ele, trata-se de um trabalho difícil de ser executado, sem as condições necessárias adequadas, e pelo excesso de ‘politicagem’ dentro da corporação, como define.

“Você sabe que não sou a melhor pessoa para falar sobre isso, tendo em vista que sou apenas uma gotícula dentro desse imenso universo político que é a Polícia Militar. Não quero ser prejudicado ou mandado para Santa Rosa do Purus”, diz.

De acordo com o jovem policial que pretende ingressar na faculdade de Direito visando uma nova profissão, não há condições de trabalho para os soldados.


Policial 'abatido' pelo PPC (Foto enviada por militares do Acre)
Policial 'abatido' pelo PPC (Foto enviada por militares do Acre)
“Sei que a Polícia Militar não paga em dias a empresa que aluga os carros e por isso tem muitos problemas que não são resolvidos, tipo ar condicionado de viatura, pneus carecas, entre outros”, diz.

A respeito da suposta defasagem policial nos batalhões, o policial diz que isto acontece pelo grande número de integrantes da corporação, que são colocados à disposição de outros órgãos. “Esses policiais são os “peixes”, aqueles que ficam ‘à disposição’ de autoridades”, diz.

Com relação ao fato da Polícia Militar ser a 4° maior corporação do Brasil, Marcos diz que a mesma não pode ser considerada assim, pois está defasada.

“A Polícia Militar pode até ser a quarta corporação do Brasil, entretanto, não estão contando com policiais de férias, de atestado médico, dos que estão se aposentando, dos que morrem em ocorrências ou em decorrência delas, dos em licença, à disposição do gabinete do governador, do Tribunal de Justiça, da prefeitura e de tantos outros órgãos públicos, que sugam somente os "peixes", aqueles que não estão tirando serviço de rádio patrulhamento, ou "serviço de rua", vamos dizer assim. Quando se trata da Polícia Militar, temos que ser bastante cautelosos”, declarou.

Com relação à política partidária, que segundo ele, permeia as promoções para oficiais dentro da PM, o policial afirma que este é um dos principais motivos para pensar em outra profissão.

“Com certeza, meu sonho nunca foi ser policial militar. Sempre foi fazer a faculdade de Direito, mas, por motivo de força maior ainda não consegui. Quero fazer um concurso melhor, tipo Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal ou no próprio Judiciário. Acredito que eu não teria coragem de fazer o concurso de oficiais da PM para seguir a carreira, tendo em vista que se quisesse ser promovido depois do posto de 1° Tenente, eu teria que "puxar saco" do governador. Isso não me engrandece em nada”, diz.


Defasagem nos quadros prejudica trabalho, diz tesoureiro
Para o tesoureiro da Associação dos Militares do Estado do Acre, AME/Acre, Joélson Dias, a defasagem militar pode chegar a 1/3 nos quadros policiais da PM.

Ele diz que, além dos policiais que ficam à disposição de outros órgãos, há também o elevado número dos que chegam à idade de se aposentar.

A respeito do enfrentamento ao suposto braço do PCC no Acre, o sargento Dias afirma que existem comentários, mas que ele desconhece o assunto, oficialmente.

Ele diz, no entanto, que no caso de se confirmar algo deste tipo, os policiais do Acre não estariam em condições de enfrentar o crime organizado.

“Os policiais são bem treinados e aplicados, mas a própria estrutura da PM não oferece condições, tanto é que você vê por aí policiais empurrando viaturas”, diz.

De acordo com os dados do comando da Polícia Militar, a instituição é a quarta maior corporação do Brasil: a média no Acre é de um policial para cada 283 habitantes enquanto que a nível nacional é de 472 habitantes.


"Não há defasagem nos batalhões", garante comandante do policiamento operacional
O comandante do policiamento operacional, coronel Mário Cezar, nega que os batalhões estejam em defasagem por conta da saída de alguns militares para servir a outros órgãos. Ele diz que o que existe são permutas.

“Sempre que tiramos 10 policiais, imediatamente colocamos outros 10 nos lugares daqueles que saíram. Não há defasagem, de forma alguma”, nega.

A respeito da suposta intimidação que os policiais militares estariam sentindo face ao aumento do tráfico de drogas na capital, o comandante acredita não ser uma informação procedente.

Ele afirma que o enfrentamento ao tráfico de drogas não deve ser um trabalho meramente ostensivo, mas também de inteligência.


O Primeiro Comando da Capital (PCC) é uma das facções criminosas mais perigosas e estruturadas que existe no Brasil
O Primeiro Comando da Capital (PCC) é uma das facções criminosas mais perigosas e estruturadas que existe no Brasil
Faltam policiais militares em áreas de fronteira
De acordo com texto publicado no dia 21 deste mês, no blog oficial da AME/Acre, está faltando policiais militares em Assis Brasil, fronteira com Iñapari (Peru) e San Pedro de Bolpebra (Bolívia).

Segundo a matéria, em Assis Brasil há apenas 15 policiais militares, sendo que nove estão desempenhando trabalho no rádio patrulhamento, quatro estão no quartel e dois na administração.

Ainda de acordo com informações do blog, somente no mês de janeiro de 2013 foram transferidos três policiais de Assis Brasil para Rio Branco e Xapuri, sem que houvesse a chamada permuta, que permitirá, via de regra, que outros militares fossem mandados para Assis Brasil.

”Isso ocorreu devido ao apadrinhamento político e de alguns coronéis”, diz o texto.

As informações do blog dizem, ainda, que na delegacia de Assis Brasil o efetivo é bem menor, haja vista que a mesma está interditada, sem receber presos. Se a PM tiver que prender alguém, terá que conduzir a pessoa até Brasileia.

Vale ressaltar que Assis Brasil é considerada área de fronteira e, portanto, bastante visada para o mercado do tráfico de drogas.


O comandante da Polícia Militar do Acre, José dos Reis Anastácio, nega defasagem no efetivo e diz desconhecer que os policiais militares estejam se sentindo ameaçados diante de lideranças do PCC (Foto: Blog dos Militares do Acre)
O comandante da Polícia Militar do Acre, José dos Reis Anastácio, nega defasagem no efetivo e diz desconhecer que os policiais militares estejam se sentindo ameaçados diante de lideranças do PCC (Foto: Blog dos Militares do Acre)
"O comando está pronto para dar todo suporte aos militares", diz comandante-geral da PM
O comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, coronel José dos Reis Anastácio, recebeu a reportagem da Agência ContilNet na sala do comando geral na manhã de sexta-feira (22), onde se disse surpreso com as declarações dadas em "off" por alguns militares.

Ele negou que haja defasagem no efetivo, desconhece que os policiais militares estejam, supostamente, se sentindo ameaçados diante de lideranças do PCC que desejam usar o Acre como corredor para o tráfico de drogas, e garantiu que o comando geral está à disposição de todos os militares para que, juntos, possam encontrar soluções para os problemas do cotidiano.

“É até uma surpresa para mim este tipo de declaração dos policiais que você, por conta do sigilo profissional, já disse que não divulgará os nomes. Quero dizer a esses policiais que estamos prontos a recebê-los aqui no comando, para ouvir as queixas, aceitarmos as sugestões e, juntos, encontrarmos a solução”, declarou.

O comandante-geral ressaltou que não há defasagem no efetivo dos batalhões.

“O que há são as permutas. O fato de alguns militares ficarem à disposição de outros órgãos é algo constitucional”, assegurou.

Sobre o suposto temor de militares no enfrentamento ao tráfico e especificamente ao PCC, ele diz que não há nada concreto neste sentido.

“Sabemos que já houve 39 prisões de pessoas ligadas ao PCC e desconheço que esteja havendo isto”, diz.


Acre tem o 3° menor orçamento para a Polícia Militar da Região Norte
O Ministério da Justiça apresentou na última terça-feira (19), por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), uma série de pesquisas na área de segurança pública em todo o país.

Entre os Estados da região norte, o Acre é o que possui o menor orçamento destinado para a Polícia Militar. A pesquisa contém indicativos pertinentes ao ano de 2011.

A PM dispõe de um orçamento de pouco mais de R$ 117 milhões, sendo que somente a folha de pagamento corresponde ao gasto de 93,1% deste total.

O restante do dinheiro é gasto com equipamentos para proteção individual, transporte e comunicação, entre outros.


Fotos de policiais feridos enviadas à ContilNet por militares do Acre
Fotos de policiais feridos enviadas à ContilNet por militares do Acre
"Somos obrigados a preencher a folha", diz policial
O policial que pediu sigilo à sua identidade enviou estas informações a um profissional da Agência ContilNet através de email. Veja o texto, na íntegra:

Olá, vamos ao que interessa.

Atualmente no Acre a PM passa um problema grave que é a falta de contigente e valorização,isto porque todo ano vai mais policiais para a reserva do que entram novos em concursos.
*
A base da PM no Tancredo Neves já funcionava a algum tempo mas de forma precária, as coisas que ainda tem são objetos doados pela comunidade.
*
Há cerca de 1 mês começou uma operação nos comércios do centro e criaram um policiamento municipal extra da prefeitura composto de policiais do Estado. De cada batalhão foram tirados entre 2 a 5 policiais e destinados a prefeitura deixando uma lacuna, ou seja alguns postos policiais deixaram de funcionar por conta destes PMs que foram enviados para a prefeitura, reflexo disto foi o fechamento do Box do Tancredo Neves.
*
o que conta para o comando são as "estatísticas" nos dão uma folha  de papel dita como "folha de abordagem" e todo serviço somos obrigados a preencher esta folha! e no fim do mês o comandante passa estas estatísticas de abordagem para o governo contar vantagem. De nada serve essa folha, para se ter uma ideia existem vários meios de preencher a folha sem mesmo ter que abordar uma pessoa, que é o que muitos fazem. por ex: bastam ir ao terminal de Ônibus pegar uma caixa que tem de documentos perdidos e tirar uns 20 nomes e passar para a folha todo o dia e pronto!
*

Relatos de um antigo na caserna…
A Agência ContilNet publica o relato de outro policial, um dos mais antigos da Polícia Militar do Acre. Veja o texto, na íntegra:

"No Acre as coisas tem ficado difíceis para aqueles que obstinados continuam a combater o crime. Não são poucas as vezes em que guarnições de policiais que são mais aplicados e determinados a verem criminosos presos ouvirem ameaças de morte. Mas tão logo que surgiu ameaças advindas de integrantes do PCC que se instalou aqui no Acre, isso passou a mexer com o brio destes combatentes.

Para se ter uma ideia do reflexo destas ameaças, policiais que trabalhavam a anos no reservado do 5º BPM, se viram obrigados a mudarem de batalhão e até mesmo da região onde moram. ou seja, a própria policia se sente ameaçada!

Quando saiu a matéria que a policia civil teria prendido 39 integrantes da Facção Criminosa PCC, na verdade só foram presos os "SOLDADOS" que é assim como eles chamam os que são recrutados,os cabeças ainda estão por ai planejando e aplicando os mais diversos crimes em nossa cidade. como acham que evoluiu o crime em nossa cidade?
Neste mês, chegou na cidade enviado pelos chefões do PCC um homicida de policiais destinado somente para eliminar alguns pms que estavam atrapalhando o trabalho de uma das células do trafico. Isso não é teoria, mas realidade, comprovada em investigações.

Assassinato de policial militar custa entre 600 a 1500 reais e a casos em que pagam até 500 mil reais pela cabeça do policial na cidade de São Paulo. E  esta regra de valores vai se estendendo também para os outros estados. Muitos policiais estão a trabalhar apreensivos com medo de morrer e de até mesmo bater de frente com o tráfico.
A verdade é que muitos se sentem desvalorizados e não reconhecidos, antes o policial ganhava condecoração e subia de graduação por bravura, ou seja, quando este agia defendendo e salvando vidas. Hoje tiraram os prêmios por bravura desmotivando a tropa.
Só para se ter uma ideia o risco de vida de um soldado é de 200 reais para este combater o crime todos os dias , já o risco do coronel é de em torno de 900 reais para não sair de uma sala. Hoje a vida do soldado tem mais valor para o crime organizado do que para a instituição, quando nos pagam 200 reais de risco de vida o PCC paga 1500 para nos matarem. E é um desses motivos que muitos policiais se corrompem  e a sociedade não fica sabendo o motivo. É de certo que muitos policiais andam se escondendo mudando suas rotinas pois em vez de caçadores de criminosos estão sendo caçados.
Só para refrescar a memória dos esquecidos, nos últimos anos foram vários atentados contra policiais militares no Acre, Muitos destes foram mortos por cumprir o dever. Ano passado muitos dos nossos sofreram emboscadas e quase mortos. Para as estatísticas oficiais, seria mais um PM morto. Mas, não é! É menos um soldado na luta contra o crime.
Uma cidadã revoltada diz o seguinte:

 Enquanto nossos soldados são abatidos pelas costas, o Estado,  se cala!!!, a Justiça lava as mãos, os Direitos Humanos, se omitem (o que não é de se admirar!) e a sociedade prefere não tomar partido.
- Hipócritas! Covardes!

Essa guerra não é só da PM. É de todos nós."