´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
Desfile
Powered By Blogger

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

CURSO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - COBRA - SANTA CATARINA

SEQUESTRO DE ONIBUS EM IVAIPORÃ

Roubo com refém

Seis pessoas são mantidas reféns durante quatro horas em Copacabana

Capitão Bolivar do BOPE fala sobre assalto tático

Snipers da Policia Federal - COT

Polícia Federal - COT (Comando de Operações táticas)

Tropa de Choque da Policia Militar do Pará (simply the best)

POLICIA X POLICIA

SP - Greve da Policia Civil Termina em Confronto contra PMS

Policiais civis entram em confronto com Polícia Militar (PM)

Marginais atacam a Tropa de Choque em Paraisópolis; vários policiais for...

Curso de CDC no 3º Batalhão de Choque "Humaitá" 2008/II - Cabos/Soldados

Controle de Distúrbios - demonstração

sábado, 19 de fevereiro de 2011

POLICIAMENTO VELADO

Policiamento velado: defesa pela admissibilidade e a correta interpretação de preceitos legais pertinentes

Elaborado em 01/2011.
 
Introdução
Os altos índices de criminalidade têm sido alvo de constantes discussões tanto por especialistas da área de Segurança Pública, quanto pela mídia em geral, os quais frisam, neste contexto, que seu fortalecimento se dá ao constante aprimoramento das facções criminosas, que acabam se tornando verdadeiras empresas organizadas para o cometimento de crimes.
Há muito a sociedade clama pela punição dos ilícitos que a assolam, os quais provocam grande sensação de insegurança, que certamente seria diminuída com a prisão daquele que se encontrar em situação delitiva.
É importante pôr em relevo que a sensação de segurança não é experimentada somente quando a polícia ostensiva se faz presente como forma de prevenção, mas também quando houver o cometimento de um crime, este venha a ser eficientemente reprimido.
Para que o referido crescimento delitivo não se torne incontrolável, o Poder Público deve se valer de mecanismos eficazes, a fim de evitar seu constante progresso. Neste fito, a implementação de políticas públicas e a mesclagem da atividade policial e Atividade de Inteligência tem sido a solução alcançada pelas autoridades na busca pela preservação da Ordem Pública.
Sendo assim, a Polícia Militar, incumbida pela Carta Magna de preservar a Ordem Pública, vislumbrou a necessidade de se antecipar às ações delitivas, utilizando-se, para tanto, da referida Atividade de Inteligência, em especial da categoria Inteligência Policial.
As técnicas de dissimulação utilizadas pelos policiais velados, inspiradas nas Operações de Inteligência (ramo da Atividade de Inteligência) auxiliam na busca e coleta de dados, que permitem a identificação de quem estiver infringindo as normas penais vigentes, sua forma de agir, além da identificação de objetos e locais de crime.
Logo, devido ao fato de os agentes poderem se passar por cidadãos comuns, se misturando ao contexto do local onde estiverem operando, é evidente que o crime em todas suas nuances é detectado com mais facilidade.
Melhor salientando, os policiais militares velados, por não utilizarem fardamento ou qualquer outra indumentária característica da polícia estadual responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública, têm maior percepção de um crime perpetrado ou tentado, subsidiando, desta forma, tanto o policiamento ostensivo na repressão imediata, quanto o planejamento operacional de sua Unidade Policial Militar – UPM, vislumbrando, neste último, a prevenção quanto ao cometimento de outros ilícitos penais. Isto posto, verifica-se a atuação eficaz do Policiamento Velado da Polícia Militar nas fases preventiva e repressiva do ciclo de polícia [01].

Da defesa pela admissibilidade, importância e legalidade do Policiamento Velado.

As ações empreendidas pelo Policiamento Velado têm amparo legal, já de início, na Constituição da República Federativa do Brasil [02], a qual, como já mencionado, atribui à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública, que se depreende ser a salvaguarda aos direitos individuais e coletivos.
A Segurança Pública, a qual tem na Polícia Militar uma das responsáveis por sua promoção, é um dos três aspectos da Ordem Pública [03] e, por seu turno, consiste na preservação ou restabelecimento da convivência social harmônica.
Tanto em uma (preservação) quanto no outro (restabelecimento) é possível observar a relevância da atuação do Policiamento Velado, o qual poderá, na primeira, fazer o levantamento dados passíveis de subsidiar o comando de uma Unidade Policial Militar no planejamento de estratégias para o emprego da tropa ostensiva.
No segundo, como forma de resposta imediata ao cometimento de crimes, as ações desta modalidade auxiliam o policiamento fardado na obtenção de dados impossíveis de se alcançar devido à sua ostensividade.
Sendo assim, este tipo de policiamento ampara-se no princípio da oportunidade, que norteia também a Atividade de Inteligência. Ressalte-se o vínculo inseparável existente entre os dois, visto que esta cede ao Policiamento Velado alguns de seus princípios basilares, doutrina e técnicas.
Com isso, objetiva a Polícia Militar evoluir e se fortalecer, antecipando-se e reprimindo eficientemente os crimes ainda em situação de flagrância, de forma a evitar que os algozes da sociedade continuem obtendo êxito, transformando o crime em verdadeiro meio subsistência.
A relevância da sua atuação é demonstrada por meio de dados estatísticos [04], os quais denotam uma efetividade, quando de sua atuação direta ou indireta, até seis vezes superior à do policiamento ostensivo. Sucesso este que tem sido atravancado em decorrência de disputas corporativas entre as duas polícias estaduais, que, em verdade, só prejudica o cidadão que necessita da proteção Estatal.
Logo, inferir que o Policiamento Velado exercido pela Polícia Militar é ilegal, conferindo a este clandestinidade no mínimo incoerente, cerceia o direito à segurança pública, "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", conferido pelo artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil [05].
Ora, há mais de dez anos o doutrinador Álvaro Lazzarini (1999, p.63) já ponderava: "cabe, pois, aos governantes (Governador ou Secretário de Segurança Pública) a vontade política de por cobro a qualquer conflito de atribuição entre os dois segmentos da polícia estadual". Corroborando com o autor, Mário Marsagão (apud LAZZARINI, 1999, p. 62) asseverou: "os conflitos de atribuições entre órgãos subordinados ao poder executivo são resolvidos pelo primeiro superior hierárquico comum aos conflitantes".
Neste sentido, recentemente foi publicado o Decreto Distrital nº 31.793/2010 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. A referida norma aduz em seu artigo 94, inciso III, que é de competência das unidades operacionais da PMDF a execução do Policiamento Velado como forma de garantir "a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais".
Note-se que o Decreto Distrital, mencionado supra, veio revestir de legalidade ainda maior o Policiamento Velado exercido Polícia Militar do Distrito Federal, vez que em pareceres do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal (atual Departamento de Correição e Controle da PMDF), ambos de 2007, esta legitimidade já havia sido comprovada.
Isto tudo, somado à jurisprudência, que tem se tornado cada vez mais pacífica, demonstra que em nada a Polícia Militar, se valendo do policiamento alvo deste artigo, tem usurpado as funções de polícia judiciária inerentes à Polícia Civil.
Não é plausível que se interpretem a Constituição Federal, as normas processuais penais e outras infralegais como forma de promoção individual, motivada por paixão e corporativismo descabidos, utilizando-se, para tanto, da pressão que a mídia exerce sobre o povo, acabando por cerrar as visões deste e do Estado acerca dos reais inimigos da sociedade.

Da impossibilidade do cometimento de usurpação de função pública pelo Policiamento Velado da Polícia Militar.

Mesmo que o foco do Policiamento Velado não estivesse ajustado para o flagrar de delitos, "usurpando" as funções da Polícia Civil, encontrar-se-ia legalidade em sua atuação, como bem pontua Lazzarini (1999, p. 104):
A extensa competência da Polícia Militar, na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais
As aspas no termo "usurpando", acima exposto, devem-se ao fato da impossibilidade de o Policial Militar cometer o crime de usurpação de função pública. Para tanto, basta se consultar o título do capítulo ao qual o tipo penal está inserido: "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral".
Logo, deduz-se ser impossível que o agente investido do Poder Estatal pratique tal ilícito, pois é inconcebível que o próprio Estado usurpe-se em suas funções. Ressalte-se que mesmo a legislação penal prevendo a possibilidade de o agente público usurpar função pública, este tipo penal não se adéqua à realidade deste policiamento, vez que, como já conferido, o Decreto Distrital nº 31.793/2010 veio a resolver o conflito de atribuição, imputando à PMDF a competência de executar a modalidade de policiamento.

Conclusão

Ideal seria a atuação das duas polícias estaduais em conjunto, garantindo a eficiência do ciclo de polícia na totalidade de suas fases.
O compartilhamento de informações trazidas das ruas pela Polícia Militar à Polícia Civil auxiliaria na investigação de crimes por vezes sem solução devido à ausência de dados.
Em contrapartida, as estatísticas e outros elementos de delitos fornecidos pela Polícia Civil à Polícia Militar corroborariam com policiamentos preventivo e repressivo bem planejados, permitindo, assim, que o trabalho em parceria das polícias se desse em prol da segurança pública e em benefício da sociedade.
Dessa forma, com a mais absoluta certeza, o Estado teria mecanismos eficazes de prevenção [06], repressão [07] e investigação [08] ao crime, denotando, consequentemente, o enfraquecimento e a diminuição dos altos índices de criminalidade atualmente apresentados.
Este é o foco do Policiamento Velado, que, como comprovado, tem aumentado a sensação de segurança experimentada pela sociedade, justamente pelo fato de não estarem ostensivos e, assim, poderem auxiliar na conduta do tomador de decisões, seja no âmbito operacional ou no planejamento de ações de segurança pública propriamente ditas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
______. Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares.
______. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2. Promotoria de Justiça Militar. Controle Externo da Atividade Policial. Parecer nº 08190.018554/07-06. Souza Júnior, Paulo Gomes. Brasília, 2007.
______. Polícia Militar do Distrito Federal. Centro de Inteligência. Diretriz de Inteligência nº 001/03. Emprego de Policiamento Velado.
______. Polícia Militar do Distrito Federal. Departamento de Correição e Controle. Parecer nº 023/07. Exercício da atividade de policiamento velado.
______. Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/Academia Nacional de Polícia – ANP. Curso de investigação criminal 1 – módulo 2. Rio de Janeiro: Fábrica de Cursos, 2009.
______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Comarca de Almenara. 1. Vara cível, criminal e de execuções criminais. Feito nº 0049125-97.2010.8.13.0017. Investigados: Paulo Sérgio Dias da Silva e outro. Juiz: Thiago França de Resende. Almenara, 2010.
______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Comarca de João Molevade. Apelação Criminal n° 1.0362.09.099761-4/001. Apelantes: Leolândia Rodrigues Viana, Luzia da Penha Garcia, Wallace Garcia Fernandes, Dalton Garcia Fernandes, Lúcio Flávio Masal e Nilma Nunes de Souza. Apelado: Ministério Público Estado Minas Gerais. Relatora: Desembargadora Jane Silva. João Molevade, 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comarca de Taubaté. Habeas corpus nº 339.715-3/1-00. Paciente: Ricardo Ivo Gobbo. Relator: Desembargador Pedro Gagliardi. São Paulo, 2001.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CRETELLA JUNIOR, José. Polícia militar e poder de polícia no direito brasileiro. In: LAZZARINI, Álvaro. et al. Direito Administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
FEITOSA, Valdiná Alves. Policiamento velado– contribuições para a atividade do policiamento ostensivo. 2010. Trabalho Técnico Científico/Profissional (apresentado à Banca Examinadora como requisito de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal) – Academia de Polícia Militar de Brasília, Brasília.
GONÇALVES, Joanisval Brito. Atividade de inteligência e legislação correlata. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
______. A atividade de inteligência no combate ao crime organizado:o caso do Brasil. Piauí. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8672 &p=1>. Acesso em 8set2010.
GRECCO, Rogério. Atividade policial. 1. ed. 2. tir. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
JESUS, Damásio E. Código penal anotado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
LAZZARINI, Álvaro.Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
LAZZARINI, Álvaro. et al. Direito Administrativo da ordem pública. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de manutenção da ordem pública e suas atribuições. In: LAZZARINI, Álvaro. et al. Direito Administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito administrativo da segurança pública. In: LAZZARINI, Álvaro. et al. Direito Administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. 3. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

Notas

  1. O ciclo de polícia é dividido em três fases: a de situação de ordem pública, quando então os atos são de polícia preventiva; a do momento da quebra da ordem pública e sua restauração, quando os atos são de polícia preventiva e repressiva, regendo-se pelas normas do Direito Processual Penal; e a fase investigatória, que é competência da polícia repressiva comum, ou militar nos casos de ilícitos contidos no Código Penal Militar.
  2. "§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública [...]" (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 144, §5º).
  3. A Ordem Pública fundamenta-se em três fatores: da Segurança Pública, da Salubridade Pública e da Tranqüilidade Pública.
  4. Dados estatísticos calculados com base nos dados fornecidos pela Divisão de Inteligência do Centro de Inteligência da PMDF (apud FEITOSA, 2010, p. 56-86).
  5. "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]".
  6. Polícia Militar – fase preventiva do ciclo de polícia.
  7. Polícia Militar e Polícia Civil – fase repressiva do ciclo de polícia.
  8. Polícia Civil (crimes comuns) e Polícia Militar (crimes militares) – fase investigativa do ciclo de polícia.
, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como verdadeira força pública da sociedade". (grifos nossos)

POLÍCIA CIVIL CAPACITA POLICIAIS

Polícia Civil capacita policiais dos núcleos de inteligência das delegacias
Cerca de 90 policiais dos núcleos de inteligência da Polícia Judiciária Civil passarão por capacitações em 2011. Até 2014 serão 215 agentes de inteligência preparados para atuar na Segurança Pública do Estado de Mato Grosso. A primeira turma iniciou nesta segunda-feira (14.02), o curso básico em procedimentos de inteligência, com duração de cinco dias, ministrado pela Diretoria de Inteligência da Polícia Civil. Quinze policiais da capital passam pelo treinamento.
O delegado Marcelo Felisbino Martins, coordenador de Inteligência da PJC, disse que sete capacitações estão programadas este ano, para formar policiais da capital e do interior, que integram o Sistema de Inteligência da Polícia Civil (Sintel). Conforme o delegado, os núcleos de inteligência (N.I) são um importante segmento dentro das delegacias na geração e tramitação de informações, que auxiliam nas investigações e assessoramento dos gestores das unidades.
“Toda a técnica utilizada pela Gerência de Inteligência está sendo difundida para as delegacias. Isso está acontecendo devido a excelentes ações já feitas em outras unidades como Regional de Rondonópolis e a Delegacia de Entorpecentes”, disse.
Além dos investigadores, delegados ligados diretamente a uma das principais ferramentas de inteligência da Polícia Civil, participarão entre os dias 17 e 18 de fevereiro de um workshop. Em março, iniciam as capacitações para policiais dos núcleos de inteligência do interior.
Os NI’s, que já funcionavam nos Centros Integrados de Segurança e Cidadania (CISC) da capital, foram regulamentados pela Instrução Normativa 02/2010, do Conselho Superior de Polícia, que criou o Sistema de Inteligência da Polícia Civil (Sintel). Com a normatização, eles passaram a funcionar nas sedes das delegacias de polícia como sistemas de captação, tratamento e difusão de dados, informações e conhecimento em torno da atividade de inteligência policial e da segurança pública.
“Os núcleos de inteligência servem de suporte a todas as unidades investigativas”, explica a delegada Alessandra Santurnino. “Quando a investigação for de complexidade e exigir técnicas próprias de inteligência, até mesmo para crimes comuns, a autoridade policial recorre aos núcleos”, completa a delegada.
O curso vai tratar da administração e funcionamento dos núcleos de inteligência, tramitações de documentos, procedimentos operacionais padrão de inteligência, padronização de análise da investigação policial. Para melhor desempenho dos participantes, a capacitação prática será individualizada, sob a orientação de 20 instrutores.
Durante esta semana os policiais também receberão informações no campo da inteligência orgânica e contrainteligência, que trata da proteção da informação. “É necessário que os investigadores dos núcleos tenham conhecimento das medidas de segurança para salvaguardar as informações produzidas”, disse o gerente de Contrainteligência, delegado Newton Braga.
Para o delegado geral da Polícia Civil, Paulo Rubens Vilela, o uso das técnicas modernas aliadas às ferramentas de inteligência nas investigações, se tornou imprescindível nas ações proativas de enfrentamento da criminalidade.
 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Portal Jurídico: Nova lei antidrogas

Portal Jurídico: Nova lei antidrogas: "Alguns questionamentos Texto extraído do Jus Navigandihttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11124 ..."

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Direito a livre expressão está sob ameaça na PM de Minas‏

Livre Expressão Está sob Ameaças
Posted: 07 Feb 2011 09:46 AM PST
Amigos blogueiro e leitores,

Fonte idônea e oficial, da Polícia Militar, me cientificou-me de que, o Cel PM Corregedor da Polícia Militar de Minas Gerais, Hebert Fernandes Souto Silva, determinou a instauração de portaria para apurar possível transgressão disciplinar, tendo como argumento a publicação de um artigo de opinião de autoria deste blogueiro, sobre o sistema de promoção na PM e a cultura organizacional vigente. Estaremos notificando a todos sobre os procedimentos em andamento, e pedimos o apoio de todos para que possamos juntos lutar pelo direito a livre manifestação do pensamento, da expressão e de opinião, pois estamos em um estado democrático de direito, e nossa Constituição garante a todos o exercício de direito fundamental consagrado em tratados, acordos, e declarações de direitos fundamentais e de direitos humanos.
Nos antecipando aos fatos, para não sermos surpreendidos, peço aos blogueiros que possam colaborar para que todos os fatos e procedimentos adotados para apuração do exercício de um direito seja imediatamente rechaçado, e que nos encaminhe relação de e-mail de sua lista de favoritos dos blogueiros do Brasil, para que possamos dar ampla, geral e irrestrita publicidade a esta violação e atentado ao direito constitucional da livre expressão, e vamos de uma vez por todas fazê-lo ser respeito e reconhecido no âmbito das organizações policiais, seja militar ou civil.
Ressalte-se no entanto, que por ser uma oportunidade de lutarmos e defendermos um direito humano é fundamental que atuemos de modo coeso, estratégico e inteligente, pois assim poderemos avançar e conquistar o direito de expressar nossos pensamentos e opiniões, que não é meu nem de ninguém em particular, mas de todos coletivamente.
Penso que quando chegar a hora, devemos atuar em rede e difundir o máximo possível todos os procedimentos que porventura forem realizados, sob qualquer pretexto e alegação de que houve ofensa a disciplina e a hierarquia militar.
Por isto peço a todos que receberem este e-mail que aguardem os desdobramentos, para assim colocarmos para funcionara a rede virtual, que congrega na blogosfera policial muitos blogs, que acabam sendo uma rede virtual de luta pela cidadania dos policiais e bombeiros militares do Brasil.
Conto com a participação e a colaboração de todos.


Um fraterno abraço a todos, e aguardem para podermos abrir fogo concentrado e focado no objetivo que será chamar atenção de autoridades, organizações de direitos humanos, e agentes políticos e sociedade que não sabem a opressão e restrição de direitos fundamentais que sofremos.


José Luiz Barbosa
Presidente da Associação Cidadania e Dignidade.


COMENTO: SERÁ QUE O EXELETÍSSIMO SR CORONEL NÃO TEVE CONHECIMENTO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU Edição Nº 240, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010, Seção 1, fls 12/13.
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolvem:


Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO


DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ


1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.


2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Blog do Gilberto Monteiro: POLÍCIA

Blog do Gilberto Monteiro: POLÍCIA: "O que é Polícia?É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público, assim..."

RESPONSABILIDADE CIVIL E VIOLÊNCIA URBANA

Considerações sobre a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança urbana
Elaborado em 10/2010.
Parte inferior do formulário
São inúmeras situações de assaltos e sequestros, dentro de empresas ou em plena via pública, que têm trazido nocivas repercussões no meio ambiente de trabalho.
"Estas coisas vos tenho dito para que tenhais paz em mim. No mundo, passais por aflições; mas tende bom ânimo; eu venci o mundo."
Jesus Cristo [01]
1. Introdução
Já há algum tempo, percebemos, nos átrios forenses, um considerável crescimento de pleitos judiciais centrados na apreciação de acidentes de trabalho diretamente ligados à violência urbana. É o que se dá, por exemplo, quando determinados trabalhadores, no desempenho de suas atividades profissionais, tornam-se vítimas de ações criminosas. São inúmeras situações de assaltos e sequestros, dentro de empresas ou em plena via pública, que têm trazido nocivas repercussões no meio ambiente de trabalho [02].
Essa realidade tem suscitado relevantes questionamentos. Ora, em face desse perverso quadro, porventura haveria amparo jurídico para a fixação de responsabilização do Estado, em ações indenizatórias trabalhistas cujos danos inequivocamente decorrem da incúria estatal no cumprimento de seu dever de garantir uma segurança pública efetiva? Nesse tipo de causa, até que ponto o Estado desponta como responsável pela reparação dos prejuízos, materiais e morais, perpetrados ao trabalhador? São esses os questionamentos que servirão de norte para o alavancar desta nossa singela reflexão.
Antes de invadir o cerne da questão, reputamos relevante pontuar, ainda que em apertada síntese, algumas das premissas jurídicas que dão lastro ao nosso raciocínio. Vejamos.

2. Rumos Contemporâneos do Direito: Ampla Proteção da Pessoa Humana e Garantia de Máxima Tutela da Vítima
Atualmente, diante do paradigma do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana tem ocupado não mais uma simples posição de destaque. Muito além disso, tem sido alcandorada mesmo a um status jurídico privilegiadíssimo, de sorte a figurar como o epicentro axiológico da ordem constitucional brasileira [03] e a base central de fundamentação da ordem jurídica internacional. Em verdade, a dignidade da pessoa humana é hoje considerada o pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral [04].
No concernente ao direito constitucional pátrio, vale o destaque de que a dignidade da pessoa humana é verdadeiramente a pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro, porquanto erigida à honrosa qualidade de fundamento de nossa República Federativa (CF, artigo 1º, inciso III). Demais disso, nossa Constituição também expressamente: (i) adotou o postulado da igualdade substancial (CF, artigo 3º [05]), (ii) firmou que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, artigo 5º, § 2º), (iii) sublinhou que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF, artigo 5º, § 1º) e, ainda, (v) asseverou que a proteção dos direitos há de se dar não apenas quando da lesão, senão que também quando da simples ameaça de lesão (CF, artigo 5º, inciso XXXV [06]).
Ora, tais dispositivos devem ser focados à luz de uma interpretação sistêmica, partindo-se do pressuposto inarredável de que a principiologia que neles se encarna representa um genuíno mandado de otimização (Alexy), ou seja, uma incontornável diretriz normativa de promoção e defesa da dignidade humana, na maior amplitude fática possível [07]. Somente assim, na perspectiva desse esmerado constructo, será factível a edificação de um espaço público de plena e genuína afirmação da dignidade humana [08].
Como corolário, assoma o princípio da solidariedade social, extraído basicamente da ousada previsão constitucional atinente à paulatina construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I). Dentro dessa perspectiva, o Direito – como ensina FRANCISCO AMARAL – se desvencilha de sua tradicional função repressiva e se encaminha para funções de natureza organizatória e promocional, traçando novos padrões de conduta e promovendo a intensa cooperação entre os indivíduos na realização dos objetivos da sociedade contemporânea [09].
Através dessa visão, impõe-se um novo paradigma na ciência do Direito, no que refere, mais precisamente, ao comportamento das pessoas em geral. Se antes vigorava a autonomia da vontade nua e crua, na esteira do Estado Liberal, depois passando à autonomia privada, com alguma influência de justiça material, na esteira do Estado Social, contemporaneamente viceja o solidarismo constitucional, ligado à essência do Estado Constitucional de Direito, onde o foco se volta não ao mero sujeito de direito, abstratamente considerado, senão que ao cidadão, historicamente centrado e concretamente situado, de modo a, abrindo mão da então clássica visão individualista, passar a enxergar na solidariedade um destacado valor que considera os direitos individuais não mais debaixo de uma perspectiva egoísta, mas à luz dos interesses de toda a comunidade [10].
O resultado do alinhamento dessas perspectivas é que a defesa da pessoa humana passa a ser o centro da atenção, a ponto desses novos pilares axiológicos de nosso Estado Democrático de Direito exigirem uma profunda revisão, reconsideração e reestruturação do sistema como um todo, à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social [11].
Exatamente para se adequar a esse amplo movimento constitucional tendente a salvaguardar a dignidade da pessoa humana, o Direito Civil tem fugido de seu clássico viés patrimonial, passando a abrigar conceitos e valores essencialmente existenciais. Exsurge, com isso, o chamado Direito Civil-Constitucional [12], que, no âmbito específico da responsabilidade civil, tem favorecido a assimilação da irresistível tendência contemporânea de se pautar pela busca da efetiva tutela da vítima e pela garantia da real reparação de todo e qualquer dano injusto que porventura lhe tenha recaído [13].
Como exemplos concretos desse fluir humanista no específico campo da reparação de danos, podemos apontar, dentre outros, a crescente objetivação da responsabilidade civil, intimamente ligada ao ocaso científico da culpa, enquanto único fundamento da responsabilidade civil. Nesse quadro, ganha fôlego, em paralelo ao paradigma da culpa, a teoria do risco, sendo evidente, nessa nova fase, "o objetivo de superar o individualismo, que marca a noção de culpa, em favor de uma visão mais solidarista da responsabilidade civil" [14]. O efeito direto dessa nova forma de ver as coisas é uma incisiva mudança de ângulo na responsabilidade civil, cujo giro conceitual vai, agora, do ato ilícito para o dano injusto [15], do lesante para a vítima [16].
Outra tendência está na crescente flexibilização técnica do nexo causal. O passar dos tempos tem sido acompanhado por um profícuo aprimoramento das teorias que versam sobre a causalidade, cuja fluidez decorre do constante confronto com circunstâncias que ousam desafiar o senso de justiça que reside em cada coração humano, em especial no coração do julgador, desembocando em uma abordagem doutrinária e jurisprudencial que tem buscado flexibilizar, por assim dizer, o nexo de causalidade, de modo a garantir, na prática, a efetiva reparação das vítimas de danos [17].
Já a potencialização fática da efetiva reparação do lesionado é outra característica verificada defronte dessa sadia ambiência constitucional que introduziu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III) e viu no princípio da solidariedade uma noção objetiva conformadora das instituições jurídicas (artigo 3º, inciso I). A preocupação, hoje, é evitar ao extremo as fatídicas ocasiões de ausência de reparação, sobressaindo, dessa vigorosa tendência, a crescente autorização quanto à fixação de um precioso vínculo de solidariedade entre os responsáveis pela reparação, elo esse que, sabe-se, reduz sobremaneira as possibilidades da vítima sair irressarcida do infortúnio, em face da maior amplitude de acervo patrimonial reservado ao cumprimento de uma possível tutela ressarcitória de dano. É o que se vê, por exemplo, do disposto no artigo 942, caput, in fine, do Código Civil de 2002, quando reza que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Como se vê, a ideia vigorante, no campo da responsabilidade civil, é justamente o de contínuo fomento a construções jurídicas que busquem proteger, ao máximo, a vítima de danos. O foco saiu do ofensor (e sua culpa, com ênfase na proteção de seu patrimônio) e passou para a vítima (e seu dano, com ênfase na reparação de seu prejuízo), mergulhando a responsabilidade civil, por inteiro, na valiosa axiologia constitucional, traçando uma linha intelectiva altamente comprometida com valores existenciais [18].
Fácil perceber que o eixo gravitacional dessa mudança tem como epicentro o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III), cujo maior reflexo, no estuário civilista, tem sido a constante humanização de todos os seus institutos, incluindo, como se denota, a própria teoria da responsabilidade civil, cujas características atuais apontam para o desiderato de maximizar a plena reparação da vítima [19].

3. Aspectos Contemporâneos da Vivência Humana: A Delicada Questão da Insegurança Pública
Considera-se como segurança pública a garantia, promovida pelo Estado, de uma convivência social isenta de ameaças de violência, de modo a resguardar que todo e qualquer cidadão goze plenamente dos direitos assegurados na Constituição Federal [20]. Todavia, diante da hodierna realidade brasileira, a certeza que fica é a de que o Estado, decididamente, tem sido assaz ineficiente no cumprimento desse seu dever de prover segurança pública, nada obstante seja essa uma incumbência que lhe recai por força de inexorável imperativo constitucional (CF, artigo 144).
Vivemos momentos difíceis. Assustadores índices de violência nos enclausuram em nossas próprias residências. O sentimento de vulnerabilidade não se desvanece, onde quer que nos encontremos. Zygmunt Bauman, com inteira razão, relata que essa incômoda "ubiquidade do medo" faz com que a sensação de insegurança seja hoje tão profunda e rotineira que, ainda quando ausente qualquer ameaça concreta, nossas reações continuam sendo típicas de quem está mortalmente de frente com o perigo [21].
O recrudescimento da violência urbana e da criminalidade, em especial nas grandes cidades brasileiras, é uma triste característica do século XXI, marcada pela ocorrência de um desemprego de matiz estrutural, com a maciça presença de tráfico de drogas e de armas, negócios clandestinos, grandes aglomerados populacionais e rígidas autoridades informais, cuja atuação, no mais das vezes, anula o gozo de direitos civis dos mais comezinhos [22].
Os efeitos desse horrendo cenário atingem em cheio nosso cotidiano. Há alguns dias, apenas em um bairro da capital paraense, no espaço de pouco mais de duas horas foram efetuados quatro assaltos a ônibus urbanos, nos quais sete homens conseguiram levar a renda dos veículos, aproveitando a pouca movimentação de pessoas nas ruas da Grande Belém, no feriado de Corpus Christi [23]. Notícias como "800 assassinatos foram registrados, este ano, na Região Metropolitana de Belém. No ano passado, houve 772 homicídios. Em 2009, 831 pessoas perderam a vida até setembro. Ou seja, ocorreram noventa e duas mortes a cada mês, ou três por dia (um a cada oito horas)" [24] ou "os crimes contra o patrimônio na capital paulista aumentaram nos três trimestres deste ano em comparação com igual período de 2008. Os roubos de veículos lideraram o ranking e cresceram 19,84%. Já o latrocínio (roubo seguido de morte), crime contra a vida, com 79 ocorrências, subiu 54,9% e superou os 69 casos de 2008. (...) houve aumento de 11,03% nos roubos registrados na capital paulista de janeiro a setembro deste ano, em relação a igual período de 2008. O roubo de carga cresceu 19,74% e o furto, 10,39%" [25] tornaram-se extremamente comuns em todo território nacional, constituindo um fenômeno que a sociedade tem acompanhado um tanto quanto consternada.
O pior é que em algumas regiões os índices de violência são ainda mais elevados, em razão de concentrar grandes bolsões de miséria, como é o caso das áreas atingidas pelos portentosos projetos de exploração mineral na Amazônia, que não apenas atrai vultosos investimentos, como também numeroso contingente populacional com expectativa de oportunidade de trabalho. Entretanto, como nem todos têm essa expectativa atendida, surge um sem número de pessoas desempregadas que, pelas circunstâncias, buscam meios de sobrevivência no trabalho informal, na prostituição ou mesmo na criminalidade [26].

4. (In)Segurança Pública: (In)Eficiência Estatal e Reparação de Danos
Essa vexatória discrepância entre as previsões normativas e a realidade cotidiana já tem suscitado diversos questionamentos judiciais onde o debate, expressamente, gira em torno da ineficiência estatal na garantia da segurança pública, invocando-se, dentre outros argumentos, a escrachada ofensa ao princípio da eficiência (CF, artigo 37, caput, com redação conferida pela EC n. 19/98). Tais demandas detêm o manifesto propósito de buscar, a favor do autor, a efetiva reparação civil por danos diretamente ligados à incúria do poder público no cumprimento desse importante dever constitucional.
Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, artigo 37, § 6º).
A doutrina é praticamente uníssona em afirmar que, diante do texto constitucional, a responsabilidade do Estado é claramente objetiva, baseada apenas no risco administrativo [27], ou seja, prescinde de qualquer aferição do elemento subjetivo culpa por parte do agente estatal para que se fixe a obrigação de indenizar. Essa linha tem se repetido desde a Constituição Federal de 1946 [28], demonstrando que, quanto à reparação de danos, pelo menos no que tange à arena estatal, há longa data a discussão saiu da ótica individualista da culpa e passou a ser encarada como genuína temática de direito público, merecendo solução, pois, através da aplicação de prodigiosos critérios materiais de justiça distributiva e solidariedade social [29].
De todo modo, sempre foi prevalecente entre os estudiosos a proposição de que a simples competência genérica de garantidor da segurança pública não implicaria, por si só, a responsabilização do Estado por todo e qualquer dano, o que representa assertiva razoável, porquanto, nada obstante a segurança pública seja dever do Estado e direito de todos (CF, artigo 144), essa atividade estatal, como de resto acontece com qualquer outra, há de ser exigida dentro de padrões normais de conduta da autoridade pública [30].
Outrossim, campeia nos sítios doutrinários verdadeira polêmica quanto a se saber se tal espécie de responsabilidade (objetiva) também seria aplicada para as hipóteses de omissão estatal. Nesse campo, vigora como tese majoritária o entendimento de que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade seria subjetiva, por falta do serviço público (faute du service public - o serviço não funcionou, funcionou tarde ou foi ineficiente) [31]. Entendemos, porém, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, foi taxativo ao pontuar a responsabilidade objetiva para os danos praticados pelo Estado, em nenhum momento fazendo qualquer distinção entre ato comissivo ou omissivo [32], mesmo porque a omissão também é uma modalidade de conduta humana plenamente passível de provocar danos [33] – por vezes, aliás, em intensidade até bem maior que o próprio ato positivo em si –.
Ainda assim, impõe-se verificar se essa omissão estatal não seria meramente genérica, ou seja, dentro de uma postura pública inserida em um patamar razoável de conduta, já que, em se concluindo de outra forma, o Estado surgiria como uma espécie de "segurador universal" [34], o que decerto inviabilizaria o funcionamento do Poder Público. Quer dizer: a responsabilidade estatal por ato omissivo só se imporia naqueles casos de omissões específicas, ou seja, reiteradas, verdadeiramente desarrazoadas e socialmente indesculpáveis.
Ora, não temos qualquer dúvida em afirmar que a segurança pública, no Brasil, em determinadas localidades, atingiu níveis de total desrespeito a padrões mínimos de cidadania. Em determinadas regiões, a contumaz omissão do Estado em garantir um mínimo de segurança à população constitui fato que chega às raias da irresponsabilidade, ao cúmulo do absurdo, proporcionando, além de direta afronta ao texto da Constituição Federal (artigo 37, caput [princípio da eficiência], e artigo 144), também dura agressão a normas internacionais cujo núcleo axiológico foi reconhecidamente abraçado pelo Brasil, tais como: i) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em seu artigo III garante a toda pessoa, como membro da sociedade, o "direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal"; ii) a Declaração Americana de Direitos, que em seu artigo 1º estabelece que "todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa"; iii) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reza em seu artigo 4º que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida".
Aliás, é justamente aqui, na seara da segurança pública, nomeadamente em suas repercussões penais, o campo que mais tem propiciado ao Poder Judiciário momentos de intensa reflexão sobre os contornos da responsabilidade estatal por omissão, a ponto de insuflar, nos últimos tempos, uma importante revisão crítica de pensamento. É o caso das malfadadas "balas perdidas", cuja discussão perdura intensamente acesa, sendo que os julgados, no particular, têm se portado ora premiando a gritante ineficiência estatal [35], ora tutelando a vítima do injusto prejuízo que lhe acometeu [36].
Com a profundidade de sempre, leciona Daniel Sarmento, in verbis:
"... não basta que os Poderes Públicos se abstenham de violar tais direitos, exigindo-se que eles os protejam ativamente contra agressões e ameaças provindas de terceiros. Além disso, caberá também ao Estado assegurar no mundo da vida as condições materiais mínimas para o exercício efetivo das liberdades constitucionais, sem as quais tais direitos, para os despossuídos, não passariam de promessas vãs. Ademais, o Estado tem o dever de formatar seus órgãos e os respectivos procedimentos de um modo que propicie a proteção e efetivação mais ampla aos direitos fundamentais . (...) o seu direito à vida, ameaçado por constantes tiroteios e balas perdidas, exigem não uma abstenção, mas um comportamento ativo dos Poderes Públicos, que têm obrigação de intervir para proteger os direitos humanos destes sofridos cidadãos. (...) a alusão à segurança, como direito fundamental social (art. 6º da CF), induz à ideia de que o Estado tem não apenas a missão política, mas também o dever jurídico de agir no plano social para proteger os indivíduos da violação de seus direitos fundamentais por atos de terceiros." [37] (grifamos).
Quanto ao detalhe da omissão específica e reiterada no terreno da segurança pública, cuida-se de parâmetro relevante e que a jurisprudência, paulatinamente, vem sedimentando no campo da responsabilização do poder público por danos injustos perpetrados à vítima. Merece transcrição trecho de acórdão onde essa nuança é enfatizada:
"No caso em julgamento, restou comprovado que o autor foi atingido por "bala perdida" oriunda de guerra entre traficantes, quando conduzia seu veículo pela Estrada Grajaú-Jacarepaguá, do que resultou a paralisia dos seus membros inferiores. Ora, é sabido que a aludida via é reputada de alta periculosidade, eis que cercada por favelas dominadas pelo tráfico de entorpecentes, sendo certo que, na ocasião do disparo, restou apurada a existência de tiroteio entre bandidos dos morros Cotios e Cachoeirinha, objetivando o controle dos pontos de venda de drogas (fls. 20). De fato, a omissão específica quanto ao policiamento na referida região é fato público e notório, tratando-se de zona de alto risco, na qual é frequente tanto o confronto entre traficantes, como falsas blitz, revelando a insuficiência de medidas administrativas eficientes capazes de evitar danos como o sofrido pelo autor. Com efeito, tal situação somente confirma a responsabilidade do réu, pela falha no dever de prestar uma segurança pública minimamente eficiente (...). A frequência com que tais fatos ocorrem na cidade, em especial no local em que o autor foi atingido, torna específica e abusiva a omissão estatal, no que pertine à prestação de segurança pública, afastando a imprevisibilidade e a inevitabilidade que, em regra, serve para justificar a ausência de responsabilidade e afastar a sua obrigação de indenizar. Neste sentido, vale observar que, de forma análoga, a jurisprudência evoluiu, em dado momento, para admitir a responsabilização das empresas de ônibus, por assaltos ocorridos em certos trechos, cuja frequência pressupõe a previsibilidade e evitabilidade do fato" [38] (grifamos).
Na doutrina, Flávio Tartuce, dentre muitos outros nomes de relevo, também já percebeu que o campo da segurança pública reclama imediata atenção especial, no que refere à teoria da reparação civil. Segue seu desabafo, in verbis:
"Ora, se a responsabilidade civil tem um intuito pedagógico – ou punitivo, como querem alguns –, deve trazer impacto àquele que não está fazendo a lição de casa. E pode-se dizer que, no quesito segurança – como também em outros –, o Estado não vem cumprindo as suas obrigações assumidas perante a sociedade. A sua conduta, nessa área, pode ser tida como socialmente reprovável. Desse modo, deve ser imediatamente revista e repensada a aplicação da tese da responsabilidade civil do Estado por omissão, e, portanto, subjetiva e dependente de culpa, nos casos de falta de segurança" [39] (grifamos).
Finalmente, no recente ano de 2008, decisão da mais alta Corte de Justiça do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), inflamou os debates, lançando luzes de justiça social em tão polêmico assunto. No julgamento, ficou assentado, como baliza teórica, que a omissão estatal, quando permanente e reiterada, em relação à determinada região geográfica, de modo a configurar grave ineficiência do poder público no seu dever de prover segurança pública, impõe o ressarcimento da vítima de dano injusto, independentemente de culpa do ente estatal. Sem delongas, vejamos os principais trechos desse histórico decisum:
"O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular – MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência de respirador mecânico’. (...) Entendeu-se que restou configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das consequências que resultariam do cumprimento de seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária exigência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana" [40] (grifamos).
Como se percebe, vingou o compromisso com a elevada carga axiológica que irradia da Constituição Federal. Vida, solidariedade, eficiência, dignidade humana e felicidade são as palavras-chave do acórdão – e, também, as palavras-chave do Direito contemporâneo. Não se cuida de presumir culpa, mas de presumir responsabilidade, sendo esse – o caso da responsabilidade civil estatal – um bom exemplo de aplicação prática da famosa teoria da responsabilidade pressuposta, construída pela insigne Professora Giselda Hironaka [41]. A ênfase migra – reiteramos – do ofensor para o lesionado, notabilizando-se o profundo desejo hodierno de reduzir ao máximo o número de vítimas irressarcidas afetadas por danos injustos, prestando-se, com isso, efetiva tutela à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e lançando mais um contributo para o lento processo de construção de uma sociedade efetivamente solidária (CF, artigo 3º, I).
5. Violência Urbana e Acidente de Trabalho: Uma Perigosa Simbiose
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que cerca de dois milhões de trabalhadores morrem, por ano, vítimas de acidentes e doenças do trabalho, número que ultrapassa a média anual de mortes em acidentes de trânsito, guerras e doenças infecto-contagiosas [43]. O Brasil figura entre os recordistas mundiais em infortúnios laborais. Segundo informações do Ministério da Previdência e Assistência Social, no ano de 2000 foram concedidos 2.949.149 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e quarenta e nove) benefícios previdenciários e no ano de 2007 foram concedidos 4.173.350 (quatro milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e cinquenta), o que corresponde a um aumento de 141,51%, ressaltando que 53,33% (cinquenta e três vírgula trinta e três por cento) desses benefícios se referem à aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio doença e auxílio acidente, o que equivale a 2.225.648 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito) ocorrências apenas no ano de 2007 [44].
Estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social de 2008 demonstram que as ocorrências dos infortúnios laborais continuam crescendo no país, com o aumento de 13,4% (treze vírgula quatro por cento) em relação aos dados de 2007, elevando os custos do INSS em 14,1% (quatorze vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-doença e em 23,1% (vinte e três vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-acidente [45].
Mas o que assusta não é só a quantidade de acidentes de trabalho. Também causa espanto a qualidade de alguns desses eventos lesivos, cuja complexidade fática e confluência de fatores têm demandado do julgador uma requintada apreciação crítica, impondo-lhe a sensibilidade para perceber novos componentes que, até bem pouco tempo, passavam facilmente despercebidos da vista judicante.
Nessa esteira, o que temos notado, muito claramente, nesse cenário de assombrosa evolução de acidentes do trabalho, é que um específico fator externo e qualitativo tem alcançado gradual destaque no campo do meio ambiente laboral: a violência urbana. Cremos que chegou mesmo o tempo dessa vertiginosa elevação dos índices de violência urbana, para além de ser encarada como simples dado comprometedor do nível da expectativa de vida nacional [46], também passar a merecer especial atenção científica dos juslaboralistas, desta feita enquanto inserida no patamar de novo fator de afetação da integridade física e mental do trabalhador.
Veja-se que são elementos nocivos à integridade do trabalhador alguns agentes físicos (v.g., ruídos, calor, umidade), agentes químicos (substâncias químicas e poeiras minerais) e agentes biológicos (microorganismos, vírus e bactérias), consoante o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (Portaria n. 3.214/78). Da mesma forma, também já são considerados como tais alguns agentes ergonômicos (utilização de ferramentas, máquinas e dispositivos inadequados, inseguros ou desconfortáveis) e mesmo psíquicos (v.g., circunstâncias relativas às condições de trabalho, pressão mental, temores relacionados com o status profissional), nestes incluídos eventos traumáticos ocorridos no ambiente laboral, como assaltos no trabalho. É o que constatamos da leitura do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, mais particularmente no Grupo V da CID-10 [Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados com o Trabalho), Item VIII (Reações ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptação [F43.-]: Estado de "Stress" Pós-Traumático [F43.1]) [47].
Todavia, nada obstante essa última previsão – assaltos no trabalho –, propugnamos que a violência urbana passe a integrar, expressamente, o quadro de agentes psíquicos, não apenas, de forma implícita, como fator acarretador de estresse pós-traumático, como se viu alhures, mas, expressamente mesmo, enquanto fator prévio, independente da ocorrência de assalto, intrinsecamente gerador – por se incorporar às próprias condições em que determinados serviços são prestados – de um nível de pressão tal que, em algumas hipóteses, desponta reconhecidamente agressivo do meio ambiente laboral e da saúde e segurança do trabalhador [48].
Com efeito, ressoa inconteste que essa flagrante incúria estatal em prover segurança pública eficiente tem assolado mais diretamente algumas categorias profissionais específicas, tais como aquelas que, de alguma forma, exercem suas atividades laborais em âmbito externo ou realizam sua prestação de serviços em atividades empresariais altamente visadas por meliantes, podendo ser citados os frentistas de postos de gasolina, motoristas, vigilantes, bancários, dentre muitos outros [49].
Observe-se o caso do trabalhador de uma instituição bancária que desempenha funções administrativas no escritório jurídico da empresa, localizado no bairro dos Jardins, na capital paulista, ou aquele motorista que realiza entrega de produtos alimentícios nas áreas centrais das capitais brasileiras, de modo geral, exercem atividade laboral compatível com o grau de risco aceitável pelo senso comum. Porém, algumas circunstâncias especiais proporcionam aos respectivos trabalhadores o exercício do labor com elevado grau de risco quando, por exemplo, em razão da necessidade do serviço, o bancário do setor administrativo passa a desempenhar suas atividades na área interna da agência bancária que é comumente alvo de assalto ou o motorista passa a entregar mercadorias em áreas urbanas com elevados índices de latrocínio ou a utilizar rodovias com grande fluxo de roubo de carga. A respeito de exemplos concretos, colacionamos, por amostragem, os seguintes julgados:
"Frentista. Vítima de assalto. Negligência da empregadora na adoção de medidas de segurança. Dano moral configurado. É notório que postos de gasolina são alvos frequentes de assaltos, pela vulnerabilidade e facilidade de abordagem aos frentistas, que normalmente carregam razoável quantidade de numerário para viabilizar o desempenho de suas atividades, sendo que ações criminosas deste porte ocorrem em maior número no período noturno, devido à pouca movimentação e o número reduzido de empregados. Portanto, compete ao empregador, sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar a diligência necessária e razoável para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7o., inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, sendo insuficiente a tese de que a Segurança Pública compete ao Estado. Conforme essas premissas, a inobservância da reclamada no que tange ao seu poder geral de cautela, submetendo seu empregado a trabalhar sozinho como frentista durante jornada noturna em posto de gasolina sem a iluminação necessária, caracteriza a ilicitude de sua conduta, ensejando a indenização por dano moral, mormente quando constatado nos autos que o reclamante foi baleado na cabeça em decorrência de assalto ocorrido durante a sua jornada de trabalho, sendo sequer necessária a prova da repercussão do dano na órbita subjetiva do autor, que está implícito na própria gravidade da ofensa (dano 'in re ipsa"). Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil em conjunto com o art. 7o., inciso XXII, da CF/88." (TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO 00013-2009-045-03, Relator: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Publicação: 20.05.2009).
"Responsabilidade do empregador. Morte do empregado. Assalto à mão armada. É responsável o empregador por danos morais no caso de assalto à mão armada, a ônibus da empresa, que resultou na morte do empregado. A falta de uma política interna de segurança na empresa desatende ao artigo 7º, XXII da Magna Carta e configura negligência como elemento de culpa no dano sofrido pelo empregado (artigo 7º, XXVIII, CF)." (TRT 8ª Região. 2ª Turma. Relator: Desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima. RO 1369-2008-016-08-00-7. Julgamento: 26.08.2009).
"Dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Comprovou-se nos autos o assalto à mão armada, na agência bancária do reclamado, ficando o reclamante refém dos assaltantes, sob agressão e ameaça de morte. O direito de indenizar no campo do Direito do Trabalho é aplicado em razão da subordinação jurídica, isto é, o dano moral decorre do constrangimento sofrido em razão de estar em serviço por conta alheia e sofrer prejuízo em lugar e em defesa do patrimônio do empregador." (TRT 8ª Região, 2ª Turma, Relator designado: Desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima. RO 0099300-64-2009-003-08-00-3. Julgamento: 30.06.2010).
Recorde-se, por oportuno, que a intrínseca amplitude legal que cuida da matéria tem servido como importante elemento facilitador da configuração do acidente de trabalho, ainda que nesses casos onde o evento lesivo guarde ligação direta com a violência urbana. Aliás, como se sabe, para a ocorrência do acidente laboral sequer mesmo é necessário que o trabalhador esteja rigorosamente laborando ou efetivamente esteja nas dependências da empresa, bastando que o obreiro, de alguma forma, encontre-se, direta ou indiretamente, inserido no contexto empregatício [50].
A segura conclusão que se extrai é que, nas delicadas hipóteses de assalto a trabalhador, quando imerso em suas atividades laborais, tais eventos, à luz dessas disposições normativas e em ocorrendo a incapacidade laboral [51], certamente configuram genuíno acidente de trabalho, com todas as repercussões legais pertinentes. Não resta dúvida, portanto, que é plenamente possível o reconhecimento jurídico de acidente de trabalho decorrente da insegurança pública.
Outra coisa, porém, é a possibilidade de se exigir do empregador a reparação de possíveis danos decorrentes desses eventos, ainda quando diretamente ligados à violência urbana e à insegurança pública. De qualquer modo, vale dizer que, aqui, não há de se exigir que o fato se configure acidente de trabalho, tecnicamente falando, bastando que haja tão-somente alguma espécie de prejuízo (CF, artigo 5º, incisos V e X [52]), não importando a qualidade (material ou imaterial) ou a extensão (atingindo a capacidade laborativa ou não), e desde que, óbvio, este dano esteja de alguma forma ligado à tomadora dos serviços, seja por culpa (latu sensu) (CF, artigo 7º, inciso XXVIII [53]) (responsabilidade civil subjetiva), seja pelo risco induzido pela atividade praticada (CC, artigo 927, parágrafo único) (responsabilidade civil objetiva) [54].
Entretanto, o reconhecimento de responsabilidade do empregador pela reparação de danos (materiais e morais) diretamente jungidos à violência urbana ainda é assunto pouco debatido na doutrina, circunstância que se reflete no campo jurisprudencial, onde vigora acirrada polêmica. Não raro essa responsabilidade sequer é reconhecida, regra geral enxergando o evento como uma hipótese excludente do nexo de causalidade (força maior, caso fortuito, fato da vítima ou fato de terceiro) [55]. Noutros, a obrigação patronal de indenizar acaba se fundando, em algum ponto, no fator culpa [56]. Já para alguns julgados, cada vez mais comuns, a responsabilização é reconhecida simplesmente com lastro nos riscos ligados à atividade laboral [57].
Particularmente, no nosso sentir, a ocorrência do infortúnio nas circunstâncias de risco laboral, em razão da natureza do trabalho ou das condições especiais da prestação do serviço ocasionadas pela insegurança pública, suscita o implacável reconhecimento da responsabilidade objetiva fixada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que a existência do nexo de causalidade entre o risco da atividade e o evento lesivo é suficiente para originar o dever reparatório do empregador pelo dano sofrido pelo obreiro, de modo a ter que emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), como também reparar civilmente o empregado, independente da natureza da conduta (lícita ou ilícita) [58].
Mas o que pretendemos sublinhar, com toda essa exposição, não é a discordância doutrinária e jurisprudencial a respeito da responsabilidade do empregador para aqueles casos de acidentes de trabalho propiciados pela insegurança pública. Nosso foco, aqui, não está no que se vê de diferente, mas sim o que todos (doutrina e jurisprudência) parecem ter de comum em seus arrazoados: a premissa, quase sempre explícita, que reconhece o total descaso estatal com a segurança pública, tangente a determinadas localidades e regiões. De fato, muito embora cada julgado destoe entre si, por exemplo, quanto à tese da responsabilização ou não do empregador pelos prejuízos porventura advindos aos seus empregados em casos que tais, por outro lado, não há como negar que, em essência, todas as decisões partem do mesmo reconhecimento da absurda leniência estatal em prover segurança pública minimamente eficiente.
Percebamos bem: se já se está ao ponto de reconhecer a responsabilidade do empregador cujas atividades empresariais colocam seus empregados em situação de risco, para fazer frente com as lesões a eles perpetradas, por que motivo também não se autorizaria demandar o próprio Estado, com vistas a garantir o reconhecimento da mesma responsabilidade, diante da sua incúria no resguardo da segurança pública, quando tal omissão se revelar específica, reiterada e inadmissível, e constituir causa necessária e eficiente de acidente laboral suscitado na ambiência da violência urbana? Não seria essa uma construção intimamente relacionada com aqueles vetores axiológicos que têm exigido a máxima proteção da vítima, para que, ao fim e ao cabo, a própria dignidade humana reste preservada? Não podemos olvidar que, à vista dessa contextura, quase sempre o patrimônio de uma empresa pode ser recomposto, todavia, os abalos físicos e psicológicos perpetrados não raro acompanham o trabalhador ao longo de todo o restante de sua trajetória existencial... É coisa gravíssima.
Perceba-se, por oportuno, que qualquer cidadão, enquanto consumidor, tem para si o resguardo de uma reparabilidade plena em suas relações consumeristas, através da responsabilização solidária de todos aqueles que participem da cadeia de consumo (CDC, artigo 7º, parágrafo único) [59]. Da mesma forma, na esfera cível há semelhante alinhamento protetivo, quando reza que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, artigo 942, caput, in fine).
Ora, a dignidade humana não se destina ao trabalhador, ao consumidor ou ao contratante. Destina-se, na verdade, a todo e qualquer ser humano, pouco importando que papel esteja exercendo na tessitura social. Se for assim,então por que cargas d’água esse mesmo cidadão, enquanto trabalhador, não tem para si o mesmo direito de ver enlaçados, através de uma responsabilidade também solidária, todos aqueles que participam da cadeia trabalhista diretamente propiciadora do evento lesivo (o empregador, por culpa ou pelo risco, e o Estado pela omissão reiterada e irresponsável em garantir segurança pública com um mínimo de eficiência)? Trata-se, portanto, de apenas ver aplicada, no campo juslaboral, mais uma diretriz contemporânea da teoria da responsabilidade civil, inclusive já plenamente consagrada no direito brasileiro: a potencialização fática da efetiva reparação, materializada, aqui, na responsabilização solidária de todos aqueles que propiciaram a lesão injusta.Nada há de surreal nisso.Afinal, se os pressupostos da reparação agora se assentam em valores solidaristas, então que o dever de reparar também seja solidarizado... [60]
Ora, os altos índices de insolvência na esfera dos créditos trabalhistas, a triste facilidade com que determinadas empresas se "esvaem" do palco jurídico-obrigacional, bem assim diante da magnitude dos bens jurídicos aqui tutelados – de regra, vida e saúde emocional –, compõem um cenário que demanda a plena garantia de reparação desses danos injustos, desta feita através do reconhecimento da responsabilidade civil do máximo de pessoas possíveis, dentre aquelas que efetivamente tenham participado do evento lesivo – seja por ação, seja por omissão –, a serem envolvidas por um vínculo obrigacional de necessário matiz solidário.
Nem se diga que essa espécie de responsabilidade é algo novo no campo do Direito do Trabalho. Para bem mais que a aplicação das já conhecidas previsões legais amparando a responsabilidade solidária dos pertencentes a grupos econômicos (CLT, artigo 2º, § 2º [61]; Lei n. 5.889/73, artigo 3º, § 2º [62]), a doutrina juslaboral já vem invocando essa modalidade de responsabilização para outro recanto onde a fragilidade do trabalhador tem se revelado não menos absurda: na terceirização de serviços, ainda quanto reputada como lícita (terceirização de atividade-meio) [63]. Nesse campo, não são poucas as abalizadas vozes que têm propalado a urgência na mudança do contido na Súmula 331 do TST [64], que, ao fixar a responsabilidade meramente subsidiária para o tomador dos serviços terceirizados, segue na contramão de uma das mais contundentes tendências da teoria da reparação de danos, consagrada em campos outros do direito, mas incrivelmente ainda repelida, sem qualquer justificativa, na seara do Direito do Trabalho [65].
Estamos certos que é por este caminho que precisamos trilhar. A máxima concretização da dignidade humana vai requerer do operador do Direito que abandone seu estado de letargia intelectual, passando a exercitar construções jurídicas plenamente fiéis aos caros valores existenciais fixados na Constituição Federal de 1988. Mais particularmente no caso do juslaboralista, cuida-se de se prestigiar uma postura tendente a conferir, por via de consequência, a máxima efetividade do próprio Direito do Trabalho, em seu núcleo principiológico mais basilar: a proteção do trabalhador [66]. Não sem razão foi justamente esse mesmo ardente desejo, consistente na busca de obrigações jurídicas mais justas, no tocante à prevenção e reparação de acidentes laborais, um dos principais fatores de impulso para a formação do Direito Social e do seu consequente Estado Social [67].
A realidade atual das relações laborais, caracterizada principalmente pela elevação na complexidade das atividades profissionais, pelo frequente desrespeito das condições mínimas de segurança, saúde e higiene pelos empregadores e, ainda, pelo risco causado pelos elevados índices de violência urbana, vem propiciando o aumento dos infortúnios trabalhistas e da insegurança no meio ambiente laboral, o que impulsiona cada vez mais a busca de mecanismos jurídicos que possibilitem a efetiva proteção e/ou reparação dos bens jurídicos (patrimonial, moral e estético) do trabalhador. Como vimos, uma valiosa alternativa, nessa ótica, seria a responsabilização do Estado, dentro da própria demanda trabalhista, em casos que envolvam danos reconhecidamente provindos de intoleráveis índices de violência urbana praticados em determinadas localidades.
Vejamos, agora, uma situação real onde essa tese foi efetivamente aplicada.
6. Violência Urbana, Ação Indenizatória Trabalhista e Responsabilização do Estado: Abordagem de Caso Concreto
A título de exemplo de infortúnio laboral decorrente da insegurança pública, podemos citar o caso real estampado em processo que tramita na MM. 2ª. Vara Federal do Trabalho de Marabá/PA, sob o n. 01467-2009-117-8-3, em que o trabalhador, no desempenho regular da atividade de entrega de produtos alimentícios para determinada empresa na região sudeste do Estado do Pará, foi abordado por assaltantes na estrada e, em razão do pouco dinheiro encontrado, os criminosos o trancaram no veículo e incendiaram o caminhão, vindo o trabalhador a morrer carbonizado. Nesse processo, o Estado foi indicado no polo passivo, como corresponsável pelos tristes danos praticados, mercê de sua inércia em garantir um mínimo de segurança pública nas estradas do sul e sudeste do Pará.
É certo que o Estado, antes de discutir se tinha ou não responsabilidade pelas lesões aqui esposadas, fez desde logo um ataque frontal ao próprio processo, enquanto instrumento público de resolução de conflitos, consubstanciado através da alegação da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar esse tipo de causa. A ventilação, todavia, claramente não procede.
É que, conforme resta cediço, a competência material, como toda e qualquer temática de ordem processual – no caso, pressuposto processual objetivo –, há de ser medida à luz do articulado na petição inicial (CPC, artigo 87, ab initio [68]), mais precisamente através da causa de pedir e do pedido ali expostos [69]. Ou seja, como, segundo a tese aqui defendida, o que se pretende é a responsabilização do Estado por danos decorrentes da relação de trabalho, mais precisamente decorrentes de um acidente de trabalho, não há dúvidas da competência da Justiça Obreira para enfrentar a questão, seja em face de clara disposição constitucional (artigo 114, VI [70]), seja em face de incontornável diretriz jurisprudencial (STF/Súmula Vinculante n. 22 [71]), pouco importando, no caso, que esse contexto laborativo seja qualificado pelo circunstancial da violência urbana.
Aqui, convém fazer um importante registro: ao mencionar que a competência da Justiça do Trabalho dar-se-ia quando envolvendo lide entre empregado e empregador, pretendeu o Supremo Tribunal Federal apenas diferençar o caso daquelas ações acidentárias movidas pelo empregado (enquanto segurado) em face do INSS (enquanto segurador), cuja competência permanece com a Justiça Comum Estadual. Com isso, queremos acentuar o fato de que em momento algum a súmula proíbe que na ação indenizatória, fundada em danos decorrentes de acidente do trabalho, alem do empregador, também seja chamada ao cenário processual outra pessoa, estranha à relação contratual trabalhista – no caso, o Estado –, quando tomada por corresponsável pela reparação dos prejuízos.
Perceba-se, a propósito, que o artigo 114, inciso I, da Carta Magna, com a redação impressa pela EC 45/04, já não mais restringe os limites competenciais da Justiça Especializada Obreira a um debate que necessariamente deva envolver os dois principais atores da relação de emprego ("trabalhadores e empregadores"), como sempre firmara a tradição constitucional brasileira (foco nos integrantes da relação jurídica – matiz subjetivo), mas, de forma bem mais ampla, exige agora que tais ações sejam simplesmente "oriundas da relação de trabalho", sem qualquer restrição, pois, quanto aos sujeitos envolvidos (foco na natureza da relação jurídica – matiz objetivo) [72].
O Estado, na demanda em análise, também fez duro ataque à ação, trazendo à baila controvérsia sobre sua legitimidade de ser parte (legitimatio ad causam passiva). Mas, cuidando-se de mera questão processual – ligada a uma das condições da ação –, a aferição da pertinência ou não da composição do polo passivo vai depender tão-só da análise do conteúdo da petição inicial, ou seja, tendo em conta, simplesmente, as próprias alegações nela contidas. Neste terreno, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre essa afirmação e a realidade, o que já constitui problema de mérito [73].
Ora, se a petição inicial trabalhista traz em seu bojo toda uma densa articulação que, ao fim, expressamente, denuncia a responsabilização do Estado pelos danos decorrentes de acidente de trabalho diretamente afeto a um desarrazoado grau de violência urbana, não há como reputar o Estado parte ilegítima na demanda, residindo justamente nessas linhas o fator suficiente para legitimar sua presença no debate processual.
Como é fácil inferir, a apreciação da legitimidade para agir, aqui, não deve tocar em aspectos nucleares da pretensão, cingindo-se a apenas a perscrutar se, em tese, processualmente falando, a ação tem condições de receber um exame de fundo. Logo, debates como o eventual sucesso probatório das alegações ou mesmo a eventual pertinência da tese devem ficar, neste momento, fora de cogitação, porquanto discussões umbilicalmente jungidas ao mérito da demanda.
No que tange ao mérito, mais precisamente quanto à responsabilidade estatal em si, também é terreno comum a alegação de existência de fatores de elisão do nexo de causalidade, apontando o assalto, por exemplo, como uma hipótese de força maior/caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro, figuras que, acaso reconhecidas, a rigor importariam em necessário afastamento do dever de reparação [74]. Entretanto, como vimos em linhas transatas, a tônica jurídica hoje está centrada no pleno resguardo da dignidade humana, pelo que, mesmo esses fatores, classicamente reputados como excludentes do liame de causalidade, têm sido cada vez mais flexibilizados com o claro fito de se conferir máxima tutela da vítima.
Perceba-se, a respeito do caso fortuito, que, inspirados na especialidade da relação consumerista, doutrina e jurisprudência vêm tecendo nos últimos anos sutil distinção entre fortuito externo e fortuito interno [75]. A respeito, leciona SCHREIBER:
"Por consistir em risco ligado à atividade do sujeito responsável, o fortuito interno tem sido considerado insuficiente para o afastamento da relação de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano, mesmo quando imprevisível e irresistível. Em outros termos: aos tradicionais requisitos da imprevisibilidade e irresistibilidade do caso fortuito, tem-se acrescentado esta terceira exigência – a externalidade ou externidade do caso fortuito, sem a qual se conserva a responsabilidade" [76].
Nota-se, pois, que a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, considerada em si mesma, veio para injetar mais equidade e justiça ao tema, pois responsabiliza o agente naqueles casos em que, embora imprevisível e inevitável, o fato lesivo, a priori, pode ser perfeitamente visualizado dentro daquele natural grau de risco ínsito à sua própria atividade. No caso aqui destacado, o argumento serve não apenas para imputar à empresa reclamada a responsabilização pelos danos ocorridos, enquanto agente que se beneficia dos riscos que sua atividade naturalmente impõe ao obreiro (CC, artigo 927, parágrafo único), como também ao Estado, que, quase sempre sonolento, da mesma forma expõe o mesmo cidadão-trabalhador a um diferenciado grau de vulnerabilidade, porquanto se vê forçado a enfrentar, cotidianamente, as temidas estradas do sul do Pará, cuja reiterada omissão estatal em garantir segurança por certo há de ser considerada como causa necessária e eficiente para a ocorrência do evento lesivo e para a reparação do dano perpetrado (CF, artigo 37, § 6º). Afinal de contas, como bem destaca Mauricio Mota, "se a sociedade pós-moderna é uma sociedade de riscos, incumbe aos agentes o controle do gerenciamento do risco. Agravado este além do limite aceitável pela comunidade, a conduta se torna passível de ser atribuída como causadora do dano pela agravação do risco" (grifamos) [77].
Com relação ao fato ou culpa exclusiva de terceiro, já há mesmo expressa disposição legal mencionando, no caso dos contratos de transporte, que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida na hipótese de culpa de terceiro (CC, artigo 735 [78]). Isso quer dizer, por exemplo, que caso o acidente entre um ônibus e um caminhão tenha decorrido diretamente por imprudência deste último, por ter invadido a contramão de direção, as vítimas que estavam no coletivo deverão se voltar contra a empresa transportadora. Assim se tem entendido porque "o fato culposo de terceiro se liga ao risco do transportador, relaciona-se com a organização de seu negócio, caracterizando o fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade" [79].
Dentro dessa perspectiva, cai por terra a tese de que a ação do meliante constituiria fato exclusivo de terceiro, vez que, ao se injetar um grau de risco diferenciado à dinâmica laborativa do trabalhador, seja porque essa dose especial de adrenalina é imanente ao exercício de suas atividades (risco da atividade – CC, artigo 927, parágrafo único), seja porque essa acentuada vulnerabilidade decorre de uma funesta apatia estatal (CF, artigo 37, § 6º), decerto a ação criminosa se insere dentro dos riscos naturais ao desenvolvimento do negócio e/ou dentro dos riscos administrativos propiciados pela negligência estatal, de tal sorte que os eventuais prejuízos (morais e materiais) causados ao obreiro de modo algum devem ficar irressarcidos, havendo de ser necessariamente repassados para quem lucra com o empreendimento empresarial e/ou se omite no cumprimento de seu mister institucional.
Vale consignar, ainda, que a força maior, na esfera trabalhista, é objeto de disciplina própria, bem específica mesmo. Veja-se que a temática do contrato de trabalho é tão especial, por envolver crédito de feição alimentar, que, mesmo na hipótese de força maior, a Consolidação das Leis do Trabalho, destoando frontalmente do que é clássico em outros campos do Direito – onde de regra essa figura é tomada como fator excludente de causalidade –, longe de afastar, impõe responsabilidade pelo pagamento de verbas, apenas fixando, em contrapartida, como medida de equidade, que essa obrigação só alcança metade dos valores então devidos (CLT, artigo 502 [80]). Ora, não seria razoável crer na flexibilidade do nexo causal ao ponto de, mesmo nas extremadas hipóteses de típica força maior, ainda assim impor o dever de reparar, com modulação equitativa do quantum indenizatório de acordo com o caso concreto (CC, artigo 944, parágrafo único [81]), aplicando, por analogia, essa preciosidade legislativa, de há muito impregnada pelo ardente desejo hodierno de conferir máxima tutela à vítima de danos injustos?... [82]
Como é fácil inferir, a flexibilização do nexo causal representa um engenhoso desdobramento técnico do sentimento constitucional de proteção da dignidade humana, no caso bem refletido naquelas situações em que a vítima se vê lesada em circunstâncias que, de uma forma ou de outra, têm alguma ligação com a atividade (ação ou omissão) do agente causador do dano [83].
Finalmente, nos autos em foco, quanto à demonstração da omissão específica e reiterada do Estado do Pará, no que toca ao seu dever de prover segurança pública minimamente eficiente nas estradas do sul e sudeste do Pará, a ex-empregadora, por meio do depoimento de seu representante legal, desde logo reconheceu que o obreiro desempenhava suas atividades em rodovia com grande incidência de roubos de cargas e que o veículo utilizado possuía cofre interno onde eram armazenados documentos e cheques recebidos de clientes, restando incontroverso, portanto, que a empresa realizava a exposição da vida do trabalhador ao perigo da violência.
Veja-se, a propósito do ranking nacional da violência, que estatísticas apontam a região sudeste do Estado do Pará como um dos locais de maior prática de violência do país, com destaque para o município de Marabá, indicado como o 11º município mais violento do Brasil, principalmente em razão da grande ocorrência de homicídios dolosos [84]. Aliás, a grave situação de violência no sudeste do Estado do Pará também foi atestada em recente pesquisa sobre os Índices de Homicídios na Adolescência, publicada no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, onde se vê que "na região Norte, o município de Marabá (Pa) registra a situação mais grave pela pesquisa em termos de vidas perdidas na adolescência, com o Índice de Homicídios na Adolescência de 5,2 mortes em cada grupo de mil. A cidade foi a única da região a registrar média superior a cinco" [85].
Verifica-se, desse modo, uma crescente nos índices de violência no sul e sudeste do Estado do Pará, nacionalmente reconhecida em estudos e estatísticas, demonstrando, às claras, que na região em que o trabalhador foi assassinado vigora escandalosa ineficiência do Poder Público no combate a ações criminosas, o que proporciona inadmissível violação do texto da Constituição Federal (artigo 37, caput [princípio da eficiência], e artigo 144) e do texto da Constituição Estadual (artigo 193), dentre muitas outras diretrizes normativas já aqui mencionadas.
Exsurgiu patente, pois, nesse caso concreto, não só a responsabilização patronal, em face dos riscos da atividade, mas também a responsabilização estatal, decorrente da omissão específica e reiterada em cumprir seu dever constitucional de garantir segurança pública minimamente eficiente, no que refere às estradas da região sul e sudeste do Pará, cuja incúria, infelizmente, vem ceifando a vida ou maculando a saúde mental de inúmeros trabalhadores, em pleno habitat laboral [86].

7. Considerações Finais

"O direito não é apenas uma técnica; é uma ciência e é uma arte;
é a virtude na perseguição do justo."
João Baptista Villela [87]
Roger Silva Aguiar acertou em cheio: a responsabilidade civil é um diamante que os juristas não se cansam de lapidar [88]. Verdadeiramente, esse é um campo jurídico em permanente construção, de modo a nos fazer crer que o alcance de uma justa dogmática da reparação de danos sempre representará, no fundo, uma silenciosa luta cotidiana... Nessa sutil labuta, a motivação que nos compele reside na hoje (re)vigorante ideia de um contínuo fomento a construções jurídicas que busquem proteger, ao máximo, a vítima de danos. Justamente à luz dessa premissa, propugnamos a responsabilização objetiva e solidária do Estado por danos decorrentes de acidentes laborais diretamente vinculados à insegurança pública.
Como a população, em determinados temas, já não mais se reconhece no aparelho estatal que a governa, irrompe uma oportuna "brecha de legitimação" (Paul Ricouer) [89], bastante para, no nosso sentir, viabilizar uma excepcional interferência judicial no sistema, tendente a pressionar a que o agente estatal volte a níveis básicos de eficiência, em prol do bem comum.
Logo, no terreno da segurança pública, impõe-se que o Poder Judiciário assuma postura diferenciada, essencialmente pró-ativa, na árdua defesa do direito social à segurança pública, mais particularmente, em nosso contexto, na busca de sua máxima concretização no âmbito da realidade juslaboral. Não se pretende, com isso, que o Judiciário assuma a função de protagonista absoluto, "mas sim que seja um efetivo contrapeso à função desempenhada pelos demais poderes, considerando os direitos fundamentais que os cidadãos possuem" [90].
No tocante a essa específica discussão, pensamos que é preciso ter coragem para avançar. A proteção dos direitos fundamentais de segunda geração, dentre os quais está inserido o direito à segurança, impõe atuação do Judiciário em mares nunca dantes navegados. E nem se venha com a velha cantilena da dita ofensa ao dogma da separação de poderes, pois esse direcionamento jurídico-político está plenamente legitimado pela avassaladora força normativa que subjaz na Constituição Federal, comprometida que está com a máxima efetividade dos direitos fundamentais [91].
É tempo de ousar. Afinal de contas, ao constranger o Estado a garantir uma segurança pública minimamente eficiente, estaremos, na verdade mesmo, em essência, pavimentando terreno para a eficácia não apenas do direito à segurança, mas da própria segurança do Direito, considerado como um todo [92].

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade Civil Objetiva: Do Risco à Solidariedade. São Paulo : Atlas, 2007.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo : Malheiros Editores, 2008.
ALMEIDA. João Ferreira de (tradução). Bíblia Sagrada. Revista e Atualizada. 2ª Edição. Barueri/SP : Sociedade Bíblica do Brasil (SBB), 2007. Evangelho de João, Capítulo 16, Versículo 33.
ARAÚJO JUNIOR, Francisco Milton. Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho: Análise Multidisciplinar. São Paulo : LTr, 2009.
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2008.
BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Ed., 2008.
CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Culpa na Responsabilidade Civil: Estrutura e Função. Rio de Janeiro : Renovar, 2008.
CAMPOS, Wlamir Leandro Mota. Os Números da Violência Urbana no Brasil no Século XXI. Fonte: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1663/Os-numeros-da-violencia-urbana-no-Brasil-no-seculo-XXI> Acesso em: 14.07.2010.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006.
CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito Material e Processual do Trabalho e a Pós-Modernidade: A CLT, o CDC e as Repercussões do Novo Código Civil. São Paulo : LTr, 2003.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo : Atlas, 2010.
DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: Nova Competência da Justiça do Trabalho. COUTINHO, Grijalbo Fernandes/FAVA, Marcos Neves (coordenadores). São Paulo : LTr, 2005.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : LTr, 2010.
DIAS, Jean Carlos. O Controle Judicial de Políticas Públicas. Coleção Professor Gilmar Mendes. Volume 4. São Paulo : Editora Método, 2007.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Edição. Salvador : Editora JusPODIVM, 2009.
FACCHINI NETO, Eugênio. Da Responsabilidade Civil no Novo Código. In: O Novo Código Civil e a Constituição. SARLET, Ingo Wolfgang (organizador). 2ª Edição. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. III: Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2006.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Epidemiológico. 3ª Edição. São Paulo : Editora Método, 2010.
GOMES, José Jairo. Responsabilidade Civil e Eticidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.
GOMES, Orlando. Tendências Modernas na Teoria da Responsabilidade Civil. In Estudos em Homenagem ao Professor Silvio Rodrigues. São Paulo : Saraiva, 1980.
GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo : Martins Fontes, 2003.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.
JORNAL "O LIBERAL". Caderno "Atualidades", Belém (PA), edição de 22 de agosto de 2010.
JORGE NETO, Nagibe de Melo. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas: Concretizando a Democracia e os Direitos Fundamentais. Salvador : JUSPODIVM, 2008.
LÔBO, Paulo. A Constitucionalização do Direito Civil Brasileiro. In: Direito Civil Contemporâneo: Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional: Anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. TEPEDINO, Gustavo (organizador). São Paulo : Atlas, 2008.
MARANHÃO, Ney Stany Morais. Responsabilidade Civil Objetiva Pelo Risco da Atividade: Uma Perspectiva Civil-Constitucional. Coleção em Homenagem ao Professor Rubens Limongi França (7ª Obra). São Paulo : Editora Método, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume 1: Teoria Geral do Processo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Edição. São Paulo : Malheiros Editores, 2003.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. São Paulo : Malheiros, 2004.
MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5ª Edição. São Paulo : LTr, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 4: Responsabilidade Civil. São Paulo : Saraiva, 2003.
SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2003.
__________. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008.
SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ª Edição, São Paulo : Atlas, 2009.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os Princípios do Direito do Trabalho e sua Negação por Alguns Posicionamentos Jurisprudenciais. In: O Mundo do Trabalho, volume 1: Leituras Críticas da Jurisprudência do TST: Em Defesa do Direito do Trabalho. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; MELO FILHO, Hugo Cavalcanti; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). São Paulo : LTr, 2009.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo : Método, 2010.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2004.
VIANA, Emílio de Medeiros. Políticas Públicas de Combate à Violência Urbana. Direito à Segurança Pública e a Possibilidade de Controle Judicial. In: Neoconstitucionalismo e Direitos Fundamentais. MATIAS, João Luis Nogueira (coordenador). São Paulo : Editora Atlas, 2009.
VIANA, Márcio Túlio. As Várias Faces da Terceirização. In: A Efetividade do Direito e do Processo do Trabalho. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; DELGADO, Mauricio Godinho; PRADO, Ney; ARAÚJO, Carlos (coordenadores). Rio de Janeiro : Elsevier, 2010.

SITES CONSULTADOS

< http://www.tst.jus.br>
<http://www.orm.com.br/amazoniajornal/interna/default.asp?modulo=831&codigo=474202>
<http://www.issa.in/Resources/Conference-Reports/Seoul-Declaration-on-Safety-and-Health-at-Work>
<http://www.jusbrasil.com.br >

Notas

  1. ALMEIDA. João Ferreira de (tradução). Bíblia Sagrada. Revista e Atualizada. 2ª Edição. Barueri/SP : Sociedade Bíblica do Brasil (SBB), 2007. Evangelho de João, Capítulo 16, Versículo 33.
  2. A respeito, dentre inúmeras outras, destacamos as seguintes notícias: "TST condena Bradesco a pagar por dano moral funcionária que sofreu 4 assaltos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM - Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. (...) O acórdão do TRT/MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial, conforme recomendado no parecer médico anexado aos autos. Mas, para o Regional, a condenação em danos morais não pode ser nem em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa. Na ação na qual pediu a indenização de R$ 1 milhão, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa (em 1995, 1997 e 1998) e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto (em 2000), na condição de supervisora de posto (PAB) em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos, ocorrido no PAB do BEM na Prefeitura de Imperatriz, não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes (RR 2999/2005-012-16-00.7)" (Fonte: <www.tst.jus.br> Acesso em: 22.08.2009); "Danos Morais: Banco é condenado em R$-100 mil por não adotar medidas de segurança. Ao reconhecer a negligência do Banco ABN Amro Real S/A, por não adotar medidas de segurança na agência em que um bancário sofreu dois assaltos e uma tentativa de sequestro, e em consequência desenvolveu síndrome do pânico, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais." (Fonte: <www.tst.jus.br> Acesso em: 19.07.2010).
  3. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1ª Edição, 3ª Tiragem, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2003, p. 59.
  4. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2008, p. 235.
  5. Constituição Federal, artigo 3º: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
  6. Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
  7. A expressão "mandado de otimização" está diretamente ligada à atribuição de força normativa aos princípios, constituindo um relevante contributo teórico de Robert Alexy. Com esse termo, o afamado jusfilósofo alemão quer dizer que os princípios "são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo : Malheiros Editores, 2008, p. 90).
  8. LÔBO, Paulo. A Constitucionalização do Direito Civil Brasileiro. In Direito Civil Contemporâneo: Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional: Anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. TEPEDINO, Gustavo (organizador). São Paulo : Atlas, 2008, p. 21. Como se percebe, nosso ordenamento jurídico, sob esse prisma, consagra uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana. Com a palavra Gustavo Tepedino, o paladino dessa visão, verbis: "... A tutela da pessoa humana, além de superar a perspectiva setorial (direito público e direito privado), não se satisfaz com as técnicas ressarcitória e repressiva (binômio lesão-sanção), exigindo, ao reverso, instrumentos de proteção do homem, considerado em qualquer situação jurídica de que participe, contratual ou extracontratual, de direito público ou de direito privado. Assim é que, no caso brasileiro, em respeito ao texto constitucional, parece lícito considerar a personalidade não como um novo reduto de poder do indivíduo, no âmbito do qual seria exercido a sua titularidade, mas como valor máximo do ordenamento, modelador da autonomia privada, capaz de submeter toda a atividade econômica a novos critérios de validade. Nesta direção, não se trataria de enunciar um único direito subjetivo ou classificar múltiplos direitos da personalidade, senão, mais tecnicamente, de salvaguardar a pessoa humana em qualquer momento da atividade econômica, quer mediante os específicos direitos subjetivos (previstos pela Constituição e pelo legislador especial – saúde, imagem, nome etc), quer como inibidor de tutela jurídica de qualquer ato jurídico patrimonial ou extrapatrimonial que não atenda à realização da personalidade. (...) Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento" (grifamos). (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 47-50). Essa extraordinária formulação teórica já está devidamente sedimentada na doutrina pátria. É o que se vê do Enunciado 74 da IV Jornada de Direito Civil (2006), assim gravado: "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação".
  9. Apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 121. Daniel Sarmento, com acerto, afirma que "quando a Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República brasileira ´construir uma sociedade justa, livre e solidária´, ela não apenas está enunciando uma diretriz política desvestida de qualquer eficácia normativa. Pelo contrário, ela expressa um princípio jurídico, que, apesar de sua abertura e indeterminação semântica, é dotado de algum grau de eficácia imediata e que pode atuar, no mínimo, como vetor interpretativo da ordem jurídica como um todo" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008, p. 295).
  10. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : LTr, 2010, p. 540-541.
  11. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 116-117.
  12. A nosso ver, a expressão "Direito Civil-Constitucional" quer se referir ao fato de que, atualmente, todo o Direito Civil, desde suas estruturas mais clássicas, há de ser analisado, sem prejuízo de sua autonomia científica, com uma postura hermenêutica fiel à Constituição. Ou seja: não há como manusear e pensar o Direito Civil sem previamente ajustá-lo ao foco constitucional. Logo, a locução não é usada sob um prisma formal (alcançando apenas algumas regras e institutos), senão que material (alcançando a própria inteligência de todo o ramo cível, em si mesmo considerado). Não se cuida de apenas aceitar a chegada da Constituição ao Direito Civil (ou a partes dele), mas, acima de tudo, reconhecer que o próprio Direito Civil, em si, hodiernamente, reformulou-se, ajustou-se, transformou-se, de modo a não mais se poder sequer raciocinar um Direito Civil alheio à prévia incidência axiológica constitucional, pena de afronta à soberania popular legitimamente cristalizada na Carta de 1988. E, nisso, por certo, também está inserida a teoria da responsabilidade civil.
  13. Nesse sentido, pela clareza e precisão das colocações, são valiosas as palavras de Eugênio Facchini Neto, in verbis: "Até o final do Século XIX, o sistema da culpa funcionara satisfatoriamente. Os efeitos da revolução industrial e a introdução do maquinismo na vida cotidiana romperam o equilíbrio. A máquina trouxe consigo o aumento do número de acidentes, tornando cada vez mais difícil para a vítima identificar uma ‘culpa’ na origem do dano e, por vezes, era difícil identificar o próprio causador do dano. Surgiu, então, o impasse: condenar uma pessoa não culpada a reparar os danos causados por sua atividade ou deixar-se a vítima, ela também sem culpa, sem nenhuma indenização. Para resolver os casos em que não havia culpa de nenhum dos protagonistas, lançou-se a idéia do risco, descartando-se a necessidade de uma culpa subjetiva. Afastou-se, então, a pesquisa psicológica, do íntimo do agente, ou da possibilidade de previsão ou de diligência, para colocar a questão sob um aspecto até então não encarado devidamente, isto é, sob o ponto de vista exclusivo da reparação do dano. Percebe-se que o fim por atingir é exterior, objetivo, de simples reparação e não interior e subjetivo, como na imposição da pena. (...) Destarte, o foco atual da responsabilidade civil, pelo que se percebe de sua evolução histórica e tendências doutrinárias, reside cada vez mais no imperativo de indenizar ou compensar dano injustamente sofrido, abandonando-se a preocupação com a censura do seu responsável. Cabe ao direito penal preocupar-se com o agente, disciplinando os casos em que deve ser criminalmente responsabilizado. Ao direito civil, contrariamente, compete inquietar-se com a vítima. (...) Houve a participação do legislador neste movimento renovador, como indicam as leis sobre acidentes de trabalho e sobre acidentes ferroviários que foram então sucessivamente promulgadas, nas quais a teoria da responsabilidade objetiva encontrou guarida. Mas foi sobretudo a jurisprudência, mormente a francesa, que desempenhou ativo papel no alargamento dos limites da responsabilidade civil, no intuito de, cada vez mais, proteger as vítimas" (FACCHINI NETO, Eugênio. Da Responsabilidade Civil no Novo Código. In O Novo Código Civil e a Constituição. SARLET, Ingo Wolfgang (organizador). 2ª Edição. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 177-178 e 181).
  14. CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Culpa na Responsabilidade Civil: Estrutura e Função. Rio de Janeiro : Renovar, 2008, p. 154. José Jairo Gomes bem sintetiza essa questão quando assevera que ""a concepção que ganhou força e pavimentou a nova estrada foi a teoria da responsabilidade sem culpa, objetiva, fundada na idéia de risco. Note-se, porém, que não se quis alijar a culpa do cenário jurídico, a despeito da extrema vagueza desse termo, sendo reconhecidamente impossível fixar-lhe conteúdo certo. O que se pôs em foco, antes, foi a sua insuficiência para reger as situações trazidas pela nova realidade social que despontava. Combatia-se, na verdade, pelo reconhecimento de uma outra base para a responsabilização dos autores de danos, que, para fugirem do dever de indenizar, no mais das vezes se abrigavam sob a velha bandeira da culpa. Assim, pretendia-se que culpa e risco fossem os pólos da nova teoria da responsabilidade civil" (GOMES, José Jairo. Responsabilidade Civil e Eticidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 230).
  15. Registre-se, a propósito, que por dano injusto há de se entender como aquele assim qualificado "tanto por haver sido injustamente causado como pelo fato de ser injusto que o suporte quem o sofreu" (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 354).
  16. GOMES, Orlando. Tendências Modernas na Teoria da Responsabilidade Civil. In Estudos em Homenagem ao Professor Silvio Rodrigues. São Paulo : Saraiva, 1980, p. 293.
  17. Não sem razão Anderson Schreiber afirma que "a postura eclética das cortes no que tange à aferição da relação de causalidade revela, de fato, que os magistrados têm se preocupado mais com os resultados concretos a serem alcançados, que com a técnica empregada em seus julgamentos" (SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ª Edição, São Paulo : Atlas, 2009, p. 242-243)
  18. Como bem destaca Roger Silva Aguiar, "a responsabilidade civil (...) permaneceu como a última trincheira do patrimonialismo, amarrada à preservação econômica do ofensor, muitas vezes em detrimento da dignidade da pessoa humana da vítima, e cega à realidade social". E arremata o insigne autor: "... a responsabilidade civil ultrapassa definitivamente sua verve patrimonialista, para adotar um modelo no qual os valores existenciais possuem primazia." (AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade Civil Objetiva: Do Risco à Solidariedade. São Paulo : Atlas, 2007, p. 72-73).
  19. Para um estudo mais aprofundado dessas e de outras tendências contemporâneas da responsabilidade civil, confira-se: MARANHÃO, Ney Stany Morais. Responsabilidade Civil Objetiva Pelo Risco da Atividade: Uma Perspectiva Civil-Constitucional. Coleção em Homenagem ao Professor Rubens Limongi França (7ª Obra). São Paulo : Editora Método, 2010, p. 178-212.
  20. CAMPOS, Wlamir Leandro Mota. Os Números da Violência Urbana no Brasil no Século XXI. Fonte: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1663/Os-numeros-da-violencia-urbana-no-Brasil-no-seculo-XXI> Acesso em: 14.07.2010.
  21. BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Ed., 2008, p. 9.
  22. MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 511.
  23. Fonte: <http://www.orm.com.br/amazoniajornal/interna/default.asp?modulo=831&codigo=474202> Acesso em: 14.07.2010.
  24. Fonte: <http://www.orm.com.br/projetos/oliberal/interna/default.asp?codigo=443225&modulo=247> Acesso em: 17.11.2009.
  25. Fonte: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091031/not_imp459221,0.php> Acesso em: 17.11.2009.
  26. Nesse sentido, confira-se a seguinte notícia: "(...) registros mostram que na área de influência da Vale, no sudeste paraense (municípios de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Eldorado dos Carajás, Curionópolis, Ourilândia do Norte e Tucumã), as mortes por causas violentas aumentaram em 23% de 2007 para 2008, considerando os corpos que passaram pelo Instituto Médico Legal (IML) de Marabá. No ano de 2008, os municípios de Marabá e Parauapebas foram os que mais registraram mortes por assassinato. Marabá saltou de 187 assassinatos, em 2007, para 266, em 2008, e Parauapebas, saltou de 62, em 2007, para 94, em 2008". Fonte: <http://www.cptnac.com.br/?system=news&action=read&id=3161&eid=277> Acesso em: 17.07.2009.
  27. Registramos que partimos do pressuposto teórico de que a teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral, já que esta é tão abrangente que sequer admite hipóteses excludentes do dever de indenizar. A respeito da distinção, confira-se, por todos: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Edição. São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 623-624.
  28. CF/1946. Artigo 194. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo Único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes".
  29. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Edição. São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 623-624. José dos Santos Carvalho Filho assere que a adoção da teoria da responsabilidade objetiva no direito público foi assentada no maior poder jurídico, político e econômico do Estado em relação ao administrado, tendo que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades, de tal sorte que "os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do Estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 452).
  30. MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 517.
  31. "Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (STF, RE 369.820, Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ 27.02.04).
  32. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo : Atlas, 2010, p. 251.
  33. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. III: Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 29.
  34. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. São Paulo : Malheiros, 2004, p. 898. A respeito, confira-se a seguinte ementa: "Responsabilidade civil do Estado. Lesão em vítima causada por bala perdida. Dever de segurança do poder público. Omissão genérica. 1) Não se pode, com arrimo no artigo 37, § 6º, da CRFB, conferir ao Estado a qualidade de segurador universal, uma vez que o referido dispositivo constitucional não consagrou a teoria do risco integral. 2) Somente restaria caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a inação estatal na hipótese de omissão específica do Poder Público, a qual pressupõe ter sido este chamado a intervir, ou se o disparo tivesse ocorrido por ocasião de confronto entre agentes estatais e bandidos, o que não restou comprovado na hipótese. 3) Ainda que se perfilhasse o entendimento de que no caso de omissão a responsabilidade do Estado é subjetiva, não se tem por caracterizada a culpa, se não comprovada a ausência do serviço ou sua prestação ineficiente, vez que não se pode esperar que o Estado seja onipresente. 4) Provimento do primeiro recurso. Prejudicada a segunda apelação" (TJE-RJ. Apelação Cível n. 2007.001.63327. 2º Câmara Cível. Relator: Desembargador Heleno Nunes. Julgamento em 19.12.07).
  35. "Embargos infringentes. Responsabilidade Civil. Ação Policial. Bala perdida. Nexo causal incomprovado. Improcedência do Pedido. Provimento do Recurso. A responsabilidade do Estado, ainda que objetiva em razão do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano. Não havendo nos autos prova de que o ferimento causado à vítima tenha sido provocado por disparo de uma das armas utilizadas pelos Policiais Militares envolvidos no tiroteio, por improcedente se mostra o pedido indenizatório (...), por mais trágico que tenha sido o ocorrido na vida do autor postulante. Recurso Provido." (TJE-RJ. Embargos Infringentes. n. 2006.005.00292, 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Maldonado de Carvalho. Julgado em 30.01.07).
  36. "O art. 5º, X, da Lei Maior positivou o princípio impositivo do dever de cuidado ("neminem laedere") como norma de conduta, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial de pessoa inocente, e estabelece como sanção a obrigação de reparar os danos, sem falar em culpa. A CRFB/1988, em seu art. 37, § 6º, prestigiou a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado, seja por ato ilícito da Administração Pública, seja por ato lícito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e bandidos, conforme prova dos autos, impõe à Administração Público o dever de indenizar, sendo irrelevante a proveniência da bala." (TJE-RJ. Apelação Cível n. 2007.001.32436, 9ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto de Abreu e Silva. Julgado em 04.09.07). Registre-se que essa preocupação com a tutela da vítima de danos injustos está ganhando contorno tão acentuado que já há caso em que a própria Administração Pública, "sensibilizada" com a situação, tomou a iniciativa de ofertar indenização a familiares de vítima de bala perdida, independentemente de qualquer deliberação judicial e mesmo ficando demonstrado, por perícia, que o fatídico projétil não partiu de quaisquer das armas usadas por Policiais Militares no momento da operação. Foi o que ocorreu recentemente com o Estado do Rio de Janeiro, com relação ao caso do menino Wesley Andrade, de 11 anos, morto ao ser atingido por uma bala perdida quando se encontrava em plena sala de aula... A respeito, confira-se: <www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 27.08.2010.
  37. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008, p. 107 e 136.
  38. Rio de Janeiro. 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Ordinária n. 2003.001.008532-9, Autor: Otacílio Carvalho França. Réu: Estado do Rio de Janeiro. Juiz: Gustavo Bandeira. Sentença prolatada em 18.03.05. Fonte: MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 546.
  39. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 310 e 477.
  40. STA 223, AgR/PE. Relatora originária: Ministra Ellen Gracie. Relator para o acórdão: Ministro Celso de Mello. Julgado em 14.04.08 (Informativo n. 502 do STF).
  41. "Para essa nova forma de pensar a responsabilidade civil do Estado, entra em cena o conceito de responsabilidade pressuposta, tão bem desenvolvido por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. É preciso visualizar novos horizontes para a responsabilidade civil, muito além da discussão da culpa (responsabilidade subjetiva) ou da existência de riscos (responsabilidade objetiva). Nesse contexto, deve-se pensar, antes de qualquer coisa e em primeiro lugar, em indenizar as vítimas, para depois verificar, em segundo plano, quem foi o culpado ou quem assumiu os riscos de sua atividade. Em algumas situações a exposição de outrem ao risco ou ao perigo pressupõe a responsabilidade, como no caso da atividade de ser Estado. Essa é a essência, em nossa opinião, da responsabilidade pressuposta. A partir dessa ideia, os danos assumem o papel fundamental na teoria geral da responsabilidade civil. Do ponto de vista das categorias jurídicas, anteriormente, poder-se-ia pensar ser inviável que a existência de danos pudesse gerar a responsabilidade civil sem que tivesse muito clara a existência do nexo de causalidade. A tese não mais prospera na realidade contemporânea com base na ideia de responsabilidade pressuposta." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo : Método, 2010, p. 477) (grifos no original). Para mergulhar nessa belíssima tese, confira-se a valiosa obra já muitas vezes aqui citada: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.
  42. Daniel Sarmento, com acerto, afirma que "quando a Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República brasileira ´construir uma sociedade justa, livre e solidária´, ela não apenas está enunciando uma diretriz política desvestida de qualquer eficácia normativa. Pelo contrário, ela expressa um princípio jurídico, que, apesar de sua abertura e indeterminação semântica, é dotado de algum grau de eficácia imediata e que pode atuar, no mínimo, como vetor interpretativo da ordem jurídica como um todo" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008, p. 295).
  43. Fonte: <http://www.issa.in/Resources/Conference-Reports/Seoul-Declaration-on-Safety-and-Health-at-Work> Acesso em: 23.09.2008.
  44. Fonte: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_13.asp> Acesso em: 21.09.2008. Estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social de 2008 demonstram que as ocorrências dos infortúnios laborais continuam crescendo no país, com o aumento de 13,4% (treze vírgula quatro por cento) em relação aos dados de 2007, elevando os custos do INSS em 14,1% (quatorze vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-doença e em 23,1% (vinte e três vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-acidente. Fonte: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_091028-191015-957.pdf> Acesso em: 27.12.2009.
  45. Fonte: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_091028-191015-957.pdf > Acesso em: 27.12.2009.
  46. O desempenho do Brasil no ranking do Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento Humano (Pnud) é empurrado para baixo pelo índice relacionado à expectativa de vida. O País alcançou no último relatório, divulgado em 04 de outubro de 2009, a 75ª colocação de desenvolvimento humano entre um grupo de 182 países. Mas, quando se analisa apenas a expectativa de vida, essa colocação cai para 81ª.  De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida do brasileiro é 72,57 anos, sendo bastante inferior à de países como a Argentina (75,2 anos), Chile (78,5 anos), Costa Rica (78,7 anos) e até do que a do Vietnã (74,3 anos) em razão dos altos níveis de violência no Brasil. Fonte: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091006/not_imp446394,0.php> Acesso em: 13.11. 2009.
  47. Fonte: GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Epidemiológico. 3ª Edição. São Paulo : Editora Método, 2010, p. 136. Nesse mesmo viés de ampla proteção da dignidade humana do trabalhador, ampliando o leque de fatores de risco ligados a abalos emocionais, destaque-se o Projeto de Lei n. 7.202, de 2010, que tenciona equiparar a acidente de trabalho "a doença decorrente de ofensa moral ao empregado no exercício de sua atividade". Fonte: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/781622.pdf> Acesso em: 29.07.2010.
  48. A respeito das principais psicopatologias do trabalho, incluindo o estresse como agente causador de danos ao obreiro, confira-se: ARAÚJO JUNIOR, Francisco Milton. Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho: Análise Multidisciplinar. São Paulo : LTr, 2009, p. 98-135.
  49. A Federação Nacional dos empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo já tem manifestado preocupação com assaltos em postos de gasolina. De acordo com um dos Diretores do sindicato, "tanto os frentistas quanto os proprietários de postos e os clientes, sentem-se inseguros quanto ao risco de assaltos, por isso, é este o momento de fazermos algo de benéfico para a categoria". Fonte: <http://www.fecombustiveis.org.br/index.php?option=com_clipping&task=nota&notaid=7824> Acesso em 14.07.2010. Já o vice-presidente para assuntos jurídicos e institucionais da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), Sr. Salmen Kamal Guazale, afirma que a falta de segurança pública compromete o trabalho das empresas de segurança privada, asseverando que "não podemos ser ingênuos e esquecer o caos que está a segurança pública". Na avaliação do presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), os vigilantes de bancos não têm condições dignas de trabalho, já que "o trabalhador não conta com a ajuda das empresas de vigilância quando passa por situações de estresse e distúrbios emocionais". Fonte: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2262010/representantes-de-empresas-e-bancos-criticam-seguranca-publica> Acesso em: 14.07.2010. O Jornal "O Liberal", de Belém do Pará, recentemente trouxe como matéria de capa a seguinte notícia: "Assalto semeia trauma em bancos. Onda de ataques provoca transtornos psicológicos em dezenas de bancários". Ao destacar as repercussões negativas provocadas por essas intermináveis ondas de violência, a reportagem noticia que "desde 2008, 50 funcionários foram encaminhados pelo Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá para tratamento psicológico. Todos por apresentarem transtornos pós-assalto". Fonte: Jornal "O Liberal". Caderno "Atualidades", Belém (PA), edição de 22 de agosto de 2010, p.15.
  50. Note-se, por exemplo, que a lei toma como acidente de trabalho aquele evento sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, quando em viagem a serviço da empresa ou quando do percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Lei n. 8.213/91, artigo 21, inciso IV, alienas "c" e "d"). Da mesma forma, também considera acidente laboral aquele sofrido pelo trabalhador no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ou mesmo quando decorrente de ato de pessoa privada do uso da razão (Lei n. 8.213/91, artigo 21, inciso II, alienas "a" e "d"). Essa importante facilitação ofertada pela lei, no que respeita à configuração técnica de eventos como acidente de trabalho, é legitimada pelos nefastos efeitos geralmente desencadeados por um acidente laboral, cujo fatídico raio de alcance não se restringe ao mero âmbito pessoal e profissional da vítima, senão que também invade seu âmbito familiar e, não raro, atrai péssimas repercussões para a sociedade como um todo, que, no mínimo, terá um de seus integrantes vivenciando estado não harmônico, a demandar intenso apoio e proteção.
  51. Lei n. 8.213/91. Artigo 19, caput: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
  52. CF/88. Artigo 5º. Inciso V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
  53. CF/88. Artigo 7º. Inciso XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
  54. CC/2002. Artigo 927. Parágrafo Único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
  55. "Assalto. Indenização por danos morais e materiais. Exposição do empregado a risco. Alegada negligência do empregador quanto à adoção de medidas de segurança. Improcedência do pleito. A culpa por assaltos em postos de gasolina ou em qualquer outro estabelecimento, ainda que resulte em violência ao trabalhador pela ação de bandidos, não pode simploriamente ser imputada aos empregadores, visto que não são responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a ensandecida escalada de violência no país. Este deletério mal, dada a complexidade e gravidade do problema, aliás, de nível mundial, resulta de antigas e acumuladas causas, em cujo contexto todos nós somos vítimas e não agentes, obviamente" (TRT 3ª Região, 9ª Turma, RO 0065700-2009-046-03, Relator Convocado: Juiz João Bosco Pinto Lara, Data de Publicação: 25-11-2009).
  56. "Gerente. Assalto à agência bancária. Dano moral. Os assaltos praticados nas agências bancárias não constituem fatos imprevisíveis, principalmente porque acontecem com certa habitualidade. As provas testemunhais, colhidas nestes autos, confirmam a frequência desses assaltos na agência de Jacundá (Pa). A segurança proporcionada aos empregados é somente um resquício de todo o aparato dispensado à proteção de seu patrimônio material. Os empregados se beneficiam de certa proteção, na medida em que se encontram inseridos na esfera de proteção do patrimônio financeiro (no caso, dentro da agência). Fora desse contexto não usufruem de qualquer espécie de segurança. Nessa quadra, o Banco Bradesco foi negligente ao não garantir uma maior e melhor segurança, culpando somente o Poder Público por um risco que também deveria assumir por ser inerente aos riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. Não demonstra que, pelo menos, se empenhou em minimizar esse tipo de violência ao qual estavam sujeitos seus empregados, principalmente, aqueles que desempenham funções de confiança e responsabilidade, como a exercida pelo reclamante que era o gerente da agência" (TRT da 8ª Região, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar. RO 00452-2008-107-08-00.6. Julgamento em 14.07.09).
  57. "Dano moral. Assalto. Funcionária de posto de gasolina mantida sob a mira de arma de fogo. Responsabilidade objetiva do empregador. A competência institucional do Estado de garantir a segurança pública (art. 144, da CF) e a circunstância de o assalto ser alheio à vontade do empregador, não elidem a responsabilidade objetiva prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT e art. 927, parágrafo único, do CC. A atividade desenvolvida pelos postos de gasolina atrai a cobiça dos meliantes, em razão do alto volume de dinheiro gerado diariamente nesse tipo de empreendimento e pela exposição e facilidade de acesso a esse numerário, exigindo do empregador a garantia da integridade física e psíquica dos seus funcionários e da própria clientela. Os danos psicológicos a que é submetido o refém mantido como escudo humano sob a mira de arma de fogo são inegáveis. A violência do ato em si reside em retirar da pessoa a ideia, mesmo que infundada, de segurança dantes existente. A instauração do pânico naqueles minutos cruciais decorre da exposição do trabalhador a riscos para os quais não concorreu. Parte integrante dos custos do negócio, as providências tendentes a reduzir os riscos no ambiente de trabalho devem ser geridas não só com mira no fator financeiro, mas, sobretudo, na preservação do bem maior das pessoas que transitam e laboram no local. Dano moral reconhecido." (TRT da 2ª Região, 8ª Turma, Relator: Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, RO 01563200840202005 (Ac. 8ª T. 20091104143), Julgamento em 23.02.10).
  58. Como é fácil perceber, malgrado não seja o tema central deste artigo, não pudemos deixar de consignar essa nossa firme convicção no sentido de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é, de fato, plenamente aplicável nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional. Estamos com Gustavo Filipe Barbosa Garcia, para quem "a incidência da responsabilidade objetiva também é uma forma legítima e válida de melhoria da condição social do trabalhador" (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Epidemiológico. 3ª Edição. São Paulo : Editora Método, 2010, p. 84) (grifo no original). Dentro dessa perspectiva, segue o conteúdo do Enunciado n. 377 da IV Jornada de Direito Civil (2006), que dispõe: "O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco". O mesmo se dá no que respeita às reflexões levadas a efeito durante a 1ªJornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (2007), cujo Enunciado n. 37 reza: "Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente de Trabalho. Atividade de Risco.Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores". Registre-se, também, que a mesma doutrina tem destacado, com inteira pertinência, que, caso o acidente de trabalho ou a doença ocupacional decorra de danos ao meio ambiente do trabalho – como pensamos ser a hipótese da omissão específica e reiterada do Estado no cumprimento do seu dever de prover segurança pública minimamente eficiente, que constitui fator de considerável afetação do meio ambiente laboral –, a responsabilidade patronal seria também objetiva, mas desta feita não por força de interpretação construtiva, senão que por decorrência direta de expressa previsão constitucional (artigos 200, VIII, e 225, § 3º). Nessa vereda, confira-se o Enunciado n. 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (2007), assim redigido: "Responsabilidade Civil. Doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81".
  59. CDC, artigo 7º, parágrafo único: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No bojo do mesmo diploma, podemos citar, como outros exemplos dessa assertiva, os seguintes artigos: CDC, artigo 12: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos"; CDC, artigo 25, § 1º: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores"; CDC, artigo 25, § 2º: "Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação". Esse código é tão avançado que Jorge Pinheiro Castelo o denomina de "direito comum da pós-modernidade". Fonte: CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito Material e Processual do Trabalho e a Pós-Modernidade: A CLT, o CDC e as Repercussões do Novo Código Civil. São Paulo : LTr, 2003, p. 213.
  60. SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ª Edição, São Paulo : Atlas, 2009, p. 248.
  61. CLT, artigo 2º, § 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (grifamos).
  62. Lei n. 5.889/73, artigo 3º, § 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego" (grifamos).
  63. "A prática tem demonstrado que os serviços terceirizados são os que mais expõem os trabalhadores a riscos e, por consequência, a acidentes ou doenças, pois se referem a empregos de baixo nível remuneratório e pouca especialização, que dispensam experiência e treinamento. Por outro lado, as empresas de prestação de serviços são criadas com relativa facilidade, sem necessidade de investimento ou capital, porque atuam simplesmente intermediando mão de obra de pouca qualificação e de alta rotatividade. Como ficam na inteira dependência das empresas tomadoras de serviços e enfrentam a concorrência, nem sempre leal, de outras empresas do ramo, dificilmente experimentam crescimento próprio ou solidez econômica, sendo frequentes as insolvências no setor. Com isso, acabam aceitando margens de lucro reduzidas, sacrificando, para sobreviver, as despesas necessárias para garantia da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5ª Edição. São Paulo : LTr, 2009, p. 92).
  64. TST/Súmula 331: "Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)" (grifamos).
  65. "No caso da terceirização lícita, parece interessante tornar solidária a responsabilidade. (...) A nosso ver, a opção por uma responsabilidade solidária, e não apenas subsidiária, teria dois aspectos positivos. De um lado, inibiria a terceirização, ou pelo menos levaria a empresa cliente a escolher com mais cuidado o fornecedor. De outro, como pondera Souto Maior, poderia simplificar a agilizar as execuções" (VIANA, Márcio Túlio. As Várias Faces da Terceirização. In: A Efetividade do Direito e do Processo do Trabalho. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; DELGADO, Mauricio Godinho; PRADO, Ney; ARAÚJO, Carlos (coordenadores). Rio de Janeiro : Elsevier, 2010, p. 83 e 84.
  66. Como um bom exemplo de apreciação judicante que leva a sério a Constituição Federal, primando por uma análise sensível à principiologia do Direito do Trabalho e permeada pelo desejo de promover a dignidade humana do trabalhador, conferira-se o seguinte julgado: "Responsabilidade sócio-ambiental-trabalhista lato sensu. Meio ambiente do trabalho equilibrado e artigo 225 da Constituição Federal. Dispositivo constitucional que vai além do capítulo V, do Título II, da CLT, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho. Expansão conceitual. Sequestro de empregado de banco e de sua esposa para facilitar a prática de crime de roubo em agência. Indenização por dano moral. A Constituição é o mais importante conjunto harmônico de princípios, de normas e de institutos, no universo do Direito, porque institui a nação e o seu povo, ao mesmo tempo em que constitui o respectivo Estado, estabelecendo as suas bases fundamentais, a sua organização político-administrativa, assim como os seus poderes. Não bastam as comemorações do vigésimo aniversário da Constituição, que parece serão muitas, sem que se otimize a sua efetividade, sob pena de patrocínio, ainda que indireto, da sua desconstituição. O art. 225 da C.F. estatui que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, pouco importando que se trate do meio ambiente ecológico, stricto sensu, ou latu sensu, e no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, local onde a maioria das pessoas passa grande parte de suas vidas. A leitura interior e exterior, bem como a compreensão da norma constitucional devem ter em mira a sua maior efetividade possível, a fim de que os cidadãos possam realmente sentir os efeitos do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, e individuais, a liberdade, a segurança, e o bem estar, sendo certo que, em sede constitucional, um dispositivo não despotencializa nenhum outro aprioristicamente. (...) Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança, seja violado de forma tão contundente, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e nenhuma medida adotou para reduzir os riscos a esse tipo de violência, mormente se se levar em consideração a teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pouco importando a natureza desse risco, isto é, se à saúde ou à integridade física e psíquica do empregado. Garantir a segurança, a integridade física e mental do empregado, é obrigação da empregadora, constituindo-se cláusula contratual implícita, pois, se ela se cerca do cuidado de manter o cofre onde é depositado o dinheiro fechado sob sete chaves, além de pesada guarda, deveria também se preocupar um pouco com a segurança dos trabalhadores, que vêm a cada dia sendo mais e mais alvo de criminosos, quando detêm algum segredo da empresa. O lucro e o homem estão em pólos opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles, estabelecendo inclusive a teoria do risco, meio caminho entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, por intermédio da qual aquele que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica com o concurso de empregados deve indenizar os danos físicos e psíquicos que estes sofrem em virtude do cargo que ocupam. (...) O desespero do Reclamante, a sua dor, a sua insegurança e a sua humilhação, foram mais profundos por saber que a sua esposa também estava sequestrada e sofrendo o mesmo tipo de constrangimento físico e psíquico. Cada pessoa é ímpar. Algumas são mais fortes, emocionalmente mais firmes do que outras, mas isso não exclui a lesão. O dano decorreu do sequestro em-si e do pavor que acometeu o Reclamante, em sua angústia, por si próprio e pelo fato de saber que também a sua esposa havia sido sequestrada, sem com ela ter o menor contacto durante o período em que o crime foi cometido. Assim, a lesão do reclamante projetou-se para além do receio de perder a própria vida, atingindo-o, no íntimo, com maior intensidade pelo medo de que sua esposa sofresse alguma outra agressão mais forte e contundente. Exigir-se que o Autor revelasse grandes transtornos de ordem psicológica, para que somente com essas anomalias pudesse aflorar a indenização a título de dano moral, seria negligenciar a proteção conferida a todos os cidadãos nos termos já assinalados, fazendo dele verdadeiro super-homem. Aliás, a pós-modernidade insiste em querer tornar as pessoas mais fortes do que elas realmente são, principalmente quando se trata de colaboração com os fatores da produção. Responsabilidade sócio-ambiental-trabalhista que se reconhece para deferir a reparação por dano moral, oriundo do contrato de trabalho." (TRT 3ª Região, 4ª Turma, RO 00285-2007-045-03-00-8, Relator: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, Data de Publicação: 19-07-2008).
  67. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os Princípios do Direito do Trabalho e sua Negação por Alguns Posicionamentos Jurisprudenciais. In: O Mundo do Trabalho, volume 1: Leituras Críticas da Jurisprudência do TST: Em Defesa do Direito do Trabalho. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; MELO FILHO, Hugo Cavalcanti; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). São Paulo : LTr, 2009, p. 227.
  68. CPC, artigo 87, primeira parte: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta (...)".
  69. STF, CC 7165, Relator: Ministro Eros Grau, DJU 22.09.2004; STJ, CC 15566/RJ, Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Julgamento: 13.03.1996. Confira-se, também, a seguinte ementa: "Competência. Aferição. Elementos da Demanda. A competência do órgão jurisdicional é determinada a partir dos elementos da demanda concretamente concebida, partes, causa de pedir e pedido. Estes elementos devem ser analisados na mesma medida da proposição, não importando se o demandante o fez com correção ou não, mas simplesmente tendo-se em vista a maneira que dispôs ao órgão, uma vez que a falta de acuidade na combinação dos elementos com que acionou o Poder Judiciário pode implicar improcedência dos pedidos, mas não o deslocamento da competência". (TRT da 5ª Região (BA), 1ª Turma, RO 0165100-48.2009.5.05.0221, Relator: Desembargador Edilton Meireles. DJ/BA de 07/07/2010).
  70. CF, artigo 114, inciso VI: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
  71. STF, Súmula Vinculante n. 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04".
  72. "(...) o novo Texto Constitucional preenche uma omissão de que ressentia a disciplina da competência material da Justiça do Trabalho: os litígios da relação de emprego e que não envolvam os seus sujeitos" (DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: Nova Competência da Justiça do Trabalho. COUTINHO, Grijalbo Fernandes/FAVA, Marcos Neves (coordenadores). São Paulo : LTr, 2005, 153) (grifos no original).
  73. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume 1: Teoria Geral do Processo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 181. Vale o registro de que essa concepção, lastreada na chamada teoria da asserção, teoria da prospettazione ou teoria da verificação in statu assertioni, é prestigiada pela maioria esmagadora dos processualistas, tais como Alexandre Câmara, Kazuo Watanabe, Flávio Luiz Yarshell, Leonardo Greco, José Carlos Barbosa Moreira, José Roberto dos Santos Bedaque, Sérgio Cruz Arenhart, Leonardo José Carneiro da Cunha, Araken de Assis, Marcelo Abelha Rodrigues, dentre outros. A exceção está com Cândido Rangel Dinamarco. A respeito, confira-se: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Edição. Salvador : Editora JusPODIVM, 2009, p. 181-184.
  74. Consoante clássica doutrina, são apontados como fatores que rompem o nexo causal o fato exclusivo da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito e a força maior. A respeito, confira-se, por todos: TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo : Método, 2009, p. 365-374.
  75. Quando trata da responsabilidade do transportador, ensina Sergio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se liga com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 322). Sobre o tema, Mauricio Mora ensina que "a noção de fortuito interno aplica-se ao dano causado por fato inerente ao risco que determinada atividade, pelas características que lhe são próprias, deva suportar. Desta forma, o fortuito interno surge como exceção que não exclui a responsabilidade por fugir à regra da inevitabilidade. O fortuito interno diferencia-se do externo no prisma subjetivo: o que é razoavelmente inesperado para o homem comum, o acaso, deve ser previsto por determinados agentes, pois sua ocorrência gera danos que deveriam ter sido evitados. Já o fortuito externo englobaria os caso que têm em comum a característica da inevitabilidade" (MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 521).
  76. SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ª Edição, São Paulo : Atlas, 2009, p. 66-67. A respeito, confira-se o teor da Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Seguem alguns julgados que tratam do tema: "Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. Art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido" (Resp 685662 / RJ, Recurso Especial 2004/0122983-6. 3ª Turma. Data do Julgamento: 10/11/05. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Publicação: DJ de 05/12/05, p. 232); "Recurso especial. Dano moral. Inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Abertura de conta corrente e fornecimento de cheques mediante fraude. Falha administrativa da instituição bancária. Risco da atividade econômica. Ilícito praticado por terceiro. Caso fortuito interno. Revisão do valor. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. 3. A verificação da suficiência da conduta do banco no procedimento adotado para abertura de contas, além de dispensável, na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir a indenização a R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal" (REsp 774640 / SP, Recurso Especial 2005/0136304-0. 4ª Turma. Data do Julgamento: 12/12/06. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Publicação: DJ de 05/02/07, p. 247).
  77. MOTA, Mauricio. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 537-538.
  78. CC, artigo 735: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
  79. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 325.
  80. CLT, artigo 502. "Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade" (grifamos).
  81. CC, artigo 944, parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
  82. A respeito, vale conferir a percuciente argumentação de José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: "... na esfera do direito do trabalho, em face de seu conteúdo tutelar e mais social do que os contratos civilistas, o dano do empregado ocorrido no ambiente do trabalho, ainda que decorrente de força maior ou caso fortuito, não exime, por completo, o empregador. Assim, ao nosso crivo, por aplicação analógica dos arts. 501 e 502, II, da CLT, a indenização deverá ser fixada pela metade. (...) se de um lado o empregador não concorreu para o dano motivado por um evento inevitável e imprevisível, de outro lado está o empregado que foi vítima de um dano manifestado durante a execução do contrato de trabalho e que merece ser reparado, máxime porque o empregador, quando decide explorar alguma atividade econômica, assume os riscos dela decorrentes, nos termos do art. 2º da CLT. Com efeito, diante desse conflito axiológico, aplica-se o princípio da proporcionalidade, reduzindo-se pela metade a indenização a ser paga pelo agente empregador, conforme já havia previsto o legislador trabalhista em situação similar envolvendo rescisão do contrato por força maior, ex vi do art. 502 da CLT" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo : LTr, 2010, p. 401). Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "o raciocínio, sem dúvida, merece consideração, especialmente porque está em sintonia com a tendência da objetivização da responsabilidade civil do empregador ou mesmo da responsabilidade sem culpa" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5ª Edição. São Paulo : LTr, 2009, p. 155).
  83. Aqui, costuma-se sempre citar a advertência de Silvio Rodrigues, in verbis: "A excessiva severidade dos tribunais, na admissão do caso fortuito como exonerador de responsabilidade, principalmente em um país como um nosso em que o seguro de responsabilidade é pouco difundido, pode aumentar enormemente o número de casos em que o agente, embora agindo sem culpa, causa dano a outrem e é obrigado a indenizar. Tal solução, como já foi apontado, em muitos casos apenas transferirá a desgraça da pessoa da vítima para a pessoa do agente, este também inocente e desmerecedor de tão pesada punição" (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 4: Responsabilidade Civil. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 176). A crítica, porém, precisa ser encarada cum grano salis, à luz de cada hipótese concreta. Ainda com relação à flexibilização do nexo causal, em atenção aos interesses da vítima, importa também trazer à ribalta, para o enriquecimento da discussão, o que Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ao focar o direito italiano, chama de apreciação ex post das medidas assecuratórias de minoração de perigos e riscos, nas atividades caracterizadas pela exposição natural a perigo, destacando a ilustre autora que, quanto à necessidade de se demonstrar a causalidade entre o dano e a atividade perigosa, também aqui por mais das vezes "a carga probatória permanece em elevado grau de dificuldade de ser realizada, tendo em vista a diversidade e a complexidade das mise en danger. Em auxílio das vítimas, e por conta destas dificuldades apontadas, a jurisprudência, então, tem admitido a produção da prova por meio de constatação ex post da periculosidade, realizada de tempo em tempo, e sob a ótica da simples intensidade do dano ocorrido, na espécie. Esta apreciação ex post (...) não favorece, pois, a concretização de prova liberatória ou exoneratória do dever de indenizar. Quando este é o percurso seguido pelo julgador, a responsabilidade é assim reconhecida não porque o demandado não tenha adotado as medidas, mas sim pela só circunstância de que o exercício da atividade se revela perigoso, estabelecendo, assim, um elo causal com o dano. O caráter diligente das medidas preventivas adotadas não é levado em plena consideração... (...) Não é incomum, portanto, que a jurisprudência constate, primeiro, a produção do dano intenso, e, depois, o caráter perigoso da atividade, construindo a ponte causal necessária a posteriori e realizando o imprescindível nexo, de trás para frente. A reparação não será justificada, em casos assim, por uma verdadeira mise en danger, mas talvez mais pela expectativa de se obter uma reparação ao direito prejudicado da vítima" (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 311).
  84. Fonte: <http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=2518codigo=323183> Acesso em: 23.07.2009.
  85. Fonte: <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,cidades-mais-violentas-para-jovens-estao-no-sudeste,406095,0.htm> Acesso em: 23.07.2009. Ressalte-se que nessa pesquisa os Índices de Homicídios na Adolescência de cidades como a região metropolitana de Belo Horizonte (MG) é de 4,0 mortes em cada grupo de mil, no entorno de Vitória (ES) é de 4,3 mortes em cada grupo de mil e na região metropolitana do Rio de Janeiro (RJ) é de 4,9 mortes em cada grupo de mil, o que demonstra que os números de violência na cidade de Marabá e região são superiores àqueles verificados nos grandes centros urbanos do Brasil.
  86. Naquele caso concreto, segue o específico trecho da sentença que reconheceu a responsabilização do Estado do Pará: "Assim, por restar demonstrado nos autos que os crescentes aumentos da violência no sul e sudeste do Estado do Pará e o respectivo assassinato do de cujos encontram-se diretamente relacionados com a omissão e a deficiência do serviço de segurança pública nas rodovias estaduais, bem como considerando a violação pelo terceiro reclamado, Estado do Pará, das determinações legais fixadas no art. 1º, inciso III, e art. 144, da Constituição Federal, art. 193, da Constituição do Estado do Pará, art. 1º, da Declaração Americana de Direitos, e art. 4º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o MM Juízo reconhece que o terceiro reclamado, Estado do Pará, responde subsidiariamente pela condenação pecuniária atribuída, no presente processo, a primeira reclamada, SOUZA E NASCIMENTO LTDA – ME" (2ª Vara Federal do Trabalho de Marabá/PA [TRT da 8ª Região], Processo n. 1467.2009.117.08.00.3, decisão prolatada e publicada em 30.07.09, pelo Exmo. Juiz Titular daquela unidade jurisdicional, Dr. Francisco Milton Araújo Junior). Registre-se que, no caso judicial ora destacado, a responsabilidade reconhecida a desfavor do Estado foi de caráter meramente subsidiário apenas por força dos vinculantes limites da exordial (CPC, artigos 128 e 460).
  87. Apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 125.
  88. AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade Civil Objetiva: Do Risco à Solidariedade. São Paulo : Atlas, 2007, p. 32.
  89. GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo : Martins Fontes, 2003, p. 282.
  90. DIAS, Jean Carlos. O Controle Judicial de Políticas Públicas. Coleção Professor Gilmar Mendes. Volume 4. São Paulo : Editora Método, 2007, p. 135.
  91. JORGE NETO, Nagibe de Melo. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas: Concretizando a Democracia e os Direitos Fundamentais. Salvador : JUSPODIVM, 2008, p. 97.
  92. VIANA, Emílio de Medeiros. Políticas Públicas de Combate à Violência Urbana. Direito à Segurança Pública e a Possibilidade de Controle Judicial. In: Neoconstitucionalismo e Direitos Fundamentais. MATIAS, João Luis Nogueira (coordenador). São Paulo : Editora Atlas, 2009, p. 173.