´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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sábado, 29 de janeiro de 2011

Segurança nas ferrovias

Segurança nas ferrovias

domingo, 23 de janeiro de 2011

PRISÃO PREVENTIVA

Quando é que se pode decretar a prisão preventiva?

Rapaz que matou um universitário após uma briga num bar em São Paulo, o analista de crédito Raphael Reis Carvalho, 20, foi libertado anteontem por uma decisão judicial.
Ele tinha sido preso em flagrante, no domingo passado, após a morte do estudante Igor Salveti Caleman, 22, atingido com um copo de vidro no pescoço. A jugular do jovem foi perfurada e ele morreu no hospital.
Em sua decisão, a juíza Suzana Jorge de Mattia Ihara, do 5º Tribunal do Júri, acatou o pedido dos advogados e alegou que a libertação provisória do rapaz aconteceu porque ele não tinha antecedentes criminais, tem trabalho e residência fixos.
'Não há demonstração de necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência de instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal', disse juíza em sua decisão.
Até anteontem, Carvalho continuava preso no Centro de Detenção Provisória do Belém (zona leste)

Reparem que a matéria diz duas coisas distintas sobre a razões pelas quais o suspeito não precisa ficar preso. Primeiro ela diz que ele não precisa ficar preso porque ele não tem antecedentes criminais, tem trabalho e residência fixos. E depois ela diz que a juíza decidiu que eles não precisam ficar presos porque “não há demonstração de necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência de instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Afinal, por que ele não precisa ficar preso.

Para entendermos a resposta, primeiro precisamos entender por que ele estava preso, se ainda não há a condenação.

Ele estava preso preventivamente (que não é a mesma coisa que a prisão temporária). A prisão preventiva é decretada – antes da condenação – quando o suspeito pode fugir, pode por fogo no fórum, pode destruir provas, pode intimidar as testemunhas etc. Em resumo, quando sua liberdade, como bem dito pela juíza, representa um risco à ordem pública ou econômica, ou quando é necessário mantê-lo preso para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O fato de alguém ter residência ou trabalho fixos, ou não ter antecedentes criminais, não é suficiente para evitar a prisão preventiva. Imagine que alguém que nunca tenha cometido um crime na vida, tenha trabalho e residência fixos, resolva se tornar um criminoso de repente. Ele acorda um dia e mata dezenas de pessoas e ameaça matar outras dezenas. A justiça obviamente não irá permitir que esta pessoa aguarde o julgamento em liberdade só porque ela preenchia aqueles três quesitos. Aquela pessoa ainda representa uma ameaça ao processo e ao público. Solta, poderia matar outras pessoas, fugir ou mesmo intimidar o juiz.

Tampouco é qualquer crime que permite a decretação da prisão preventiva. Apenas os crimes apenados com pena reclusão (ou seja, os crimes considerados mais graves), os crimes punidos com detenção em que não seja possível apurar a identidade do acusado, os crimes cometidos por um suspeito que já tenha sido condenado anteriormente por crime doloso em sentença irrecorrível, ou quando a prisão for essencial para proteger a mulher nos casos em que envolva violência doméstica ou familiar contra ela.

A apresentação voluntária do acusado à polícia ou à justiça não impedem que ele seja preso preventivamente.

sábado, 22 de janeiro de 2011

BASTÕES POLICIAIS EXTENSÍVEIS

Há algum tempo venho defendendo a necessidade de se adquirir, pelas Corporações policiais, os bastões extensíveis (cassetete retrátil) em substituição às tonfas e aos ultrapassados cassetetes.


Considerando que o bastão é uma excelente ferramenta para a defesa do policial, além de ser essencial para a gradação do uso da força, não é muito comum observarmos os policiais, principalmente os que não são militares, portando consigo um bastão policial. Vários são os motivos: falta de treinamento adequado, pouca portabilidade dos bastões convencionais e tonfas, etc.
Tendo em vista que as Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, estabelecida pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, orienta em sua Diretriz de número oito:
"Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo."

É fácil concluir que pelo menos um destes instrumentos de menor potencial ofensivo será o bastão, portanto, aos entes federados que adotarem ações visando a implementação destas diretrizes por suas corporações policiais caberá a responsabilidade pela aquisição, treinamento e conscientização para o porte constante dos bastões policiais.
A Polícia Militar do Ceará, recentemente, ao fornecer os novos fardamentos e apetrechos aos seus integrantes, entregou a cada policial, inclusive aos oficiais, uma tonfa. Entretanto, é muito raro encontrarmos um policial fardado portando a referida tonfa junto ao seu cinto de guarnição. Quando muito, estes bastões estão jogados em um canto qualquer da viatura.

VANTAGENS DO BASTÃO EXTENSÍVEL EM RELAÇÃO À TONFA E AO BASTÃO TRADICIONAL
  • PORTABILIDADE - Considerando o seu pequeno tamanho quando não está estendido, estará sempre próximo ao corpo do policial, no cinto de guarnição, não sendo necessário retirá-lo quando for se sentar no interior de um veículo. Quando o policial necessitar correr, não ficará balançando na cintura e batendo nas pernas, podendo ocasionar uma queda do policial.

  • DISCRIÇÃO - É muito discreto. Não chama a atenção quando está portado no cinto, podendo facilmente ser confundido com uma lanterna de mão. Melhora a imagem pública da Corporação. Permite a portabilidade dissimulada pelo policial civil ou em atividades de proteção de autoridades.

  • POLÍCIA COMUNITÁRIA - Ideal para a imagem do policial comunitário. Tanto ao portá-lo como estando nas mãos (fechado), não oferece uma imagem de agressividade. Permite uma aproximação aos suspeitos com o bastão nas mãos, de forma discreta, podendo ser estendido em frações de segundo.

  • EFEITO PSICOLÓGICO - O impacto psicológico produzido no delinquente no momento de sua abertura é enorme, em razão do barulho metálico produzido. Na maioria das situações o delinquente retrai o seu ímpeto agressivo somente com a abertura do bastão por parte do policial.

  • AUXILIAR - Pode ser utilizado para romper vidros de veículos sinistrados, para  facilitar o resgate de pessoas.
Postado pelo Major PM - Ceará - Wilson Mello

ABORDAGEM POLICIAL

BUSCA PESSOAL E DIREITOS HUMANOS
De Adilson Luís Franco Nassaro
RESUMO: identifica a dimensão das expressões "abordagem policial" e "busca pessoal" e analisa a evolução do instituto no universo jurídico, diante dos direitos humanos, apresentando a noção de relatividade dos direitos individuais em face do interesse público. Estuda o direito à intimidade frente à busca pessoal e a devida harmonização que há de existir entre as ações do poder público e a garantia dos direitos individuais. Defende o argumento de que a busca pessoal constitui ato administrativo próprio de polícia, no exercício de missão constitucional e, como ato discricionário, está sujeito a limites a fim de que os direitos individuais sejam ao máximo respeitados e o agente não incorra na prática de abuso de autoridade.
SUMÁRIO: 1. Considerações sobre abordagem policial e busca pessoal. 2. Evolução do procedimento policial e o reconhecimento dos direitos humanos. 3. Noção de relatividade dos direitos individuais diante do interesse público. 4. A questão do respeito à intimidade. 5. Conclusões sobre possíveis casos de abuso de autoridade.

1. Considerações sobre abordagem policial e busca pessoal
No universo dos conhecimentos técnico-policiais e também na linguagem jurídica comum, a expressão "abordagem policial" é identificada normalmente pelo instituto da busca pessoal. Tal interpretação generalizante é aceitável quando a análise do procedimento se mantém no plano superficial. No entanto, com maior rigor técnico e na área da doutrina aplicada à prática policial que evolui para o campo atual das "Ciências Policiais", dispõe-se que a abordagem policial envolve momentos distintos, reconhecíveis de um modo geral como: ordem de parada; busca pessoal propriamente dita; identificação (com consultas); e eventual condução do revistado, no caso de constatação de prática de infração penal.
Em razão da dinâmica própria do policiamento preventivo, admite-se a existência de abordagem (note-se, sem o complemento), circunstancialmente voltada à identificação, ou mesmo à simples transmissão de um alerta, de uma recomendação ou orientação ao abordado, portanto, sem realização de busca pessoal. Ainda, a palavra "abordagem", muitas vezes é utilizada para descrever apenas a ação inicial de aproximação e ordem de parada em vista de veículo ou pessoa em movimento, para qualquer que seja a sua finalidade, em razão do próprio significado geral da palavra "abordar" constante em dicionários de língua portuguesa, como: "chegar à beira ou borda de; acometer; achegar-se, aproximar-se". O que define se essas "abordagens" são propriamente "policiais" é o objetivo que se pretende alcançar com a ação e, naturalmente, a condição de serem realizadas por agente policial.
Propõe-se, por esse motivo, o uso uniforme da expressão "abordagem policial", em amplo sentido envolvendo as três ou quatro etapas descritas (ordem de parada, busca pessoal, identificação e eventual condução) e somente em estrito sentido como sinônimo de busca pessoal, que corresponde exatamente ao núcleo do procedimento, a parte mais relevante da intervenção policial. Essa postura interpretativa se harmoniza com a análise legal da ação, levando em conta a previsão do instituto no ordenamento jurídico - nomeado busca pessoal - e a sua fundamentação na missão constitucional do agente público ou no cumprimento de norma processual penal, ou mesmo na soma dos dois suportes legais.
De fato, o Código de Processo Penal brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, estabelece duas modalidades de "busca" no seu art. 240, quais sejam, a domiciliar e a pessoal. Por tratar-se de ação que inevitavelmente impõe restrição de direitos individuais em qualquer das duas espécies, somente deve ser concretizada em situação de razoável equilíbrio entre o interesse da ordem pública e os direitos e garantias individuais, ambos de fundamento constitucional.
Portanto, para realização da busca pessoal impõe-se a preservação, na medida do possível e do necessário, das garantias de prescrição genérica, identificadas pelo respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo, estabelecidas em pelo menos quatro dos incisos do mesmo artigo (art. 5º), da CF, quais sejam:
Inciso III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inciso XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...;
Inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Já indicamos, em estudo anterior, que a busca pessoal, ou "revista" que é seu sinônimo, pode ser classificada como "preventiva" ou "processual", de acordo com o momento em que é realizada, bem como a sua finalidade, identificando-se a natureza jurídica do ato. Antes da efetiva constatação da prática delituosa, ela é realizada por iniciativa de autoridade policial competente e constitui ato legitimado pelo exercício do poder de polícia, na esfera de atuação da Administração Pública, com objetivo preventivo (busca pessoal preventiva). Realizada após a prática, ou em seguida à constatação da prática criminosa, ainda que como seqüência da busca preventiva, tenciona normalmente atender ao interesse processual (busca pessoal processual), para a obtenção de objetos necessários ou relevantes à prova de infração, ou mesmo à defesa do réu (alínea e, do parágrafo 1º, do art. 240 do CPP).
Durante a abordagem policial comum ocorre a restrição abrupta da liberdade de locomoção, que evidentemente não se amolda à conduta de cárcere privado, em que pese privação momentânea do "direito de ir e vir". Também não há tipo penal específico para a proteção da intimidade (no aspecto físico e pessoal) e igualmente para a intangibilidade corporal, que são objetos jurídicos de sentido diverso da liberdade sexual. Na caracterização de conduta exorbitante, ou seja, com excesso, utiliza-se geralmente a descrição de abuso de autoridade de agente público no exercício da função (Lei 4.898/65).
Enfim, existem diversos níveis de busca pessoal, verificados de modo proporcional ao fator de sua motivação em cada hipótese, decorrendo, obviamente, maior ou menor nível de necessária restrição de direitos individuais; todavia, podem ser simplificados em duas espécies, sob a seguinte classificação: busca pessoal preliminar (ou superficial) e busca pessoal minuciosa (ou íntima). A percepção do nível adequado está vinculada ao momento da realização da busca, diante das circunstâncias da situação específica, bem como a sua finalidade, observado o grau de suspeita na avaliação do agente com competência legal na área de polícia de segurança, no exercício do chamado poder de polícia que lhe é próprio.
Daí a importância de se verificar quais os parâmetros que devem nortear a conduta do agente responsável pela busca pessoal, na prática de ato discricionário característico do procedimento da abordagem policial, e no permanente esforço de harmonização da intervenção restritiva com o conjunto dos direitos e garantias individuais consagrados na Constituição Federal, diante do caso concreto.
A análise histórica do desenvolvimento da ação de busca e o reconhecimento dos direitos individuais, também auxilia na compreensão da imprescindibilidade da intervenção policial, no campo da prevenção, para a garantia da segurança pública.

2. Evolução do procedimento policial e do reconhecimento dos direitos humanos
O primeiro relato da realização de uma legítima busca pessoal, durante uma abordagem policial, encontra-se no Livro do Gênesis, parte III, "A História de José", da Bíblia Sagrada.
José, que ocupava um dos mais altos postos da hierarquia do Egito e ainda não havia revelado sua identidade aos irmãos que vieram buscar trigo, determinou ao oficial intendente que no deslocamento da volta procedesse à busca em seus irmãos, particularmente nos seus sacos de viagem. José sabia que seria encontrada no saco de viagem transportado por Benjamim - o mais novo - uma taça de prata, pois a havia ali ocultado, a fim de observar as reações dos irmãos depois que o valioso objeto fosse descoberto durante a busca.
Ao serem abordados, os irmãos negaram a prática de furto e não ofereceram resistência à revista. O intendente, então, lhes proferiu algumas palavras e procedeu à busca, conforme segue:
‘Seja como dissestes! Aquele com quem for encontrada a taça será meu escravo. Vós outros sereis livres’. E, imediatamente, pôs cada um o seu saco por terra e o abriu. O intendente revistou-os começando pelo mais velho e acabando pelo mais novo; e a taça foi encontrada no saco de Benjamim" (Livro do Gênesis, parte III, Capítulo 44, versículos 10-12).
Trata-se de um raro relato, pois, desde a Antigüidade, a busca pessoal acompanhava usualmente o procedimento da busca domiciliar como sua conseqüência, em razão de que não faria sentido revistar tão-somente uma pessoa e, não se encontrando o que era procurado, desistir da diligência. Isso porque a ocultação do objeto buscado já poderia ter sido realizada no interior da casa daquele sobre quem recaia a suspeita da subtração mediante furto, por exemplo.
No caso do referido texto bíblico, como situação excepcional, havia a certeza de que o objeto procurado - a taça - não estaria na casa dos irmãos de José, pois, naquela ocasião, eles se encontravam em viagem para trazer trigo do Egito e longe de seus domicílios, motivo pelo qual foi realizada exclusivamente a busca pessoal.
A busca domiciliar era o procedimento utilizado, em regra, para que fosse verificado se alguém ocultava consigo o que se suspeitava ter sido indevidamente retirado de outra pessoa. Por sinal, não é exagero afirmar que no antigo direito romano dispensava-se maior proteção à casa do que ao próprio corpo do indivíduo. A casa era o símbolo da identidade da pessoa, do grupo familiar liderado pela figura do paterfamilias e também era o ambiente do culto sagrado dos antepassados, dos mortos que recebiam na cerimônia do "fogo sagrado" - chamado "lar" - a oferenda doméstica como garantia de sua memória e do seu descanso eterno.
Em contraposição a essa sacralização do ambiente do lar - entenda-se interior da casa - e o respeito à propriedade que identificava o grupo familiar, o corpo do cidadão, em sua individualidade, não era considerado de igual importância, tanto que no antigo direito romano o corpo do devedor respondia pela sua dívida. Tal situação ilustra bem a condição de menor respeito à intimidade representada pelo corpo em relação a casa e a propriedade familiar, como explica Fustel de Coulanges:
A lei das Doze Tábuas não poupa, seguramente, o devedor, mas recusa, no entanto, que a sua propriedade seja confiscada em proveito do credor. O corpo do homem responde pela dívida, não a sua terra, porque esta se prende, inseparável, à família. Será mais fácil colocar o homem na servidão do que tirar-lhe um direito de propriedade pertencente mais à família do que a ele próprio; o devedor está nas mãos do seu credor; a sua terra, sob qualquer forma, acompanha-o na escravidão.
Também no direito romano cabia ao lesado a iniciativa para a apuração e punição dos delitos privados, incluindo-se as subtrações indevidas. Nesse contexto, a busca domiciliar foi praticamente regulamentada na Lei das XII Tábuas, quando estabeleceu que a diligência devia ser realizada pelo interessado, em ato solene, ingressando nu na casa de quem recaía a suspeita, apenas protegido por um cinto, em respeito ao pudor alheio, e portando nas mãos um prato para nele colocar o objeto encontrado e também para demonstrar que em suas mãos nada mais trazia (Tábua VIII, "Dos Delitos", Número XV).
A busca pessoal seria então realizada como conseqüência do ato solene de entrada na casa, respeitado o ritual que a condicionava, no caso dos delitos privados, já que o corpo recebia menor proteção que a casa, conforme se demonstrou, ou ainda mediante consentimento daquele sobre quem pesava a suspeita. Quanto aos delitos que lesavam a coletividade, perseguidos pelo poder público - delitos públicos -, dava-se a busca tanto na esfera domiciliar quanto pessoal em conjunto e, de modo geral, por imposição de autoridade constituída.
Quanto à busca pessoal preventiva para acesso a ambiente restrito, existe relato, também da Antiguidade, que demonstra a associação do procedimento a algo desagradável e ainda assim imposto, no caso para a entrada no palácio de um rei, conforme o discurso Panegírico de Isócrates, publicado na Grécia em 380 a.C. para ser divulgado no período das Olimpíadas, em Olímpia precisamente, fazendo elogio aos helenos em relação aos bárbaros da Ásia, povos governados por persas, "em que apenas um tem todo o poder":
Estes ‘mergulham’ no luxo como consequência de sua riqueza, têm a alma humilhada e assombrada pela monarquia, se deixam revistar à porta do palácio, se prostram diante do rei, sofrem todo tipo de humilhação adorando um mortal que chamam de deus, mas se preocupando menos com sua divindade do que com as honras (...)
Retornando à questão da busca processual, já na Idade Média com a predominância do processo penal canônico, verificou-se uma transformação do sistema acusatório para o inquisitivo e, a partir desse momento, deixaram de ser observadas quaisquer prerrogativas individuais. Como ensina Tourinho Filho:
Até o século XII, o processo era de tipo acusatório: não havia juízo sem acusação. O acusador devia apresentar aos Bispos, Arcebispos ou Oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional a acusação por escrito e oferecer as respectivas provas. Punia-se a calúnia. Não se podia processar o acusado ausente. Do século XIII em diante, desprezou-se o sistema acusatório, estabelecendo-se o ‘inquisitivo’. Muito embora Inocêncio III houvesse consagrado o princípio de que Tribus modis processi possit: per accusationem, per denuntiationem et per inquisitionem, o certo é que somente as denúncias anônimas e a inquisição se generalizaram, culminando o processo inquisitivo, per inquisitionem, em tornar-se comum.
Ainda que partindo de "denúncia" anônima, a inquisição apresentava uma implacável busca à condenação do chamado "herege", sem o mínimo respeito à integridade física e psíquica do "acusado", pois se utilizava inclusive do expediente da tortura para obtenção da confissão. No curso dessa "busca de condenação", a busca domiciliar e a pessoal não eram condicionadas à qualquer justificativa a partir da conclusão da rápida instrução preparatória, mesmo sem a presença do "acusado", como indica José Geraldo da Silva:
O processo inquisitório surgiu com o Concílio de Latrão, em 1215, e possibilitava o procedimento de ofício, sem necessidade de prévia acusação, pública ou privada. O termo inquisição vem do latim inquirere, inquirir. Compõe-se de duas outras palavras latinas: in (em), e quaero (buscar). Portanto, a inquisição é uma busca, uma investigação (...) Se a instrução preparatória fornecia a prova do delito, os inquisidores ordenavam a prisão do acusado, ao qual já não protegiam nem privilégios nem asilo. Depois de preso, ninguém mais se comunicava com ele; procedia-se à visita do seu domicílio e fazia-se o seqüestro de seus bens.
Exemplo desse proceder foi descrito pelo historiador Carlo Ginzburg, na pesquisa que reconstituiu o processo a que respondeu o moleiro Domenico Scandella, conhecido por Menocchio, de Montereale, a partir de denúncia ao Santo Ofício, em 1583, depois de ter pronunciado palavras consideradas "heréticas e totalmente ímpias", em região identificada ao norte da atual Itália: "No momento da prisão, o vigário-geral mandou que revistassem sua casa". Já ao final de um segundo "processo", em torno de 1601, antes da execução de sua morte na fogueira, "todos os seus livros e ‘escritos’ foram confiscados".
Superada essa difícil fase da história, iniciou-se a Idade Moderna caracterizada pelo absolutismo que foi o sistema de governo da maioria dos Estados europeus entre os séculos XVII e XVIII, quando o poder era exercido de modo centralizado pelo monarca e sustentado por uma burguesia emergente. E foi somente no século XVIII que surgiu um período de luzes, com um movimento de defesa do predomínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade: o Iluminismo.
Representando a visão intelectual da época, essa corrente alcançou grande repercussão na França, onde enfim se opõe às injustiças sociais, aos privilégios da aristocracia decadente e também à intolerância religiosa. Também, abriu caminho para a Revolução Francesa que veio a se inflamar em 1789 e marcou o início da Idade Contemporânea, oferecendo-lhe o lema que sintetizou a mudança então clamada: "Liberdade, Igualdade e Fraternidade".
Um dos principais idealizadores desse pensamento foi Jean-Jacques Rousseau, que defendeu o respeito à igualdade, no exercício dos direitos individuais, reconhecendo a existência de um verdadeiro "contrato social" que estabelece que cada cidadão abre mão de uma pequena parcela da sua liberdade individual, a fim de que o Estado, representando a vontade geral em seus atos de controle, viabilize a convivência pacífica, com base no exercício da liberdade civil e respeito à propriedade. Em sua obra máxima, de 1762, "O Contrato Social", oferece lições precisas desse novo pensamento:
Limitemos tudo isso a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que lhe diz respeito e pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui... De qualquer modo que remontemos ao começo, chegaremos sempre à mesma conclusão, a saber: que o pacto social estabelece entre os cidadãos tal igualdade, que todos se obrigam sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos. Assim, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece igualmente a todos os cidadãos.
Influenciado pelos escritores dessa época, Cesare Beccaria, lança em 1764 a sua obra: "Dos delitos e das penas", proclamando o princípio da igualdade perante a lei, com enfoque na norma penal. O autor estabelece limites entre a justiça humana e a justiça divina, ou seja, entre o pecado e o crime; condena a reivindicação do direito de vingança, com o fortalecimento do jus puniendi, baseado na sua utilidade social, além da devida proporcionalidade entre o delito e a sanção e tantas outras idéias que vieram a fortalecer o sentido de justiça aplicada ao indivíduo como sujeito de direitos inalienáveis, inserido no contexto de uma sociedade organizada e equilibrada mediante o respeito às regras de convivência derivadas do contrato social.
Beccaria tece críticas ao sistema que não acolhia a pretensão ou garantia de respeito ao acusado ou suspeito, indagando:
Quem, ao ler a história, não se horripila diante dos bárbaros e inúteis tormentos, friamente criados e executados, por homens que se diziam sábios? Quem não estremecerá, até em sua célula mais sensível, ao ver milhares de infelizes que a miséria provocada ou tolerada por leis que sempre favoreceram a minoria e prejudicaram a maioria, forçou a desesperado regresso ao primitivo estado da natureza, ou acusados de delitos impossíveis, criados pela tímida ignorância, ou réus julgados culpados apenas pela fidelidade aos próprios princípios, esses infelizes acabam mutilados por lentas torturas e premeditadas formalidades, oriundas de homens dotados dos mesmos sentimentos e, por conseguinte, das mesmas paixões, em alegre espetáculo para a fanática multidão?
Verifica-se, a partir dessa fase, uma acentuada evolução quanto ao reconhecimento dos direitos e garantias individuais, mediante o respeito ao ser individual e o desenvolvimento de um novo conceito: o da inviolabilidade pessoal, com base no aspecto físico, que diz respeito à intangibilidade corporal e também no aspecto moral, quanto à preservação da intimidade e da vida privada.
A noção do que sejam os "direitos humanos" surge inicialmente permeada pela idéia de direito natural, ou seja, os que podem ser deduzidos da própria natureza do ser humano. Nesse sentido, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, relaciona como direitos naturais e inalienáveis, dentre outros, a liberdade, a propriedade, a resistência à opressão e a segurança. Importante notar que, dentre os dezessete artigos dessa histórica Declaração votada e aprovada no mês seguinte à Tomada da Bastilha, respectivamente nos dias 20 e 26 de agosto, e tendo por redatores principais Mirabeau e Sieyès, se encontra uma previsão muito especial para a sustentação da garantia dos direitos do homem e do cidadão: a necessidade da criação de uma chamada "força pública" (force publique), que foi incluída em seu artigo 12.
Ainda, a oposição dos direitos individuais em face da atuação do Estado, até então absoluto, como fator de sua limitação é observada por Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, ao tratar da evolução dos instrumentos internacionais de proteção aos indivíduos:
Na era moderna, grande parte das normas contidas nas Declarações de Direitos dizem exatamente com os limites da atuação do Estado na invasão da esfera de liberdade dos indivíduos. E essa invasão se torna mais sensível quando o Estado exerce seu poder-dever de repressão a condutas que atingem a comunidade.
Segue-se, então, a internacionalização das normas de proteção aos direitos individuais em oposição ao poder do Estado, em curso de evolução que se interrompeu a partir do início da I Grande Guerra Mundial e foi retomado em 1919, com o Tratado de Versalhes que estabeleceu a Liga das Nações e a Corte Permanente de Justiça, como registra a mesma autora:
Não há dúvidas de que o Tratado de Versalhes, ao criar o primeiro corpo de organizações internacionais permanentes para regulamentação e controle das relações entre os Estados, e entre o Estados e os indivíduos, em tempo de paz, pode ser considerado um grande passo na internacionalização dos direitos humanos.
Após a segunda Grande Guerra, iniciou-se um processo de submissão das nações a compromissos de proteção e garantia dos direitos da pessoa, como decorrência do fim do conflito mundial. Surge, inicialmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que traz como princípios gerais a liberdade, a igualdade, a não discriminação e a fraternidade, além de prescrições sobre os direitos e liberdades de ordem pessoal, sobre direitos do indivíduo nas suas relações sociais, dentre outras.
Essa Declaração motivou a elaboração de outros instrumentos internacionais aos quais se vincularam nações não integrantes das Nações Unidas, hoje de grande influência no ordenamento jurídico dos países a eles submetidos.
Finalizando essa breve digressão, grande parte dos ordenamentos jurídicos dos países da comunidade internacional identifica a separação da busca pessoal em relação à busca domiciliar, reconhecendo a intervenção policial como de iniciativa própria, na condição de medida necessária, sempre em equilíbrio com os direitos e garantias individuais. Esses direitos inalienáveis encontram-se estabelecidos na Constituição Federal, no caso do Brasil e de vários outros países, como conseqüência da evolução histórica de sua própria organização social e a recepção de normas que devem ser consideradas pelo seu valor universal. Verifica-se, na mesma trilha, o posicionamento do Estado como exclusivo detentor do jus puniendi, o reconhecimento da igualdade de todos perante a lei, a atuação legítima da Força Pública e, também, o desenvolvimento da noção de inviolabilidade pessoal ao longo dos tempos, observada a sua relatividade.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Ações Policiais: ESCALONAMENTO VERTICAL - A PEC 300 DA PMBA. MINAS ...

Ações Policiais: ESCALONAMENTO VERTICAL - A PEC 300 DA PMBA. MINAS ...: "Enquanto iniciativas como a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional de número 300, a PEC 300, não ocorre, os policiais de cada esta..."

O POVO, A POLÍCIA E O MARGINAL

Infelizmente grande percentagem da população brasileira não tem a Polícia como sua amiga ou sua parceira no combate ao crime. As pessoas apenas usam os policiais quando precisam e logo os descartam. Para muitos Policia e bandido se confundem e são até palavras sinônimas do submundo da nossa sociedade.
A frase popular de autor desconhecido sempre é vivenciada tristemente por todas as Policias do Brasil:
“Quando alguém está em perigo, pensa em Deus e clama pela polícia. Passado o perigo, se esquece de Deus e execra a polícia”.
Aliados a tais pensamentos insensatos os governos pouco investem nas suas Polícias. A segurança pública sempre foi esquecida e sucateada através dos anos. As Polícias sempre foram relegadas ao segundo plano, principalmente no que tange a valorização profissional dos seus membros. Com raras exceções, poucas conquistas foram alcançadas pelas classes policiais em alguns Estados da Nação.

Entretanto, na área penal, destarte para diversos tipos de crimes, vários benefícios surgiram e alcançaram os seus praticantes. O avanço nesse sentido foi significativo para os transgressores da Lei e dentre tantas conquistas destacam-se: A regressão das penas com os consequentes cumprimentos em regimes fechado, semi-aberto e aberto, a prisão domiciliar, a liberdade condicional, o indulto de Natal (aquele benefício em que boa parte dos detentos vai passar em casa e nunca retornam), as penas alternativas e até o auxilio-reclusão que já existe para dar proteção aos dependentes dos presos, dado as suas impossibilidades de prover a subsistência dos mesmos. Tais benefícios chegaram para o bem dos delinqüentes mesmo contra a vontade popular e para sobrecarregar o trabalho policial em vários sentidos.

Enquanto para os delinqüentes seus direitos evoluíram, para os Policiais estagnaram e até regrediram, vez que até os próprios direitos humanos que na teoria são para todos, na prática pouco lhes alcançam, ao passo que, quanto ao povo, continua a sua triste sina do desamparo quase que absoluto.

Sem se aprofundar muito nesta questão social e só para citar um índice, o do desemprego, é triste constatação que recentemente houvera inscrição em concurso para Gari no Rio de Janeiro (não desfazendo dessa classe, mas por se tratar de uma profissão que requer a mínima cultura para exercê-la) e então, por falta de opção, 1.026 dos mais de 100 mil inscritos possuíam nível Superior completo, dentre os quais 45 com Títulos de Doutorado e 22 com Mestrado, ressaltando que tudo isso por uma busca de um salário mínimo, enquanto que o auxilio-reclusão atinge bem mais do que isso para os familiares dos presos e que em contra-senso, por ironia do destino para os familiares das suas próprias vítimas, destarte para as vítimas de homicídio e latrocínio, só lhes restam as lembranças dos seus entes queridos quando em vida.

Buscando algo ilustrativo para o fiel dessa balança incompreensível encontrei publicado em diversos sites, o artigo exemplo intitulado
CARTA A UM BANDIDO escrito pelo colega Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, WILSON RONALDO MONTEIRO, que agora o transcrevo na íntegra:“Senhor Bandido,
Esse termo de senhor que estou usando é para evitar que macule a sua imagem ao lhe chamar de bandido, marginal, delinqüente ou outro atributo que possa ferir sua dignidade, conforme orientações de entidades de defesa dos Direitos Humanos.

Durante vinte e quatro anos de atividade policial, tenho acompanhado suas “conquistas” quanto a preservação dos seus direitos, pois os cidadãos e especialmente nós policiais estamos atrelados às suas vitórias, ou seja, quanto mais direito você adquire, maior é nossa obrigação de lhe dar segurança e de lhe encaminhar para um julgamento justo, apesar de muitas vezes você não dar esse direito as suas vítimas. Todavia, não cabe a mim contrariar a lei, pois ensinaram-me que o Direito Penal é a ciência que protege o criminoso, assim com o Direito do trabalho protege o trabalhador, e assim por diante.
Questiono que hoje em dia você tem mais atenção do que muitos cidadãos e policiais. Antigamente você se escondia quando avistava um carro de polícia; hoje, você atira, porque sabe que numa troca de tiros o policial sempre será irresponsável em revidar. Não existe bala perdida, pois a mesma sempre é encontrada na arma de um policial ou pelo menos sua arma é a primeira a ser suspeita.

Sei que você é um pobre coitado. Quando encarcerado, reclama que não possuímos dependência digna para você se ressocializar. Porém, quero que saiba que construímos mais penitenciárias do que escolas ou espaço social, ou seja, gastamos mais dinheiro para você voltar ao seio da sociedade de forma digna do que com segurança pública para que a sociedade possa viver com dignidade.
Quando você mantém um refém, são tantas suas exigências que deixam qualquer grevista envergonhado. Presença de advogados, imprensa, colete à prova de balas, parentes, até juízes e promotores você consegue que saiam de seus gabinetes para protegê-los. Mas se isso é seu direito, vamos respeitá-lo.

Enfim, espero que seus direitos de marginal não se ampliem, pois nossa obrigação também aumentará. Precisamos nos proteger. Ter nossos direitos, não lhe matar, mas sim de viver sem medo de ser um policial.

Dois colegas seus morreram, assim como dois de nossos policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Rogo para que o inquérito policial instaurado, o qual certamente será acompanhado por um membro do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, não seja encerrado com a conclusão de que houve execução, ou melhor, violação aos Direitos Humanos, afinal, vocês morreram em pleno exercício de seus direitos.”


Em verdade os nossos policiais são verdadeiros heróis que vivem tudo isso e que dão as suas próprias vidas em defesa da sociedade que em contra-senso, ao invés de aplaudir as suas ações e ajudar a resgatar as suas dignidades que os governantes fizeram perder ao longo dos tempos ainda cometem a tamanha insensatez de críticas descabidas e atitudes insanas que só fortalecem a marginalidade e as ações em prol dessa mesma classe.

A sociedade brasileira que também é uma sobrevivente a tais aberrações, precisa sentir a Polícia à luz do valor da amizade, funcionando como sua parceira contra o crime e contra certos desmandos, enquanto que, por sua vez, o poder público deve valorizar mais a sua Policia, e por outro lado, tentar de uma melhor maneira recuperar os delinqüentes quando dos seus crimes nas suas segregações, não com tantos benefícios, com direitos exacerbados, e sim com efetivos e verdadeiros projetos de ressocialização dando-lhes ocupações, cursos profissionalizantes e trabalho ao invés da ociosidade recompensada e breve liberdade para retorno ao crime.

TRANSTORNO NA VIDA POLICIAL

Desprende-se de grande parte da nossa sociedade os pensamentos errôneos de que todo policial é arbitrário e violento, irresponsável e ineficiente, corrupto e corruptível, covarde e delinqüente se comparando até ao seu próprio opositor, o bandido.
Tais pensamentos ilógicos e insensatos, além de emperrar uma real interatividade entre o povo e a sua Polícia ainda ferem de morte o brio do bom e verdadeiro policial que em verdade faz parte da grande maioria do contingente institucional em todas as Polícias do Brasil.
É bom que se frise que o policial é um funcionário público encarregado de prestar a segurança pública à sociedade e deve agir sempre de acordo com as normas. Quando ele comete algum abuso ou crime está sujeito à punição como qualquer outra pessoa do regime em vigor e até ainda com mais rigor devido a sua qualidade de guardião da Lei, pois ninguém está autorizado neste país a praticar excessos.
Já se foram os tempos em que os policiais frequentemente e facilmente se desvirtuavam das suas missões de bem proteger o povo, guardar a Lei e lutar pela ordem do país. Entretanto, não é isso que o povo vê e sente, muito pelo contrário, quando ocorre um deslize de um membro de qualquer instituição policial, logo a sociedade generaliza o malefício para todos os nossos componentes, colocando os fatos negativos como regra em toda a corporação ao invés de usá-los como exceção.
Assim, o bom policial, o digno e leal policial, aquele que veste a camisa da Polícia, aquele que verdadeiramente se veste completo de Polícia, paga perante o conceito depreciativo de parte substancial do nosso povo, pelos atos insanos do falso policial, do travestido de Polícia.
O malevolente pensamento arraigado no seio da sociedade brasileira, grudado feito sanguessuga a sugar o néctar da honradez do verdadeiro policial, é um dos motivos que também freia o nosso progresso, ou seja, tranca a evolução da polícia, pois aliados a tal conceituação depreciativa, assim muitos governantes não reconhecem o nosso real valor.
As políticas de segurança pública relacionadas principalmente à valoração profissional dos membros policiais sempre estão aquém das nossas expectativas. Com raras exceções de alguns Estados do país, assistimos de uma maneira ampla os nossos salários sendo sucateados e achatados, assistimos com tristeza os nossos policiais sempre desvalorizados e humilhados pelo poder público, assistimos com profundo pesar o povo tanto exigir da Polícia, massacrar as nossas ações, usar e descartar os nossos policiais e, assistimos enfim, a sociedade muitas vezes criticar por criticar a Polícia ao invés de apoiar a nossa luta pelo resgate da dignidade perdida ao longo dos anos, dignidade essa que por certo refletirá em uma melhor segurança pública para todos.
Poucos enxergam o policial como ser humano altivo, destemido, defensor, protetor, benfeitor e amigo. Não é nada fácil exercer a função policial neste país tão cheio de contradições que até os próprios Direitos Humanos, que em tese seriam para todas as pessoas, pouco nos alcançam. Os Direitos Humanos até mais valem para os marginais que ferem a ordem e rasgam as Leis do país do que para os policiais que as defendem e as guardam acima até das suas próprias vidas.
Mesmo assim, o bom e verdadeiro policial, apesar de todos os percalços na sua trajetória, dos transtornos da sua vivência, persiste e não desiste no fiel cumprimento do seu dever. Mesmo assim o digno e honrado policial mostra que acima de tudo faz parte de uma LEGIÃO DE FORTES IDEALISTAS que trabalha com amor à profissão e caminha ultrapassando muitas barreiras para servir essa própria sociedade que tanto o reprime.

Serviço Social das Estradas de Ferro (Sesef) é alvo de investigação da PF por uso político de recurso público - Brasil - Extra Online

Serviço Social das Estradas de Ferro (Sesef) é alvo de investigação da PF por uso político de recurso público - Brasil - Extra Online

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

TRANSTORNO NA VIDA POLICIAL

Desprende-se de grande parte da nossa sociedade os pensamentos errôneos de que todo policial é arbitrário e violento, irresponsável e ineficiente, corrupto e corruptível, covarde e delinqüente se comparando até ao seu próprio opositor, o bandido.

Tais pensamentos ilógicos e insensatos, além de emperrar uma real interatividade entre o povo e a sua Polícia ainda ferem de morte o brio do bom e verdadeiro policial que em verdade faz parte da grande maioria do contingente institucional em todas as Polícias do Brasil.

É bom que se frise que o policial é um funcionário público encarregado de prestar a segurança pública à sociedade e deve agir sempre de acordo com as normas. Quando ele comete algum abuso ou crime está sujeito à punição como qualquer outra pessoa do regime em vigor e até ainda com mais rigor devido a sua qualidade de guardião da Lei, pois ninguém está autorizado neste país a praticar excessos.

Já se foram os tempos em que os policiais frequentemente e facilmente se desvirtuavam das suas missões de bem proteger o povo, guardar a Lei e lutar pela ordem do país. Entretanto, não é isso que o povo vê e sente, muito pelo contrário, quando ocorre um deslize de um membro de qualquer instituição policial, logo a sociedade generaliza o malefício para todos os nossos componentes, colocando os fatos negativos como regra em toda a corporação ao invés de usá-los como exceção.
Assim, o bom policial, o digno e leal policial, aquele que veste a camisa da Polícia, aquele que verdadeiramente se veste completo de Polícia, paga perante o conceito depreciativo de parte substancial do nosso povo, pelos atos insanos do falso policial, do travestido de Polícia.

O malevolente pensamento arraigado no seio da sociedade brasileira, grudado feito sanguessuga a sugar o néctar da honradez do verdadeiro policial, é um dos motivos que também freia o nosso progresso, ou seja, tranca a evolução da polícia, pois aliados a tal conceituação depreciativa, assim muitos governantes não reconhecem o nosso real valor.

As políticas de segurança pública relacionadas principalmente à valoração profissional dos membros policiais sempre estão aquém das nossas expectativas. Com raras exceções de alguns Estados do país, assistimos de uma maneira ampla os nossos salários sendo sucateados e achatados, assistimos com tristeza os nossos policiais sempre desvalorizados e humilhados pelo poder público, assistimos com profundo pesar o povo tanto exigir da Polícia, massacrar as nossas ações, usar e descartar os nossos policiais e, assistimos enfim, a sociedade muitas vezes criticar por criticar a Polícia ao invés de apoiar a nossa luta pelo resgate da dignidade perdida ao longo dos anos, dignidade essa que por certo refletirá em uma melhor segurança pública para todos.

Poucos enxergam o policial como ser humano altivo, destemido, defensor, protetor, benfeitor e amigo. Não é nada fácil exercer a função policial neste país tão cheio de contradições que até os próprios Direitos Humanos, que em tese seriam para todas as pessoas, pouco nos alcançam. Os Direitos Humanos até mais valem para os marginais que ferem a ordem e rasgam as Leis do país do que para os policiais que as defendem e as guardam acima até das suas próprias vidas.

Mesmo assim, o bom e verdadeiro policial, apesar de todos os percalços na sua trajetória, dos transtornos da sua vivência, persiste e não desiste no fiel cumprimento do seu dever. Mesmo assim o digno e honrado policial mostra que acima de tudo faz parte de uma LEGIÃO DE FORTES IDEALISTAS que trabalha com amor à profissão e caminha ultrapassando muitas barreiras para servir essa própria sociedade que tanto o reprime.

Simulador de Trens

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

POLÍCIA VAI ENTRAR EM GREVE POR SALÁRIOS

Polícia ameaça greve por salário
Sindicato dos Delegados de São Paulo afirma que o Estado paga o quarto pior salário do país; categoria pede aumento e pode parar até marçoFilipe Rodrigues
São José dos Campos


Cobrando melhores salários e um novo plano de carreira, os policiais civis ameaçam paralisar as atividades a partir de março deste ano.


Entre as exigências feitas pelo Sindpesp (Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo), em ofício enviado ao governador Geraldo Alckmin (PSDB), estão o mesmo plano de carreira da Polícia Federal, que hoje, tem o maior salário da classe no país.


Em nota, a Secretaria de Segurança Pública informou que destinou R$ 11,2 bilhões para segurança em 2010, sendo que R$ 9,4 bilhões para salários de policiais.


Os policiais cobram salários de R$ 14 mil para delegado e R$ 7 mil para os demais cargos --escrivão, agente, investigador e perito criminal.


Segundo a SSP, o salário inicial do delegado é R$ 5.810, em cidades com mais de 500 mil habitantes, e R$ 5.495 em municípios com até 500 mil. Os salários das outras classes variam entre R$ 2.202 e R$ 5.810, dependendo do cargo.


Na comparação com outros Estados, São Paulo é o quarto pior pagamento a delegados. “Se contarmos o salário bruto, é o pior da lista, já que temos adicionais”, diz George Melão, presidente do sindicato.


Uma das exigências para que o salário seja melhorado é a forma de isonomia dos policiais. Hoje, o Estado equipara os vencimentos de policiais civis e militares.


“Nós somos polícia judiciária como a Polícia Federal. Deveríamos receber o mesmo que eles”, diz Melão.


“Meus reajustes ficam sempre abaixo da inflação. De dez anos para cá, minha qualidade de vida caiu demais. Isso, porque coloco minha vida em risco todos os dias”, diz um policial há 25 anos, do Vale.


Análise. José Vicente da Silva Filho, ex-secretário Nacional de Segurança Pública, afirma ser a favor do aumento de salário para os policiais. “São Paulo vem registrando resultados excelentes graças a eles. Uma bonificação seria uma forma de motivá-los”, disse.

domingo, 16 de janeiro de 2011

A celeuma do direito à aposentadoria especial aos servidores públicos.

O caso especial dos policiais e militares dos Estados

Azor Lopes da Silva Júnior

Elaborado em 12/2010.
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Qual a posição dos tribunais sobre a aposentadoria especial no setor público nas atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física?
Resumo: O presente estudo traz ao leitor a exposição de uma linha evolutiva do pensamento dos tribunais em torno da questão da previdência do setor público, especificamente no que toca à aposentadoria especial nas excepcionais situações das atividades de risco e aquelas exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Policiais civis. Militares dos Estados. Mandado de Injunção. Uniformização de jurisprudência.
Abstract: This study brings the reader the exposure of an evolutionary line of thought of the courts on the issue of welfare of the public sector, specifically with regard to the special retirement in exceptional situations of risk activities and those carried out under special conditions that are harmful to health or integrity.
Key-words: Special retirement. Police. Military Police. Injunctive. Uniform jurisprudence.
Sumário: Introdução. 1 A evolução do tema no Supremo Tribunal Federal: idas e vindas... 2 O posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: idêntico vai e vem... 3 Considerações finais: a competência legislativa de iniciativa reservada e a uniformização da jurisprudência. Referências bibliográficas.
Introdução
Quando concluíamos o mestrado em Direito Público na Universidade de Franca (2004), a convite do Prof. Dr. Antônio Cláudio da Costa Machado [01] começamos as pesquisas para publicação de uma obra bastante arrojada: uma Constituição Federal comentada artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, inciso por inciso, alínea por alínea. Sendo uma obra coletiva, coordenada pela Profa. Dra. Anna Cândida da Cunha Ferraz [02], o esforço foi gigantesco, notadamente à medida que nos coube trabalhar com o "Capítulo VII – Da Administração Pública" [03] (artigos 37 a 43), a que se vincula todo um emaranhado de normas legais e administrativas afetas aos direitos, deveres e prerrogativas dos servidores públicos, tema objeto de constantes debates nos tribunais e de freqüentes alterações legislativas, regulamentares e, até mesmo constitucionais (v.g. as produzidas pelas Emendas Constitucionais nº 3, 11, 18, 19, 20, 34, 41 e 42).
Finalizada a obra em agosto de 2004 e remetida à editora, logo em 05 de julho de 2005 é promulgada a Emenda Constitucional n. 47, gerando necessidade novos estudos e revisão da obra, até então no prelo. No final do ano de 2009 a obra é encerrada e publicada em 2010 (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa [Coord]. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2010), sendo sua segunda edição lançada em 2011.
Essa exposição nos pareceu pertinente, pois foi a partir de todo esse trabalho de pesquisa de nossa lavra é que já havíamos nos debruçado sobre a questão disposta no o § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal: as hipóteses de aposentadoria especial aplicáveis aos servidores públicos.
No preparo de nosso primeiro pré-texto, quando ainda não promulgada a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, assim ainda dispunha o § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal:
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Nossos comentários à época foram então:
O dispositivo ainda não se acha regulamentado, carente da edição da exigida lei complementar. A título de analogia, trazemos à colação os critérios que, no regime geral de previdência, são estabelecidos pela Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, ainda em vigor após várias alterações. Sobredita norma dita que aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nela, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. O rol de atividades e sua classificação como insalubre, perigosa ou penosa, vem em quadro anexo ao Decreto nº 53831, de 25 de março de 1964, bem como no artigo 60, do Decreto nº 83080, de 24 de janeiro de 1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Oportuno consignar que o tempo de exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, sob regime celetista anterior ao serviço público, deve ser recebido a título de contagem recíproca, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo aqui a transcrição do v. acórdão: "As turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (STJ - REsp. 490.513-SC – 5ª. Turma – Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 08.04.2003)
Na necessária revisão do texto em 2009, já tínhamos nova norma a interpretar [04]; agora, surgiam novos elementos que nos levaram a agregar àqueles primeiros comentários os seguintes:
A tendência aqui impressa busca, cada vez mais, aproximar e dar um tratamento isonômico aos regimes de previdência pública e regime geral, tanto que a chamada Lei Geral da Previdência Pública (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998), que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, determina, ainda que os regimes próprios de previdência social dos servidores não podem conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, com as ressalvas constitucionais, e declara que esse § 4º não tem aplicação imediata, já que dependente de lei complementar federal, vedando a concessão de qualquer espécie de aposentadoria especial (artigo 5º e seu parágrafo único, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, ainda vigente nos termos do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32). Em recente decisão o STF reforçou essa tese (ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.11.08, Informativo 528). (ver comentários no inciso III deste parágrafo). P. 334
[...] A matéria ainda não se acha regulamentada, mas tramita no Senado o Projeto de Lei Complementar n. 68, de 2003. Registre-se que a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Previdenciário dos Servidores Públicos) já reserva benefício compensatório àquele que trabalhe exposto a risco de vida (Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo). O STF já enfrentou o problema da mora legislativa, pela via de mandado de injunção, relativamente àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Mandado de Injunção n. 721-7/DF, DJ 30.11.2007, Ementário n. 2301-1; ver comentários no inciso III deste parágrafo); naquele "case" a Corte pode lançar mão da analogia ao regime geral de previdência que prevê balizas para a aposentadoria especial naqueles casos, contudo, em se tratando de "atividades de risco" a simetria não é tão precisa, pois nenhum dos regimes já disciplinou o tema. 335
[...] Na lacuna normativa que dê efetividade ao mandamento constitucional, o STF em julgamento do Mandado de Injunção n. 721-7/DF (DJ 30.11.2007, Ementário n. 2301-1), relatado pelo Ministro Marco Aurélio, reconhecendo a lacuna normativa e a mora legislativa, concedeu aposentadoria especial ao impetrante, fazendo uso de analogia ao que dispõe o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Exatamente esse precedente do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção nº 721-7/DF), de que à época falávamos, foi o estopim para que, nos anos seguintes, os tribunais fossem bombardeados, por servidores públicos e militares dos Estados, com mandados de injunção e mandados de segurança e a administração pública com requerimentos buscando o direito à aposentadoria especial garantida pelo § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, porém não regulamentado.
O presente estudo traz ao leitor a exposição de uma linha evolutiva do pensamento dos tribunais em torno da questão da previdência do setor público, especificamente no que toca à aposentadoria especial nas excepcionais situações das atividades de risco e aquelas exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
1 A evolução do tema no Supremo Tribunal Federal: idas e vindas...
Eis o nascedouro de toda a celeuma: em 29 de abril de 2005 – antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 47 – Maria Aparecida Moreira, servidora do Ministério da Saúde lotada na Fundação das Pioneiras Sociais "Sara Kubitschek", situada em Belo Horizonte (MG), por seu advogado Márcio Honório de Oliveira e Silva impetrou o Mandado de Injunção nº 721-7/DF contra o Presidente da República, sustentando mora legislativa regulamentadora do § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, que disciplinasse aposentadoria especial no caso de profissão insalubre. Em 30 de agosto de 2007 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou que, enquanto inexistente norma reguladora, fosse empregada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social):
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Um breve parêntese dentro do tema: num primeiro momento o episódio havido no Distrito Federal, a que nos reportaremos, não revelaria forte ligação com o tema em questão, mas ao final acabou por ser, utilizando a expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "pedra de toque" do problema. Ocorre, em 26 de outubro de 2006, a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.817) pela Governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, sustentando que a Lei Distrital nº 3.556, de 18 de janeiro de 2005, especificamente por seu artigo 3º, após alterações operadas por emendas da Câmara Legislativa, teria elastecido o direito à aposentadoria especial a servidores policiais cedidos a outros órgãos da Administração Pública nos seguintes termos:
Art. 3º. Será considerado como de efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal, até a data da publicação desta Lei.
Alegava a autora que, a despeito da inconstitucionalidade formal, revelada por se tratar de lei ordinária e não lei complementar como determina o pela afronta direta ao § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, a norma padecia igualmente por inconstitucionalidade material, na medida em que permitiria contagem de tempo para aposentação especial, mesmo àqueles que estivessem afastados de atividades de risco, como se exige o inciso II da mesma norma constitucional, cuja norma regulamentadora seria a recepcionada Lei Complementar Federal nº 51, de 1985. Em 13 de novembro de 2008 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma distrital e, ao proclamar a recepção da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, reconhecer sua constitucionalidade nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, do qual vale aqui destacar:
O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Em 13 de dezembro de 2007 o Investigador de Polícia do estado de São Paulo, Creuzo Scapim, impetrou perante o Supremo Tribunal Federal o Mandado de Injunção nº 795-1/DF em que, aos 15 de abril de 2009, o tribunal, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, assentou aos policiais civis, diante da mora legislativa em regulamentar o § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, se aplicasse como critério para aposentadoria especial aquele definido no artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social); fica evidente que a Eminente Ministra não tomou em contra a lei que na ADI nº 3.817 (Lei Complementar Federal nº 51, de 1985) tivera por norma regulamentadora do questionado § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal. Assim restou assentado no voto condutor da Ministra Cármen Lúcia:
12. O impetrante demonstra ser policial civil do Estado de São Paulo, contando mais de 36 anos de serviço averbado para fins de aposentadoria (fl. 5). Comprova, ainda, que o indeferimento do seu pleito administrativo para exercer o direito constitucionalmente previsto à aposentadoria especial em razão da atividade exercida baseou-se, como antes mencionado, na alegação de ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. [...] 16. Desta forma, reconhecidas a mora legislativa e a necessidade de se darem eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito do Impetrante, proponho como solução para integrar a norma constitucional garantindo-se a viabilidade do direito que lhe é assegurado no art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, a aplicação ao caso, no que couber e partir da comprovação dos dados perante a autoridade administrativa competente, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (grifos no original).
Daí em seqüência, uma semana após esse último precedente de Cármen Lúcia, em 22 de abril de 2009, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o Mandado de Injunção nº 895, em que fora autor o policial civil André Ortiz Junior, num primeiro momento lhe deu concedeu a injunção, reconhecendo a mora legislativa e determinando, em razão disso, a aplicação das regras da aposentadoria especial do Regime Geral da Previdência Social (25 anos); disse então o Ministro:
Ora, bem examinada a questão, constato que, de fato, não existe lei regulamentadora do direito à aposentadoria especial em razão de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, como admitiu a própria Advocacia-Geral da União. [...] Isso posto, concedo a ordem em parte para, nos termos do Parecer do Ministério Público, reconhecer o direito do impetrante de ter o seu pleito à aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator. (grifo nosso).
Pouco depois, em 7 de maio de 2009, o Ministro Eros Grau, relator do Mandado de Injunção nº 824, em que figurou como impetrante o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, seguiu o mesmo precedente, aduzindo:
Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia? [...] A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º. [...] Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. (grifo nosso).
Todavia, o Ministro Ricardo Lewandowski, oito meses após, em 14 de dezembro de 2009, sensível aos argumentos levantados em Agravo Regimental pelo governo do Distrito Federal ainda daqueles autos do Mandado de Injunção 895, reviu totalmente sua decisão, desta feita para reconhecer que os servidores policiais já teriam garantida aposentadoria especial, pela Lei Complementar Federal nº 51/1985, aos 30 anos de serviço, dos quais 20 sejam em serviço policial; dizia agora o Ministro:
Bem examinados os autos, entendo que o agravo merece acolhida. Isso porque o mandado de injunção não é a via correta para alcançar o desiderato pretendido pelo Impetrante. Com efeito, dispõe o art. 5º, LXXI, da Constituição, que: ‘conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania’. Ora, no caso dos autos há norma que regulamenta a aposentadoria especial para os policiais civis (Lei Complementar 51/1985). Assim, se há norma regulamentadora, não há que falar na ausência que permite o ajuizamento dessa garantia constitucional. Isso posto, dou provimento ao agravo, para negar seguimento ao mandado de injunção (MI 895 AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática. DJE 29.1.2010). (grifo nosso novamente).
A despeito de que não se dera conta da Lei Complementar Federal nº 51/1985 ao julgar o Mandado de Injunção nº 795-1/DF, em 15 de abril de 2009, quando seu voto convencera o tribunal e conduzira à decisão unânime, agora mais incisiva e apresentando fundamentação mais atenta, em 19 de abril de 2010, a Ministra Cármen Lúcia julga o Mandado de Injunção nº 2.696 [05], impetrado pelo Delegado de Polícia Federal João Carlos de Albuquerque Valença, e para tanto agora lança mão da Lei Complementar Federal nº 51/1985:
9. Por comprovadamente exercer atividade de risco, o Impetrante tem direito à aposentadoria especial nos termos do inc. II, do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Contudo, as circunstâncias específicas as quais se submete já foram objeto de regulamentação pela Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985. A lei complementar necessária à integração normativa do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por policial, não apenas existe, mas teve sua recepção reconhecida pelo Supremo Tribunal, pelo que tem eficácia e deve gerar os efeitos nela previstos. [...] 13. Diante da existência de lei complementar que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial do servidor policial, inviável o presente mandado de injunção, uma vez que não está caracterizada a lacuna legislativa necessária ao seu cabimento. 14. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2010.
Assim revistos os fundamentos jurídicos que versam sobre o tema, nessa nova esteira, em 20 de agosto de 2010, o Ministro Gilmar Mendes, julgando o Mandado de Injunção nº 1993/DF, impetrado pelo policial civil Eduardo Bernardes Vieira, reafirmou que aos policiais civis já é assegurada aposentadoria especial nos termos da art. 1º da Lei Complementar 51/1985 [06]. Ressaltou o Ministro Gilmar Mendes que o tema já fora resolvido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.817), de relatoria da mesma Ministra Cármen Lúcia, já em 2 de abril de 2009, e citou os referidos precedentes denegatórios de lavra Ministro Ricardo Lewandowski e Ministra Cármen Lúcia. Na mesma data Gilmar Mendes [07], no Mandado de Injunção nº 773, impetrado em 03 de outubro de 2007 pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP, repete os mesmos argumentos para deixar claro o descabimento de aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social às categorias policiais e a inexistência de lacuna legislativa, posto que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e vige em sua plenitude já assegurando regra especial de aposentadoria aos servidores dessa atividade de risco:
Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010. [...] No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministro GILMAR MENDES – Relator.
2 O posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: idêntico vai e vem...
No estado de São Paulo a história não foi tão diferente; Sandra Lopes Cardoso Parejo, Técnica de Enfermagem, servidora pública civil do estado de São Paulo, lotada na Seção Técnica de Enfermagem Berçário e UTI Neonatal da Universidade Estadual Paulista – Campus de Botucatu, impetrou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o Mandado de Injunção nº 168.151-0/5-00 pleiteando o mesmo direito à aposentação especial nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (MI 721-7/DF). No Tribunal, em 1º de abril de 2009, o Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, seguindo o mesmo entendimento do STF, de que se tratava de caso de mora legislativa, acrescentou que a matéria – previdência social – situando-se no campo da competência concorrente [08], permitiria que o estado de São Paulo, diante da ausência de norma geral federal, legislasse com plena competência [09], do que se concluiu pela mora legislativa estadual para, ao final, garantir aposentadoria especial nos mesmos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), assentando, ainda, o efeito "erga omnes":
Assim fundamentou o Desembargador Relator, sendo seguido pela maioria: "Nesse lanço, cabe observar que a decisão proferida em sede de mandado de injunção não difere, em substância, àquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissão legislativa, até e porque tais pronunciamentos encerram conteúdo mandamental ao legislador, porquanto destinadas à obtenção de ordem judicial dirigida a outro órgão estatal, como já consolidado no Supremo Tribunal Federal, desde o mandado de injunção nº 107/DF, razão pela qual se mostra possível a concessão de efeitos erga omnes, como proposto. [...] Assim, razoável a adoção de efeitos erga omnes, mesmo porque, consoante o afirmado pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do MI 670/DF, a solução alvitrada por essa posição não desborda da vontade hipotética do legislador, na medida em que se cuida de adotar, provisoriamente, para o âmbito de aposentadoria e contagem de tempo para tal benefício, as regras previstas na Lei nº 8.213/91"; entretanto, como voto vencido nessa questão, registrou o Desembargador Luiz Elias Tâmbara: "Enfim, é preciso atentar para a relevante circunstância de que o Supremo Tribunal Federal, por ser a maior Corte Constitucional do país, de âmbito nacional, dispõe de poderes mais amplos expressamente previstos na Constituição Federal, não só quanto à extensão dos efeitos de suas decisões proferidas em mandado de injunção, como no tocante à aprovação de súmula vinculante. Ao Tribunal de Justiça compete tão somente julgar o mandado de injunção nos estritos limites do pedido deduzido pelo impetrante individualmente qualificado na petição inicial".
Viu-se em sede do Supremo Tribunal Federal que a jurisprudência evoluíra para num primeiro momento reconhecer a recepção da Lei Complementar Federal nº 51/1985 (ADI nº 3.817, julgada em 13 de novembro de 2008) e em seguida declará-la, no caso das carreiras policiais, a norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição brasileira (MI 895 AgR/DF; MI 2.696; MI 2.518; MI 2.286; MI 1993; MI 2.387; MI 1.899 e MI 806); todavia, em terras paulistas o Desembargador HENRIQUE NELSON CALANDRA, sem atenção ao precedente da Corte Constitucional, em 22 de setembro de 2009 ainda seguia o entendimento de que a lei não fora recepcionada (Apelação Cível com Revisão n° 385.141-5/0-00), calcado em precedentes pretéritos da mesma Segunda Câmara de Direito Público:
Ocorre que tal Lei Complementar nº 51/85 não foi recepcionada pela Carta Magna, por isso vedada sua aplicação ao caso presente, porque após a promulgação da EC n. 20/981 há necessidade de lei complementar para os casos de aposentadoria especial em razão do exercício de atividades insalubres. (TJSP – 2ª. Câmara de Direito Público. - Ap. n.° 393.183.5/5-00 – Relator: Lineu Peinado – 29.05.2007).
Daniel Rodrigues Coutinho, policial militar paulista, impetrou o Mandado de Injunção n° 990.10.037533-4, ao que Desembargador RENATO NALINI, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no em 25 de agosto de 2010, proferiu mais um voto condutor à unanimidade, para reconhecer identidade do caso ao julgado no emblemático Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00, relatado pelo Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, não só reconheceu a todos os servidores públicos estaduais que exerçam atividade de risco ou insalubre, neles se incluindo os militares do estado – é exatamente o caso do impetrante – o direito a reclamar diretamente à Administração Pública a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço:
Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. [...] Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção. Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico.
Mais específico ainda foi o Desembargador ARTUR MARQUES, julgando em 17 de novembro de 2010, o Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6, da Comarca de São Paulo, impetrado pelo policial militar paulista Eliseu Pessoa da Silva, no qual reconheceu que, à despeito do que dispõe o Decreto n° 260/70, o decidido no Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00 também se aplica aos militares do estado; afirmando em seu voto "[...] como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, [...]", tendo-se em conta, inclusive, o disposto nos artigos 138 e 126 da Constituição do Estado de São Paulo [10]. O acórdão restou assim ementado:
Mandado de Injunção - Regulamentação de aposentadoria especial - servidor público estadual - policial militar - direito reconhecido com efeito "erga omnes" em impetração precedente – impetração prejudicada. O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art 138, § 2º c/c art 126, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art 57, da Lei nº 8213/91), resta que apresente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada.
Entretanto, no mesmo dia 17 de novembro de 2010, julgando o Mandado de Injunção na 990.10.037531-8, da Comarca de São Paulo, em que foi impetrante o policial militar Antônio Adriano Santoni, o Desembargador Relator BARRETO FONSECA deu nova direção ao posicionamento do Tribunal, agora para, à semelhança do que fizera o STF quando passara a reconhecer a Lei Complementar Federal nº 51/1985 como norma regulamentadora da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, reconhecer no Estado o Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970 [11], como norma correspondente:
Todos os militares do Estado percebem o adicional de insalubridade, criado pela Lei complementar paulista nº 432, dos 18 de dezembro de 1985, com base no Boletim Geral ns. 140, dos 27 de julho de 1992, o que demonstra que as atividades de risco por eles exercidas, ou as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, já foram consideradas quando o Decreto-lei paulista nº 260/70 fixou em trinta anos o tempo de serviço necessário para a aposentadoria voluntária com vencimentos integrais.
Neste mesmo julgado, o Desembargador RENATO NALINI revê por completo sua interpretação para, agora, acompanhando o Desembargador Relator BARRETO FONSECA, consignar em seu voto:
O regime de previdência dos policiais militares, em São Paulo, se rege pelo decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970. A praça, que é o caso do autor, è reformada com trinta anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação. Veja-se o art. 28. Quer dizer que a aposentadoria especial, possível tanto para os servidores federais como estaduais, não se estende para os policiais militares. E não se aplica por motivo muito simples. Eles já possuem aposentadoria especial. Enquanto os servidores civis (vale para os federais e para os estaduais), para a aposentadoria por tempo de contribuição, precisam cumprir quatro requisitos (35 e 30 anos de contribuição, 60 e 55 de idade, respectivamente homem e mulher, 10 de serviço público e 5 no cargo), o policial militar apenas necessita de um, 30 anos de contribuição, seja homem ou mulher.
O Desembargador EROS PICELI, julgando, no mesmo dia 17 de novembro de 2010, o Mandado de Injunção n° 994.09.231125-4, em que fora impetrante o policial militar Afonso Donizete dos Santos, seguiu a nova tendência do tribunal, sendo mais pedagógico em seu voto para, ao final, denegar o pedido:
O problema é que o art. 40 não foi regulamentado pelo Poder Executivo. Diante dessa omissão, o Supremo Tribunal Federal, por meio do mandado de injunção 721, julgado em 30.8.2007, relator Marco Aurélio, Pleno, determinou que fossem aplicadas aos servidores públicos civis federais as mesmas regras da aposentadoria especial dos trabalhadores comuns, do art. 57 da lei federal 8.213. Em São Paulo, o art. 126 § 4º da Constituição do Estado repete o art. 40, § 4º da Constituição Federal. Como também não possui regulamentação, isto é, há previsão de aposentadoria especial para os servidores civis estaduais, mas não a lei a disciplinar o comando constitucional, este Órgão Especial entendeu de forma idêntica e determinou, no julgamento do mandado de injunção 168.151-0/5-00, de 1.4.2009, relator Matias Coltro, a aplicação daquelas normas para os servidores públicos civis. O efeito também foi ‘erga omnes’. Todas estas colocações foram necessárias para que se entenda que o caso concreto aqui discutido não guarda identidade com os precedentes citados. Aqui, trata-se de policial militar que não se enquadra no art. 40 da Constituição Federal, portanto, também não se submete aos artigos 124 e seguintes da Constituição do Estado. Como a Polícia Militar do Estado também possui regime próprio, previsto no art. 141 da Constituição do Estado, fica evidente que não se pode estender os precedentes citados, seja do Supremo Tribunal Federal, seja deste Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para os policiais militares, sem estudo mais profundo sobre o regime de seus componentes. O regime de previdência dos policiais militares, em São Paulo, se rege pelo decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970. A praça, que é o caso do autor, é reformada com trinta anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação. Veja-se o art. 28.
Contudo, em 06 de dezembro de 2010, o Juiz MARCELO SÉRGIO, da 2ª Vara da Fazenda Pública, no processo 0036773-36.2010.8.26.0053, impetrado pelo policial militar estadual Eliseo dos Santos Queiroz contra o Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, certamente não tendo em conta os precedentes mais recentes e que apontam no sentido absolutamente diverso (MI 994.09.231125-4, Desembargador EROS PICELI; MI 990.10.037531-8, Desembargador Relator BARRETO FONSECA, ambos decididos em 17 de novembro de 2010), citando precedentes superados pelo Órgão Especial do Tribunal paulista, assim fundamentou sua sentença concessiva da segurança:
De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos servidores públicos civis, ressalvada previsão em sentido contrário. Ou seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível a extensão de benefício concedido aos servidores públicos civis quando houver expressa determinação legal. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar. [...] Aliás, a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com o mesmo benefício está prevista no art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, conforme referido no voto acima copiado. Em conclusão, enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional regras especificas para a aposentadoria especial do servidor militar, devem ser aplicadas as regras do regime geral de previdência (Lei Federal nº Lei n° 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003).

3 Considerações finais: a competência legislativa de iniciativa reservada e a uniformização da jurisprudência
Como se viu, a regra previdenciária brasileira é a da não adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos em geral, exceção feita aos casos de portadores de deficiência, daqueles que exerçam atividades de risco e, por fim, daqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que alterou o artigo 40, § 4º da Constituição Federal). Não obstante, essa norma constitucional ainda carece de regulamentação.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 472, apresentado em 28 de abril de 2009, pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, que cuida de regulamentar a aposentadoria especial nos casos de "atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física"; o projeto, portanto cuida somente da hipótese de aposentadoria especial disposta no incido III, do § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal ("atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física"), deixando ainda sem regulamentação o caso das "atividades de risco" (incido II, do § 4º, do artigo 40), nas quais se inserem as carreiras policiais.
Entretanto, parece-nos que o referido projeto nasce padecendo de vício de iniciativa; ora, tema – regime previdenciário dos servidores públicos e militares dos Estados e Distrito Federal – é de competência legislativa concorrente, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados a competência suplementar, diante de norma federal, ou a competência plena, em caso de inexistência de lei complementar federal. Entretanto, a iniciativa de projetos sobre esse tema é privativa do Presidente da República [12] nos termos do disposto no artigo 61, § 1º, II, c) e f) e, no Estado de São Paulo, por simetria, ela é exclusiva do Governador [13] nos termos artigo 24, § 2º, 4 e 5.
No plano judiciário, ao que se vê, o Supremo Tribunal Federal já tem bem definido, desde a decisão proferida no Mandado de Injunção 721-7/DF até aquela tomada no Mandado de Injunção nº 1993/DF, que a mora legislativa em torno do art. 40, § 4º da Constituição Federal deve ser suprida pelo emprego provisório do art. 57 da Lei Federal 8.213, e tão somente aos servidores públicos civis, sejam da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excetuados, ainda, os das carreiras policiais (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias civis estaduais), conquanto a estes já estaria assegurado tratamento previdenciário especial pela Lei Complementar Federal nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 (Rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.08, Informativo STF nº 528).
No plano estadual paulista a aposentadoria dos policiais civis seguiu as mesmas regras do Regime Geral da Previdência Social a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e somente em 2008 passaram a ter tratamento especial com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, após o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que à semelhança do disposto no plano federal pela Lei Complementar Federal nº 51/1985, lhes garantiu aposentadoria voluntária aos 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher, desde que contem com 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial:
Lei Complementar Paulista nº. 1.062/08.
Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição previdenciária;
III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
No caso dos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares estes passaram imunes às reformas constitucionais da previdência [14], mantendo-se suas regras inalteradas graças à condição de "militares dos estados" e regime previdenciário próprio assegurados pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre o regime constitucional dos militares):
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
[...]
Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998).
Assim, a essa categoria, no estado de São Paulo, prevaleceu vigente o Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, garantindo a "passagem para a reserva e a reforma" (reserva e reforma são termos equivalentes à aposentadoria) voluntariamente aos 30 anos de serviço:
Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970.
Artigo 1.º - A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é regulada por este decreto-lei.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto-lei: I - inatividade é a situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação;
Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo.
Artigo 27 - Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo. Parágrafo único - O Oficial é reformado "ex-officio" e a Praça a pedido e "ex-officio".
Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que: I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto;
Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação.
Aparenta-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram "tomados de surpresa" para enfrentar a questão previdenciária do funcionalismo público, que por si já historicamente se mostra no campo legislativo e constitucional cercada pelos fantasmas do direito adquirido e das regras de transição entre um velho e um novo modelo. Mas se de um lado as relações jurídicas sofrem tensões de ordem social e política que são re-equilibradas ao longo do processo legislativo e assim, de certa forma, dão tempo à mudança de paradigmas até que ao final se ponham no universo jurídico como normas válidas, o mesmo fenômeno não se espera ocorrer no plano dos tribunais.
É certo que também a jurisprudência evolui, mesmo sem que tenha ocorrido alteração normativa, pois é o Judiciário que dá vida à norma abstrata e protagoniza um lento processo de calibração, mas esse fenômeno deve se diluir ao longo do tempo para finalmente se consolidar como norma e fonte de direito. Isso é a base da segurança jurídica e da segurança das relações jurídicas.
Como se admitir que, após ter julgado a ADI nº 3.817 em 13 de novembro de 2008 e proclamar a recepção da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, a Ministra Cármen Lúcia, no Mandado de Injunção nº 795-1/DF, em 15 de abril de 2009 (5 meses após) conduza o Plenário a esquecer a validade dessa norma e proclamar lacuna e mora legislativa? Também o Ministro Ricardo Lewandowski, no Mandado de Injunção nº 895, em 22 de abril de 2009, ao julgar nos mesmos termos e com idêntico fundamento postos pela Ministra Cármen Lúcia e, 14 de novembro de 2009, diante do agravo interposto, voltar os olhos à então esquecida Lei Complementar Federal nº 51/1985.
Veja-se que em São Paulo atuaram nos referidos julgamentos perante o Órgão Especial [15] do Tribunal de Justiça os mesmos Desembargadores [16], que julgando questões de fundo constitucional apresentaram decisões absolutamente contrapostas. Poder-se-ia argumentar que ocorreu o fenômeno de "evolução da jurisprudência", mas como se admitir que isso ocorra num mesmo dia, pois que em 17 de novembro de 2010 o Desembargador ARTUR MARQUES (MI n° 990.10.040639-6) conduz o Órgão Especial à unanimidade para reconhecer que os policiais militares tem direito à aposentação especial em 25 anos, nos termos da Lei Federal nº 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003, diante da mora legislativa em regulamentar o disposto no artigo 40, § 4º da Constituição Federal e seu correspondente simétrico artigo 138, § 2º, da Constituição Estadual paulista, enquanto no MI 994.09.231125-4 o Desembargador EROS PICELI e no MI 990.10.037531-8 o Desembargador Relator BARRETO FONSECA conduzem o mesmo Órgão Especial da Corte à decisão unânime em sentido absolutamente contrário.
Sobre o tema, não nos parece haver mais espaço argumentativo para que policiais, civis, militares e federais, busquem sua pretensão de aposentadoria especial aos 25 anos, na forma estabelecida no Regime Geral da Previdência Social (Lei Federal nº 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003), sustentando mora legislativa federal e estadual em regulamentar o disposto no artigo 40, § 4º da Constituição Federal e seu correspondente simétrico artigo 138, § 2º, da Constituição Estadual paulista.
Restaria, interessante, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pôr-se a termo o cipoal criado, por meio de "Incidente de Uniformização de Jurisprudência", na forma do disposto no Código de Processo Civil [17] e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [18], ao menos para evitar que a insegurança jurídica persista levando magistrados da primeira instância a prolatarem decisões que serão reformadas, e que cidadãos – mal informados e quiçá mal representados – se alimentem de um sonho, embalado pelos próprios tribunais, que já acabou.

Referências bibliográficas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817. Governadora do Distrito Federal vs. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 13 nov. 2008, Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 223, 24 nov. 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 721/DF. Maria Aparecida Moreira vs. Presidente da República. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 230, 30 nov. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 795/DF. Creuso Scapin vs. Presidente da República. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 76, 27 abr. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 795/DF. André Ortiz Junior vs. Presidente da República. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 77, 28 abr. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 795/DF. André Ortiz Junior vs. Presidente da República. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 18, 01 fev. 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 824/DF. Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União No Distrito Federal vs. Presidente da República. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 88, 13 maio 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 2.696/DF. João Carlos de Albuquerque Valença vs. Presidente da República. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 77, 30 abr. 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 1.993/DF. Eduardo Bernardes Vieira vs. Presidente da República. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 158, 25 ago. 2010.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 168.151-0/5-00. Sandra Lopes Cardoso Parejo vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 831, p. 831, 11 nov. 2010.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível com Revisão n° 38 5.141-5/0-00. Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo "ex oficio" vs. João Morais. Relator: Desembargador Henrique Nelson Calandra. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 653, p. 781, 12 fev. 2010.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4. Daniel Rodrigues Coutinho vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Renato Nalini. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 800, p. 1.389, 21 set. 2010.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6. Eliseu Pessoa da Silva vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Artur Marques. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 800, p. 1.389, 21 set. 2010.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 990.10.037531-8. Antonio Adriano Santoni vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Barreto Fonseca. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 836, p. 994, 23 nov. 2010.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 994.09.231125-4. Afonso Donizete dos Santos vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Eros Piceli. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 838, p. 1001, 23 nov. 2010.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança nº 0036773-36.2010.8.26.0053. Eliseo dos Santos Queiroz vs. Comandante da Diretoria de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo. 2ª Vara da Fazenda Pública: Juiz Marcelo Sérgio. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 825, p. 741, 03 nov. 2010.

Notas
  1. Doutor, Mestre e graduado em Direito pela Universidade de São Paulo onde também atua como professor de Teoria Geral do Processo e Processo Civil.
  2. Foi procuradora geral do Estado de março 1975 a março de 1979. É apontada como a grande responsável pela consolidação do Centro de Estudos da PGE, do qual foi procuradora chefe entre 1979 e 1983. No plano acadêmico, possui mestrado, doutorado e livre-docência em direito pela Faculdade de Direito da USP, onde atuou como professora associada da cadeira de Direito Constitucional.
  3. Justificando o emprego da palavra gigantesca, veja-se que a obra foi editada com 1.455 páginas distribuídas entre 31 autores, o que em média aritmética reservaria 47 páginas a cada um; nossa cota revelou-se a maior, contanto com 100 páginas (269-368), mesmo que respeitando a proposta editorial de um trabalho marcado pela precisão e concisão.
  4. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
  5. Os mesmos argumentos e fundamentos a Ministra Cármen Lúcia vem a repetir no julgamento dos MI nº 2.518 e 2.286.
  6. "Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;".
  7. No mesmo sentido o Ministro Gilmar Mendes julgou no dia 20 de agosto de 2010 os MI nº 2.387, 1.899 e 806 (este último impetrado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL em 29 de janeiro de 2008).
  8. CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
  9. CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  10. Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado. [...] § 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior. [...]; Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 1 - portadores de deficiência; 2 - que exerçam atividades de risco; 3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  11. Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970. Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que: I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto; Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação.
  12. CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; [...] f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
  13. Constituição do Estado de São Paulo. Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. [...] § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
  14. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências); Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências); Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências).
  15. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
  16. Desembargadores Viana Santos (Presidente sem voto), Marco César Müller Valente, Munhoz Soares, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Marcondes Machado, Carlos De Carvalho, Armando Toledo, José Santana, José Reynaldo, Artur Marques, Cauduro Padin, Guilherme G. Strenger, Ruy Coppola, Boris Kauffmann, Renato Nalini, Campos Mello, Roberto Mac Cracken, José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, Ribeiro dos Santos, Xavier de Aquino, Roberto Bedaque, Samuel Júnior e Amado de Faria. Ressalve que os Desembargadores Amado de Faria, Ribeiro dos Santos e Marcondes Machado não participaram das últimas decisões que foram denegatórias (Mandado de Injunção 990.10.037531-8 e 994.09.231125-4, prolatadas em 17 de novembro de 2010), o Desembargador Campos Mello não participou somente do último referido (994.09.231125-4) e o Desembargador Roberto Bedaque somente não participou do MI 994.09.231125-4, de forma que ambos participaram ao menos em dos casos de denegação em 17 de novembro de 2010.
  17. Código de Processo Civil. Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
  18. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 187. O incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos da lei, será apreciado pelas Turmas Especiais ou pelo Órgão Especial, neste, quando se tratar de matéria constitucional ou de sua competência e se houver divergência entre as Seções. O relator do incidente será o do acórdão que lhe deu origem.