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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento dos
Transportes Ferroviários.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.3.1996
ANEXO
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°
Este Regulamento disciplina:
I - as
relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;
II - as
relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;
III - as
relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e
IV - a
segurança nos serviços Ferroviários.
Parágrafo
único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
a) Poder
Concedente: a União;
b)
Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública
competente, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação
ou exploração comercial de ferrovias.
Art. 2° A
construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de
transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por
empresas privadas, estas mediante concessão da União.
Art. 3° A
desativação ou erradicação de trechos Ferroviários integrantes do Subsistema
Ferroviário Federal, comprovadamente antieconômico e verificado o atendimento
da demanda por outra modalidade de transporte, dependerá de prévia e expressa
autorização do Poder Executivo Federal.
§ 1° A
aberturas ao tráfego de qualquer trecho ferroviário dependerá de prévia e
expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2° A
Administração Ferroviária poderá autorizar, mediante prévio conhecimento do
Poder Concedente, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.
Art. 4°
As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do
Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente,
e deverão:
I -
cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e
regularidade do tráfego que forem exigidas;
II -
obter autorização para a supressão ou suspensão de serviços de transporte,
inclusive fechamento de estação, que só poderão ocorrer após divulgação ao
público com antecedência mínima de trinta dias;
III -
prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 5°
Incumbe ao Ministério dos Transportes baixar normas de segurança para o
transporte ferroviário e fiscalizar sua observância.
Art. 6° As
Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso
de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores.
§ 1° As
condições de operação serão estabelecidas entre as Administrações Ferroviárias
intervenientes, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2°
Eventuais conflitos serão dirimidos pelo Ministério dos Transportes.
Art. 7°
As Administrações Ferroviárias poderão contratar com terceiros serviços e obras
necessários à execução do transporte sem que isso as exima das
responsabilidades decorrentes.
Art. 8° É
vedado o transporte gratuito, salvo expressa disposição legal em contrário.
Art. 9° A
Administração Ferroviária é obrigada a receber e protocolar reclamações
referentes aos serviços prestados e a pronunciar-se a respeito no prazo de
trinta dias a contar da data do recebimento da reclamação.
Parágrafo
único. A Administração Ferroviária deverá organizar e manter serviços para
atender as reclamações.
Art. 10.
A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por
outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de
cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a
segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes.
§ 3° A
Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de
acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas.
§ 4° O
responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos
decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao
cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.
Art. 11.
A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por
tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou
posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção
ao tráfego e às instalações ferroviárias.
Parágrafo
único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que
executar o serviço mais recente.
Art. 12.
A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e
segurança ao longo de suas faixas de domínio.
Art. 13.
A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material
rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e
de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência,
decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário.
Art. 14.
A interrupção do tráfego, em decorrência de acidentes graves, caso fortuito ou
força maior, deverá ser comunicada ao Ministério dos Transportes no prazo
máximo de 24 horas, com indicação das providências adotadas para seu
restabelecimento.
Art. 15.
A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas
respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas
prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo.
§ 1° Todo
acidente será objeto de apuração mediante inquérito ou sindicância, de acordo
com a sua gravidade, devendo ser elaborado o seu laudo ou relatório sumário no
prazo máximo de trinta dias da ocorrência do fato, sendo assegurada a
participação das partes envolvidas no processo, para assegurar o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2° No
caso de acidentes graves, a Administração Ferroviária deverá encaminhar ao
Ministério dos Transportes cópia do laudo do inquérito ou relatório da
sindicância.
Art. 16.
O transporte de produtos perigosos deverá observar, além deste Regulamento, o
disposto na regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE CARGA
SEÇÃO I
Dos Preços dos Serviços
Art. 17.
A tarifa é o valor cobrado para o deslocamento de uma unidade de carga da
estação de origem para a estação de destino.
§ 1° A
Administração Ferroviária poderá negociar com os usuários o valor da tarifa, de
acordo com a natureza do transporte, respeitados os limites máximos das tarifas
de referência homologadas pelo Poder Concedente.
§ 2° No
caso do transporte de cargas de características excepcionais, tarifas e taxas
especiais, poderão ser negociadas entre a Administração Ferroviária e o
usuário.
§ 3° A
expressão monetária das tarifas de referência deverá ser reajustada pelo Poder
Concedente com a finalidade de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação do serviço, quebrado em razão da alteração do poder aquisitivo da
moeda, mediante solicitação da Administração Ferroviária.
§ 4° As
tarifas de referência deverão ser revistas pelo Poder Concedente, para mais ou
para menos, por iniciativa própria ou por solicitação da Administração
Ferroviária, sempre que ocorrer alteração justificada, de caráter permanente,
que modifique o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
§ 5° No
tráfego mútuo, será cobrada tarifa única, vedada a utilização de mais de um
zero tarifário.
§ 6° No
tráfego mútuo, a tarifa e as taxas de operações acessórias serão ajustadas
entre as Administrações Ferroviárias.
Art. 18.
As operações acessórias à realização do transporte tais como carregamento,
descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras, serão remuneradas
através de taxas adicionais, que a Administração Ferroviária poderá cobrar
mediante negociação com o usuário.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, as Administrações Ferroviárias
deverão divulgar as tabelas vigentes para esses serviços.
SEÇÃO II
Do Contrato de Transporte
Art. 19.
O contrato de transporte estipulará os direitos, deveres e obrigações das
partes e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento, atendida à legislação
em vigor.
Art. 20.
O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza o contrato de
transporte entre a Administração Ferroviária e o usuário.
SEÇÃO III
Da Expedição
Art. 21.
Para efeito de transporte, cabe ao expedidor prestar as declarações exigidas
pela Administração Ferroviária e atender as condições para sua efetivação.
§ 1° A
Administração Ferroviária poderá estabelecer prazo e condições para o expedidor
regularizar a expedição ou retirar o que tenha sido objeto de despacho,
ressalvados os casos definidos por ajustes.
§ 2° Não
haverá qualquer responsabilidade da Administração Ferroviária, se o expedidor
deixar de cumprir as condições e os prazos que forem estabelecidos.
§ 3° Na
ocorrência do evento previsto no parágrafo anterior, o expedidor ficará sujeito
ao pagamento da tarifa vigente na data em que se iniciar o transporte,
independentemente da cobrança das taxas cabíveis.
Art. 22.
O expedidor é responsável pelo que declarar e sujeitar-se-á às consequências de
falsa declaração.
Parágrafo
único. Caso haja indício de irregularidade ou de declaração errônea, a
Administração Ferroviária poderá proceder à abertura dos volumes, para
conferência, em suas dependências ou em ponto do percurso. Não ocorrendo
nenhuma das hipóteses, a Administração Ferroviária será responsável pelo
recondicionamento, em caso contrário os ônus do recondicionamento serão do
expedidor.
Art. 23.
A Administração Ferroviária informará ao expedidor, quando do recebimento da
mercadoria a transportar, o prazo para entrega ao destinatário e comunicará, em
tempo hábil, sua chegada ao destino.
§ 1° A
mercadoria ficará à disposição do interessado, logo após a conferência de
descarga, por trinta dias, findos os quais será recolhida a depósito e leiloada
pela Administração Ferroviária.
§ 2° No
caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o parágrafo
anterior poderá ser reduzido conforme a natureza da mercadoria, devendo a
Administração Ferroviária informar ao expedidor e ao destinatário este fato.
§ 3° No
caso da demora de parte de uma expedição, o destinatário, ou seu preposto, não
tem o direito de recusar-se a retirar a que tiver chegado, sob pretexto de não
estar completa a remessa, salvo o caso em que a expedição constitua um todo tal
que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.
Art 24.
No caso de interrupção do tráfego ou outra anormalidade capaz de acarretar
atraso na entrega da expedição, a Administração Ferroviária tomará as
providências necessárias para concluir o transporte, exceto se receber
instrução contrária do expedidor ou do destinatário.
SEÇÃO IV
Da Armazenagem e Estadia
Art. 25.
Entende-se por armazenagem a permanência de bens nas dependências da
Administração Ferroviária.
Art. 26.
Entende-se por estadia o período de tempo em que a Administração Ferroviária
entrega seu material de transporte para as operações de carregamento ou
descarregamento, sob a responsabilidade do usuário.
Art 27. O
usuário disporá de prazo de armazenagem ou estadia gratuita, a ser acordado com
a Administração Ferroviária, decorrido o qual passarão a serem cobradas as
taxas correspondentes a esses serviços, ressalvados os casos de ajuste.
Art 28.
No caso de impedimento para finalização do transporte, por culpa do
destinatário, a Administração Ferroviária fica autorizada a apresentar a fatura
do transporte realizado, bem como cobrar a taxa correspondente a estadia ou
armazenagem da carga.
Parágrafo
único. Quando a Administração Ferroviária, no interesse do serviço, efetuar, no
período de estadia gratuita, descarga de responsabilidade do destinatário, não
cobrará a operação.
SEÇÃO V
Dos Deveres, Das Obrigações e Responsabilidades da Administração Ferroviária.
Art. 29.
A Administração Ferroviária deverá atender o expedidor sem discriminação e
prestar-lhe o serviço adequado.
Art. 30.
A responsabilidade da Administração Ferroviária começa com o recebimento da
mercadoria e cessa com a entrega da mesma, sem ressalvas, ao destinatário.
Art. 31.
A Administração Ferroviária é responsável por todo o transporte e as operações
acessórias a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários,
conforme disposto na Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912,
que regula a responsabilidade civil nas Estradas de Ferro, e neste Regulamento,
bem como pelos compromissos que assumir no tráfego mútuo, no multimodal e nos
ajustes com os usuários.
Parágrafo
único. A responsabilidade da Administração Ferroviária, pelo que ocorrer de
anormal nas operações a seu cargo, é elidida diante de:
a) vício
intrínseco ou causas inerentes à natureza do que foi confiado para transporte;
b) morte
ou lesão de animais, em conseqüência do risco natural do transporte dessa
natureza;
c) falta
de acondicionamento ou vício não aparente, ou procedimento doloso no
acondicionamento do produto;
d) dano
decorrente das operações de carga, descarga ou baldeação efetuadas sob a
responsabilidade do expedidor, do destinatário ou de seus representantes;
e) carga
que tenha sido acondicionada em contêiner ou vagão lacrado e, após o transporte, o vagão ou contêiner tenham
chegado íntegros e com o lacre inviolado.
Art. 32.
A Administração Ferroviária é responsável por falta, avaria, entrega indevida e
perda total ou parcial da carga que lhe for confiada para transporte.
§ 1° A
responsabilidade fica limitada ao valor declarado pelo expedidor,
obrigatoriamente constante do conhecimento de transporte.
§ 2°
Havendo culpa recíproca do usuário e da Administração Ferroviária, a
responsabilidade será proporcionalmente partilhada.
§ 3° É
presumida perda total depois de decorridos trinta dias do prazo de entrega
ajustado, salvo motivo de força maior.
Art. 33.
No tráfego mútuo, a indenização devida por falta ou avaria será paga pela
Administração Ferroviária de destino, independentemente da apuração das
responsabilidades.
Parágrafo
único. As coparticipantes do tráfego mútuo fixarão entre si os critérios de
apuração das respectivas responsabilidades e consequente liquidação.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art 34.
Os trens de passageiros terão prioridade de circulação sobre os demais, exceto
os de socorro.
Art. 35.
As estações, seus acessos, plataformas e os trens serão providos de espaço e
instalações compatíveis com a demanda que receberem, de forma a atender aos
padrões de conforto, higiene e segurança dos usuários, observadas as normas
vigentes.
Art. 36.
Os trens e as estações terão obrigatoriamente letreiros, placas ou quadro de
avisos contendo indicações de informações sobre os serviços, para
esclarecimento dos passageiros.
Art. 37.
A Administração Ferroviária deverá transmitir aos usuários as informações a
respeito da chegada e partida dos trens e demais orientações.
Parágrafo
único. As estações dos serviços de transporte urbano ou metropolitano serão
providas de comunicação sonora para transmissão de avisos aos usuários.
Art. 38.
Durante o percurso, os passageiros serão sempre avisados das baldeações, das
paradas e do período destas, bem como de eventuais alterações dos serviços.
Art. 39.
A Administração Ferroviária é obrigada a manter serviço de lanches ou refeições
destinados aos usuários, nos trens de passageiros em percurso acima de quatro
horas de duração e em horários que exijam tais serviços.
Art. 40.
É vedada a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos
trens, nas estações e instalações, exceto aqueles devidamente autorizados pela
Administração Ferroviária.
Parágrafo
único. É proibida também a prática de jogos de azar ou de atividades que venham
a perturbar os usuários.
Art. 41.
A Administração Ferroviária poderá impedir a entrada ou permanência, em suas
dependências, de pessoas que se apresentem ou se comportem de forma
inconveniente.
Art 42.
Os menores de até cinco anos de idade viajarão gratuitamente, desde que não
ocupem assento.
Art 43.
Ninguém poderá viajar sem estar de posse do bilhete ou de documento hábil
emitido pela Administração Ferroviária, salvo nos casos de bilhetagem
automática.
Art 44.
No caso de interrupção de viagem, por motivo não atribuído ao passageiro, a Administração
Ferroviária fica obrigada a transportar o passageiro ao destino, por sua conta,
em condições compatíveis com a viagem original, fornecendo-lhe, se necessário,
hospedagem, translados e alimentação.
Art. 45.
Ao usuário do trem de longo percurso que desistir da viagem será restituída a
importância paga, se a Administração Ferroviária for comunicada com
antecedência mínima de seis horas da partida do trem.
Art. 46.
As composições de passageiros não poderão circular com suas portas abertas.
Art. 47.
Nenhum passageiro poderá viajar nos trens fora dos locais especificamente
destinados a tal finalidade.
Parágrafo
único. A Administração Ferroviária é isenta de qualquer responsabilidade por
acidentes com passageiros, que decorram do uso inadequado de suas composições e
instalações.
Art. 48.
Na composição de trem misto, os carros de passageiros serão separados dos
vagões por, no mínimo, um vagão fechado vazio.
Art. 49.
Compete ao Ministério dos Transportes, aprovar os regulamentos das
Administrações Ferroviárias sobre os direitos e deveres dos usuários, com base
na legislação pertinente, em especial o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990),
o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990)
e neste Regulamento.
Parágrafo
único. O Ministério dos Transportes estabelecerá prazos para elaboração e
divulgação dos regulamentos.
SEÇÃO II
Do Transporte de Bagagens
Art. 50.
O preço da passagem no trem de longo percurso inclui, a título de franquia
mínima, o transporte obrigatório e gratuito de 35 kg de bagagem.
§ 1°
Excedida a franquia, o passageiro pagará até meio por cento do preço da
passagem de serviço convencional pelo transporte de cada quilo de excesso.
§ 2° A
bagagem que exceder à franquia deverá ser submetida a despacho simplificado por
ocasião do embarque.
Art. 51.
A Administração Ferroviária não será responsável por perda ou avaria de bagagem
não despachada e conduzida pelo próprio usuário, exceto se ocorrer dolo ou
culpa do servidor da Administração Ferroviária.
Art 52.
Em trem de longo percurso, urbano ou metropolitano, o passageiro poderá portar
gratuitamente, sob sua exclusiva responsabilidade, volumes que, por sua
natureza ou dimensão, não prejudiquem o conforto, a segurança dos demais
passageiros e a operação ferroviária, vedado o transporte de produtos
perigosos.
Art. 53.
A Administração Ferroviária, quando houver indícios que justifiquem verificação
nos volumes a transportar, poderá solicitar a abertura das bagagens pelos
passageiros.< p> Parágrafo único. Caso o passageiro não atenda à
solicitação a que se refere este artigo, a Administração Ferroviária fica
autorizada a não embarcá-lo ou, se já estiver embarcado e no decorrer do
percurso, desembarcá-lo na próxima estação.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA
Art. 54.
A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica,
administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I -
preservar o patrimônio da empresa;
II -
garantir a regularidade e normalidade do tráfego;
III -
garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;<
p> IV - prevenir acidentes;
V -
garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI -
garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.
Art. 55.
Compete à Administração Ferroviária exercer a vigilância em suas dependências
e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais
competentes.
Art. 56.
Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é
obrigado a, de imediato, providenciar o socorro às vitimas e dar conhecimento
do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.
Art. 57.
Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado,
pela segurança da ferrovia, à autoridade policial competente.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 58.
Os contratos de concessão e de permissão deverão conter, obrigatoriamente,
cláusula contratual prevendo a aplicação das seguintes penalidades pelas
infrações deste regulamento:
I - por
violação dos arts. 9°, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, parágrafo
único, 50, 67 e 68, advertência por escrito.
II - por
violação dos arts. 3°, 4º, inciso I, 6°, 10, 12, 13, 14, 17 § 5°, 24, 29, 31,
32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo II.
Parágrafo
único. No caso de reincidência das infrações previstas no inciso I, será
aplicada multa do tipo I, e no inciso II, terá o seu valor dobrado.
Art. 59.
O valor básico unitário da multa será de R$100,00 (cem reais). Ficam estabelecidos
os seguintes valores de multas:
Multa do
tipo I: cem vezes o valor básico unitário
Multa do
tipo II: quinhentas vezes o valor básico unitário
Art. 60.
Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão,
cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.
Art. 61.
Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento da respectiva multa, no prazo
de trinta dias contados da data da autuação.
Parágrafo
único. Julgada improcedente a penalidade, será providenciada a imediata
restituição da importância recolhida.
Art. 62.
As multas deverão ser recolhidas no prazo de quinze dias, contados a partir da
notificação, sob pena de acréscimo de dez por cento do seu valor, acrescido de
juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 63.
O pagamento da multa não desobriga o infrator de corrigir as faltas que lhe
deram origem.
Art. 64.
A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65.
Cabe ao Ministério dos Transportes baixar as normas e instruções que se fizerem
necessárias à adequada aplicação deste Regulamento.
Art. 66.
A fiscalização do cumprimento deste Regulamento será exercida pelo Ministério
dos Transportes, direta ou indiretamente, cabendo-lhe entre outras atribuições
exigir:
I -
relatórios periódicos sobre as atividades;
II -
implantação do Plano Uniforme de Contas;
III -
informações gerenciais;
IV -
manutenção do serviço adequado objeto da concessão.
Art. 67.
Com base neste Regulamento e nas normas em vigor, a Administração Ferroviária
deverá estabelecer instruções complementares e apresentá-las ao Ministério dos
Transportes, com observância do prazo que pelo mesmo venha a ser definido.
Art 68.
As Administrações Ferroviárias deverão manter este Regulamento à disposição dos
usuários nas estações e agências.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento disciplina:
I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações
Ferroviárias;
II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no
tráfego mútuo;
III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus
usuários; e
IV - a segurança nos serviços Ferroviários.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
a) Poder Concedente: a
União;
b) Administração
Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já
existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração
comercial de ferrovias.
Art. 2º A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos
serviços de transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou
por empresas privadas, estas mediante concessão da União.
Art. 3º A desativação ou erradicação de trechos Ferroviários integrantes
do Subsistema Ferroviário Federal, comprovadamente antieconômicos e verificado
o atendimento da demanda por outra modalidade de transporte, dependerá de
prévia e expressa autorização do Poder Executivo Federal.
§ 1º A aberturas ao tráfego de
qualquer trecho ferroviário dependerá de prévia e expressa autorização do Poder
Concedente.
§ 2º A Administração
Ferroviária poderá autorizar, mediante prévio conhecimento do Poder Concedente,
a construção e o uso de desvios e ramais particulares.
Art. 4º As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à
fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da
legislação vigente, e deverão:
I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de
segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas;
II - obter autorização para a supressão ou suspensão de serviços de
transporte, inclusive fechamento de estação, que só poderão ocorrer após
divulgação ao público com antecedência mínima de trinta dias;
III - prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 5º Incumbe ao Ministério dos Transportes baixar normas de segurança
para o transporte ferroviário e fiscalizar sua observância.
Art. 6º As Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego
mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a
outros operadores.
§ 1º As condições de operação
serão estabelecidas entre as Administrações Ferroviárias intervenientes,
observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2º Eventuais conflitos serão
dirimidos pelo Ministério dos Transportes.
Art. 7º As Administrações Ferroviárias poderão contratar com terceiros
serviços e obras necessários à execução do transporte sem que isso as exima das
responsabilidades decorrentes.
Art. 8º É vedado o transporte gratuito, salvo expressa disposição legal em
contrário.
Art. 9º A Administração Ferroviária é obrigada a receber e protocolar
reclamações referentes aos serviços prestados e a pronunciar-se a respeito no
prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. A Administração Ferroviária deverá organizar e manter serviços
para atender as reclamações.
Art. 10. A Administração
Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias,
anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser
fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e
observadas as normas e a legislação vigentes.
§ 3º A Administração
Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do
terreno atravessado por suas linhas.
§ 4º O responsável pela
execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da
construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem
como pela segurança da circulação no local.
Art. 11. A Administração
Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes
de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente
estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às
instalações ferroviárias.
Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a
que executar o serviço mais recente.
Art. 12. A Administração
Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de
suas faixas de domínio.
Art. 13. A Administração
Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os
equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de
segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência,
decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário.
Art. 14. A interrupção do
tráfego, em decorrência de acidentes graves, caso fortuito ou força maior,
deverá ser comunicada ao Ministério dos Transportes no prazo máximo de 24
horas, com indicação das providências adotadas para seu restabelecimento.
Art. 15. A Administração
Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas,
oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das
providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo.
§ 1º Todo acidente será objeto
de apuração mediante inquérito ou sindicância, de acordo com a sua gravidade,
devendo ser elaborado o seu laudo ou relatório sumário no prazo máximo de
trinta dias da ocorrência do fato, sendo assegurada a participação das partes
envolvidas no processo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º No caso de acidentes
graves, a Administração Ferroviária deverá encaminhar ao Ministério dos
Transportes cópia do laudo do inquérito ou relatório da sindicância.
Art. 16. O transporte de produtos
perigosos deverá observar, além deste Regulamento, o disposto na regulamentação
específica.